Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082317/RJ (2026/0103105-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1082317/RJ (2026/0103105-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1082317/RJ (2026/0103105-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZAADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO, contra acórdão de apelação do TJRJ (fls. 3-11).
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06). Interposta apelação, foi desprovida.
Em síntese, a defesa insurge-se quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumenta que a anterior celebração de ANPP não pode afastar o benefício, diante de sua natureza negocial e despenalizadora, que não implica em reconhecimento de culpa penal, formação de antecedentes criminais ou comprovação de habitualidade delitiva.
Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas, por si, não afasta a minorante, assim como não pode ser utilizada em duas fases da dosimetria penal.
Destaca a impossibilidade de presunção de dedicação ao crime pelo local do flagrante, e entende que não há fundamentação idônea a amparar a fixação do regime inicial fechado.
Pugna pela revisão dosimétrica e os devidos consectários legais.
A liminar foi indeferida (fl. 342) e as informações foram prestadas (fls. 347-356).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fl. 360):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PELA DENEGAÇÃO.
HC 1082317/RJ (2026/0103105-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZAADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO, contra acórdão de apelação do TJRJ (fls. 3-11).
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06). Interposta apelação, foi desprovida.
Em síntese, a defesa insurge-se quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado. Argumenta que a anterior celebração de ANPP não pode afastar o benefício, diante de sua natureza negocial e despenalizadora, que não implica em reconhecimento de culpa penal, formação de antecedentes criminais ou comprovação de habitualidade delitiva.
Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas, por si, não afasta a minorante, assim como não pode ser utilizada em duas fases da dosimetria penal.
Destaca a impossibilidade de presunção de dedicação ao crime pelo local do flagrante, e entende que não há fundamentação idônea a amparar a fixação do regime inicial fechado.
Pugna pela revisão dosimétrica e os devidos consectários legais.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de revisão dosimétrica, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O impetrante visa ao reconhecimento da causa especial de redução da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
De início, caber ressaltar que a revisão da dosimetria por meio de habeas corpus só é admitida em situações excepcionais, quando houver evidente ilegalidade que possa ser reconhecida de forma imediata, sem a necessidade de análise aprofundada das provas dos autos.
No tocante ao afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a sentença condenatória consignou que (fl. 50):
Destarte, o acusado não faz jus ao reconhecimento da causa de redução de pena prevista no §4º, do art.33, da Lei 11.343/06, haja vista que ostenta outra anotação em sua Fac por ter cometido o tráfico de drogas (inclusive com confissão decorrente de ANPP firmado com o MP – art. 28-A do CPP), bem como estava em conhecido ponto de venda de drogas da cidade, havendo menção à sigla (C. V.) da facção comando vermelho nas embalagens das drogas, consoante o laudo pericial juntado aos autos.
Como se sabe, o aludido redutor somente se destina aos traficantes iniciantes ou de primeira viagem o que não é o caso do acusado.
O acórdão recorrido encontra-se calcado nas seguintes razões de decidir (fl. 35):
Incabível a aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando que somente pode ser concedido ao traficante eventual, ou seja, ao indivíduo que notadamente não se utiliza do comércio vil de forma habitual, o que não se adequa aos autos diante das circunstâncias da apreensão do material entorpecente e dos outros elementos de provas produzidos nos autos.
Ademais, deve restar inconteste que o agente não se dedica a atividades criminosas para fazer jus à causa de diminuição de pena em comento, não bastando, para tanto, que o agente seja primário ou possuidor de bons antecedentes, sob pena de se beneficiar aquele que nunca respondeu a ações penais, mas se utiliza do tráfico de drogas de forma contumaz, que faz do crime seu meio de vida.
No caso em tela, é patente que o acusado se dedicava à atividade ilícita de tráfico de entorpecentes, uma vez que preso anteriormente por idêntico delito, na mesma localidade, tendo sido, naquele procedimento, celebrado Acordo de Não Persecução Penal em 05/02/025, não preenchendo, assim, as condições legais para fazer jus ao benefício na presente ação penal.
Conforme cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
Como se pode observar da transcrição supra, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após acurada análise do conjunto fático-probatório, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente porque o paciente registra anotação anterior por idêntico delito na mesma localidade, tendo inclusive celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) diante de sua confissão quanto à prática do delito pelo paciente em data recente (5/2/2025).
Embora o acordo de não persecução penal não gere reincidência nem afaste a primariedade técnica do acusado, a reiteração delitiva específica, consistente na prática de novo crime de tráfico de drogas em curto espaço temporal após a celebração do ANPP, com a confissão do paciente, revela dedicação a atividades criminosas, circunstância apta a impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em casos análogos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 518/STJ. RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA INAPLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, NÃO EM VIOLAÇÃO A SÚMULAS. CITAÇÃO DE SÚMULAS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. DISTINÇÃO ESSENCIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
I - PRELIMINAR: A Súmula 518/STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula") não se aplica quando o recurso se funda em violação a dispositivos de lei federal, sendo as súmulas citadas apenas como reforço argumentativo. Reconsideração da decisão monocrática. Agravo conhecido.
