HC 1082267/SP (2026/0103227-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCIEL JOSE DOS SANTOSADVOGADO:MARCIEL JOSÉ DOS SANTOS - SP423209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL FERREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL FERREIRA GONCALVES, contra agravo em execução penal do TJSP assim ementado (fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão ao regime aberto. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o benefício. Alegação de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Descabimento. Possibilidade de o Magistrado valorar outros elementos, além do atestado de bom comportamento, para a adequada composição do histórico prisional destinado à análise do requisito subjetivo. Particularidades fáticas do histórico do cumprimento da pena revelam despreparo para ingresso em regime mais brando. Princípio do “in dubio pro societate”. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente, em execução de pena no modo semiaberto, requereu a progressão de regime. Contudo, ambas as instâncias ordinárias afastaram o benefício.
Em síntese, a defesa alega que a progressão foi negada sem ao menos oportunizar-se ao paciente a realização de exame criminológico, tendo sido utilizada fundamentação inidônea para negar o instituto – gravidade intrínseca dos delitos praticados e necessidade de maior permanência no regime semiaberto para absorção de “terapia penal”, sem a indicação de fatos contemporâneos ocorridos no curso da execução.
Argumenta que os efeitos de falta grave já reabilitada não podem obstar perpetuamente a progressão de regime.
Destaca que o paciente exerce atividade laboral no presídio, tem proposta concreta de trabalho e já vinha se beneficiando de saídas temporárias sem qualquer intercorrência. Assim, a negativa do benefício seria desproporcional é contrária aos objetivos ressocializadores da execução penal.
Pugna pela imediata progressão de regime ou, subsidiariamente, para que seja determinada a realização de exame criminológico. No mérito, pede a concessão da ordem para o deferimento do benefício.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 210):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NEGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DE OUTRA PENA. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A Corte local ratificou o indeferimento do pedido em primeira instância nos seguintes termos (fl. 14; grifos acrescidos):
Tal r. decisão deve ser mantida, considerando que o sentenciado não demonstrou o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, diante das particularidades fáticas de seu histórico de cumprimento de pena, que expressam o despreparo para ingresso no regime aberto.
Com efeito, trata-se de sentenciado reincidente, condenado pela prática de crime cometido com violência e grave ameaça (roubo majorado), além de ainda possuir significativo lapso de pena a cumprir, com término previsto para 06/07/2031 (fls. 16/19).
Some-se a isso o fato de que, após ser colocado em liberdade, voltou a delinquir, sendo preso em flagrante, circunstância que ensejou o reconhecimento de falta grave e a regressão do regime aberto para o fechado (PEC nº 0000455-16.2020.8.26.0502). Verifica-se, portanto, que o agravante praticou novo delito enquanto ainda cumpria pena pelo crime anterior, fato ocorrido em 15/5/2022, conforme cálculo de pena de fl. 10, evidenciando reiteração delitiva e acentuada propensão à prática criminosa.
Tais elementos indicam maior cautela quanto à concessão do regime menos rigoroso, por não se evidenciar, no momento, juízo seguro de aptidão ao convívio em regime mais brando, ressaltando-se que, neste cenário, de rigor a consideração do princípio do in dubio pro societate.
No caso, como se vê, o Tribunal local apontou elementos concretos, extraídos da execução da pena, para justificar o indeferimento do benefício, uma vez que o paciente, outrora beneficiado com o regime aberto, cometeu falta disciplinar de natureza grave, consistente na prática de novo delito.
Esta Corte firmou o entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão dos benefícios requeridos deve considerar todo o histórico carcerário, e não apenas o período de 12 meses do art. 83, III, b, do Código Penal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. VALIDADE. FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo julgou de acordo com o entendimento desta Corte, ao determinar a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido de livramento condicional, em razão do agravante possuir registro da prática de faltas graves.
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.970. 217/MG, fixou a seguinte tese jurídica, sintetizada no Tema Repetitivo 1161: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 923.436/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
Constatada motivação concreta no afastamento do benefício, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS