Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO nos EDcl no AgRg no HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO nos EDcl no AgRg no HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDOADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHACORRÉU:WINTER SERGIO CIRILO DA CONCEICAOCORRÉU:HUMBERTO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
EDcl no AgRg no HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDOADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHACORRÉU:WINTER SERGIO CIRILO DA CONCEICAOCORRÉU:HUMBERTO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CAIQUE ALEXANDRE HONÓRIO DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0051326-82.2019.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação teve por base reconhecimentos nulos, realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem outras provas idôneas da autoria delitiva.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 949-960).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 16/2/2023. O paciente impetrou o HC em 25/3/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 12/3/2025, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
RCD no HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHAADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O paciente pede a reconsideração do decisum de fls. 239-240, por meio do qual indeferi liminarmente o habeas corpus diante da sua deficiente instrução.
A defesa juntou cópia das peças faltantes, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à análise da liminar.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que a nulidade do reconhecimento pessoal, com a consequente absolvição, nos moldes em que delineados na impetração, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus.
HÁ, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do mandamus.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDOADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHACORRÉU:WINTER SERGIO CIRILO DA CONCEICAOCORRÉU:HUMBERTO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0051326-82.2019.8.26.0050.
A despeito da insurgência defensiva, verifico que não foi colacionada aos autos a cópia do auto de reconhecimento fotográfico e do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que seria vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as peças faltantes, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 991199/SP (2025/0103177-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDOADVOGADOS:JOSÉ CARLOS RICARDO - SP216381CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO - MG213267IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIQUE ALEXANDRE HONORIO DA CUNHACORRÉU:WINTER SERGIO CIRILO DA CONCEICAOCORRÉU:HUMBERTO DA SILVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.