SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MIRIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP)
HC 1082278/SP (2026/0103080-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MIRIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA - SP466094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAMON DAVI RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON DAVI RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, pois a apelação não foi processada em razão de intempestividade, embora exista justa causa para a devolução do prazo.
Aduz que a advogada esteve acometida de enfermidade súbita, impossibilitando o protocolo do recurso dentro do prazo, o que autoriza a prorrogação nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Afirma que a negativa de seguimento por formalismo desproporcional viola a ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que o habeas corpus é cabível por afetar, em última análise, a liberdade de locomoção.
Defende que a jurisprudência reconhece a justa causa em hipóteses de doença do único advogado constituído, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e da decisão de primeiro grau, com o imediato processamento da apelação e o reconhecimento da justa causa, assegurando a análise do recurso pela instância revisora.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MIRIA RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP)
HC 1082278/SP (2026/0103080-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MIRIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA - SP466094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAMON DAVI RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso discute-se suposto constrangimento ilegal pelo não processamento de apelação tida por intempestiva, em razão de alegada justa causa decorrente de enfermidade da única defensora.
O acórdão impugnado fundamentou o não conhecimento da impetração nos seguintes pontos (fls. 10-11):
A questão trazida pelo impetrante é insuscetível de apreciação em sede de “Habeas Corpus”, a obstar, de plano, a admissão e o processamento da impetração, na medida em que pretende manejar o presente “writ” como substitutivo do recurso em sentido estrito, buscando o seguimento da apelação por meio desta via estreita, beneficiando-se da inerente celeridade do seu rito processual.
Extrai-se dos autos que após regular instrução da ação penal nº 1503876-97.2024.8.26.0566, o paciente foi condenado a cumprir a pena de 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
A sentença condenatória foi publicada em audiência em 11 de dezembro de 2025, sendo certo que o paciente e a sua defensora estavam presentes ao ato e saíram cientes da decisão, ocasião em que apenas o corréu Deivid Luiz Ferraz de Souza manifestou o desejo de recorrer da decisão.
No dia 16 de dezembro de 2025, a sentença transitou em julgado para o Ministério Público e para o paciente, conforme certidão cartorária a fl. 302 dos autos originais.
Apesar disso, no dia 18 de dezembro de 2025, a Defesa interpôs recurso de apelação alegando que a patrona foi acometida por um “canal dentário grave” em 16 de dezembro de 2025.
O recurso de apelação não foi recebido pelo MM. Juiz em razão de sua intempestividade, em decisão proferida em 14 de janeiro de 2026, contra a qual a Defesa impetrou o presente “Habeas Corpus”.
Todavia, utiliza a via jurídica e processual inadequada para este fim, pois a análise do seguimento do recurso de apelação deve ser feita em recurso em sentido estrito, o qual, aliás, foi regularmente interposto pelo paciente e será oportunamente analisado.
Como é cediço, o "Habeas Corpus" não constitui sucedâneo nem de recursos, nem de ações autônomas de impugnação, devendo se restringir às hipóteses especiais de cabimento, como imediato socorro à violação do direito de locomoção do indivíduo, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Da análise dos autos não se verifica ilegalidade flagrante, porquanto a mera alegação de enfermidade da advogada, desacompanhada de comprovação idônea, robusta e contemporânea apta a evidenciar a efetiva impossibilidade de prática do ato no prazo legal, não é suficiente para afastar a intempestividade reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal admita, em caráter excepcional, a devolução de prazo processual quando comprovada justa causa, tal hipótese não se verifica, de plano, no caso concreto.
A esse respeito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ART. 223, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26.3.2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.023.043/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que o habeas corpus possui cabimento restrito, não se presta à substituição de recursos ordinários, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à reabertura do prazo para interposição de apelação criminal intempestiva em condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
2. A defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento do trânsito em julgado da sentença, após a apelação intempestiva, argumentando a "perda de uma chance" de iniciar o duplo grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio diante da intempestividade da apelação criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ impede o uso do habeas corpus para revisar decisões transitadas em julgado ou para substituir recursos cabíveis, a fim de evitar o desvirtuamento do instrumento constitucional.
6. A análise de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade ou manifesta injustiça, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a apelação foi intempestiva e o trânsito em julgado foi corretamente certificado.
7. A alegação de "perda de uma chance" não encontra amparo jurídico, tendo em vista que a legislação processual penal exige o respeito ao prazo recursal, sob pena de estabilização dos efeitos da sentença condenatória.
8. Não se verifica qualquer ato judicial ilegal ou abusivo que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647 e 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.179/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ademais, como salientado pelo Tribunal de origem, a questão do seguimento do recurso de apelação será apreciada no recurso em sentido estrito interposto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.