CR 18835/EX (2023/0103234-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZ DA 1A VARA DE FAMILIA DO DEPARTAMENTO JUDICIAL DE SAN MARTIN - ARGENTINAINTERESSADO:F M GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:F M GINTERESSADO:UNIÃOPARTE:P A RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (1ª Vara de Família do Departamento Judicial de San Martin, Província de Buenos Aires) solicita, nos autos da Ação de Divórcio n. SFG-5943-2002, a penhora de 50% dos saldos das contas, em nome de F.M.G, no Banco XP Investment (102-0001-000004656083 e 102-0001-000007977253) e no Banco Santander Brasil, Agência 42512 (0000010847910), bem como requer a notificação do Banco Central do Brasil para o fornecimento de informações sobre os movimentos das referidas contas e para que sejam reportados os saldos de contas e movimentos de contas e transferências de fundos, desde 1º de janeiro de 2021.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 335-336. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 337).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 349-350).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar da parte interessada (fls. 352-363).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo para notificar o interessado, F. M. G., no seguinte endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n 1485, 18º andar, CEP 01452-002, São Paulo/SP.