II - TRÁFICO PRIVILEGIADO: Requisito "não se dedicar a atividades criminosas" não preenchido. Réu praticou furto apenas 4 meses após celebração de ANPP referente ao tráfico, ensejando sua rescisão. Reiteração delitiva que evidencia dedicação a atividades criminosas. Acórdão recorrido mantido neste ponto.
III - REGIME PRISIONAL: Violação ao art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Pena de 5 anos. Circunstâncias judiciais favoráveis. Réu primário. Regime fechado fixado com base na gravidade abstrata do delito. Violação às Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Regime inicial semiaberto. Recurso provido neste ponto.
IV - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS: Pena de 5 anos, superior ao limite de 4 anos previsto no art. 44, I do Código Penal. Impossibilidade. Pedido prejudicado.
V - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.968.247/SP, Relatoria de minha lavra, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ALEGADO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
8. O Tribunal de origem, ao afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se limitou à expressiva quantidade de droga, mas apontou circunstâncias concretas autônomas indicativas de dedicação do paciente à atividade criminosa, como a elevada complexidade do modus operandi (uso de via vicinal não alfandegada e de batedores em motocicleta), o padrão de acondicionamento da droga típico de organizações de tráfico transnacional, o deslocamento ao exterior em veículo de integrante da organização, a proposta de remuneração significativamente elevada, o perfil econômico-profissional incompatível com a figura de mero traficante de ocasião e o descumprimento de Acordo de Não Persecução Penal firmado com o Ministério Público Federal em menos de um ano antes dos fatos.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização da natureza e da quantidade de entorpecentes para majorar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem quando, nesta última hipótese, tais elementos servem, em conjunto com outras circunstâncias concretas, para demonstrar a habitualidade delitiva ou o envolvimento com organização criminosa, vedando-se apenas a sua utilização para modular o redutor como único fundamento.
10. No caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente a atividades criminosas decorre de valoração de elementos fático-probatórios específicos, cuja revisão demandaria amplo revolvimento da matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito de cognição do agravo regimental.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no afastamento do tráfico privilegiado, a decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
2. A utilização da natureza e da quantidade de entorpecentes para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não configura bis in idem quando tais circunstâncias são empregadas, em conjunto com outros elementos concretos, para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou seu envolvimento com organização criminosa.
3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando fundado em circunstâncias fáticas concretas indicativas de habitualidade delitiva e de inserção em esquema organizado de tráfico, não pode ser revisto na via estreita do habeas corpus por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
(AgRg no HC n. 1.075.057/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026, grifei.)
Tal elemento, aliado ao fato de terem sido apreendidas substâncias em conhecido ponto de venda, com embalagens ostentando a sigla da facção criminosa 'Comando Vermelho' (C.V.), constitui fundamento válido para justificar a conclusão das instâncias ordinárias pela dedicação a atividades criminosas.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta colenda Corte, fatores como petrechos e anotações associadas ao tráfico, balança de precisão, local conhecido pela venda de drogas, modo de embalagem dos entorpecentes, entre outros elementos, como a intensa movimentação de pessoas na residência, constituem fundamentos válidos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, por evidenciarem dedicação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS APLICADOS NA 1ª E 3ª FASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.
2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização das penas, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 773.149/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 502,4G DE MACONHA, 20,1G DE CRACK E 46,2G DE COCAÍNA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO FÁTICA FUNDAMENTADA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem obstou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 em razão de as Agravantes se dedicarem habitualmente ao crime, tendo em vista não apenas a quantidade e diversidade de drogas apreendidas na espécie - 502,4g de maconha, 20,1g de crack e 46,2g de cocaína -, mas também as demais circunstâncias concretas do crime, o qual foi cometido em concurso de pessoas, com participação de adolescente e com a apreensão de diversos objetos indicativos da contumácia criminosa, entre eles balança de precisão e caderno com anotações de tráfico.
2. Uma vez constatada, pela instância ordinária, com amparo em elementos concretos presentes nos autos, a dedicação habitual a atividades criminosas, a modificação deste entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1583667/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020)
Ademais, a revisão do acórdão impugnado, de modo a afastar a conclusão pela dedicação à atividade criminosa, de forma a se reconhecer os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, demandaria exame aprofundado dos fatos e provas, incabível em habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1082317/RJ (2026/0103105-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZAADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
HC 1082317/RJ (2026/0103105-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZAADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:IURY AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.