HDE 11800/EX (2025/0103085-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P T KOUTRO NOME:P S TADVOGADO:ELIZABETH SANCHES PEDROSA - SP490422REQUERIDO:R M K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. T. K. contra R. M. K., tendo por objeto a sentença de divórcio exarada pelo Tribunal de Regensburg e o acordo de separação lavrado no Cartório de Amberg, Alemanha.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 80-82 e 91), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 98-103).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados o acordo de separação e a sentença estrangeira de divórcio (fls. 22-33 e 40-46), acompanhados de apostila (fl. 110), tradução oficial (fls. 34-39 e 47-50) e comprovação do trânsito em julgado da sentença (fls. 50).
Cumpre ressaltar que os títulos estrangeiros não contrariam a coisa julgada brasileira e não apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.