SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1082345/DF (2026/0103236-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSIEL PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de JOSIEL PEREIRA DOS SANTOS, apontando como ato coator acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução e manteve o indeferimento de prisão domiciliar humanitária requerida no âmbito da execução penal (fls. 2-9; 11-28).
Nos autos da execução, foram elaborados relatórios pela Seção Psicossocial da VEP/DF, com estudo social da família, apontando, em síntese, que a genitora demanda cuidados contínuos, apresenta episódios de lapsos de memória e consciência, desorientação espacial, crises de asma, dificuldades de marcha e equilíbrio, necessidade de supervisão e auxílio em atividades de vida diária e instrumentais (higienização, tarefas domésticas, acompanhamento em consultas, gerenciamento e obtenção de medicações), com rede de apoio essencialmente composta por vizinha que presta auxílio remunerado, porém limitado, e vínculos familiares fragilizados, havendo filhos residentes em outros estados (e-STJ fls. 13-15; 21-23).
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, assentando inexistir situação enquadrável no art. 117, III, da LEP, e destacando que, embora a genitora possua problemas de saúde e resida sozinha, não estaria em situação de abandono, contando com auxílio de vizinha, renda do Benefício de Prestação Continuada e familiares que poderiam prestar amparo; além disso, consignou a elevada reprimenda imposta ao apenado, com mais de oito anos já cumpridos (e-STJ fls. 13-16; 21-25).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, sob o fundamento de que, embora reconhecida a necessidade de cuidados especiais da genitora, não se comprovou a indispensabilidade da presença do agravante, existindo ajuda de vizinha e a indicação de outros familiares (filhos e irmãos). Registrou, ainda, que o agravante cumpre condenação por homicídio qualificado e corrupção de menor, com pena superior a 16 anos, e já se encontra preso há mais de 8 anos, o que infirmaria a tese de indispensabilidade (e-STJ fls. 11-12; 18-19; 27-28).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1082345/DF (2026/0103236-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSIEL PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1082345/DF (2026/0103236-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSIEL PEREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
Na presente impetração, narra a defesa que o paciente cumpre pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e requer a concessão de prisão domiciliar humanitária, ao argumento de que é imprescindível aos cuidados de sua genitora, portadora de múltiplas patologias graves (fibromialgia, asma crônica, transtorno bipolar, artrose severa e visão subnormal), em cenário de vulnerabilidade extrema e rede de apoio insuficiente (e-STJ fls. 2-9).
Requer a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica ao sentenciado (fl. 9).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Da prisão domiciliar humanitária
O Tribunal de origem manteve o indeferimento da prisão domiciliar, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 11/28):
[...]
No caso, segundo o Relatório da Situação Processual Executória (ID 78704033, páginas 1-4), o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, do Código Penal (homicídio qualificado) e do crime previsto no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menor), à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo cumprido 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, estando ele, atualmente no regime semiaberto, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no artigo 117, caput, da LEP, resguardado aos condenados em regime aberto.
Contudo, não se desconhece a existência de precedentes que autorizam a prisão domiciliar humanitária aos apenados que cumprem pena em regime semiaberto ou fechado, desde que comprovada situação excepcional. Todavia, no presente caso, o agravante não demonstrou tal condição.
Conforme se infere dos Relatórios da Seção Psicossocial, juntado aos autos nos movs. 451.1 e 458.1., a genitora do agravante, apesar de possuir problemas de saúde (que não se mostram incapacitantes) e de viver sozinha, possui rede de apoio e possui familiares que poderiam ajudá-la caso necessitasse, tendo-se explicitado que ela tem ajuda de uma vizinha, além de possuir outros dois filhos e irmãos, tendo o relatório especificado, ainda, que ela reside em casa de alvenaria própria e recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do governo.
Assim, apesar de ter sido constatado que a genitora do agravante necessita de cuidados especiais por conta de sua situação de saúde, a equipe do psicossocial concluiu que as necessidades dela são minimamente supridas pela ajuda da vizinha, sra. Raylane, não havendo como falar em situação excepcional a justificar a concessão da prisão domiciliar, conforme vem decidindo esta Corte em casos similares.
[...]
Cumpre ressaltar, ainda, que conforme consta do Relatório da Situação Processual Executória – citado anteriormente - o agravante cumpre condenação definitiva por crime de homicídio qualificado e de corrupção de menor, cuja pena foi fixada em patamar superior a 16 (dezesseis) anos de reclusão, estando ele está preso há mais de 8 (oito) anos, o que infirma a tese de que a presença dele seria indispensável aos cuidados da genitora. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pela Defesa e a ele NEGO PROVIMENTO.
Extrai-se dos trechos acima transcritos que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem admitido a prisão domiciliar humanitária a condenados que estejam cumprindo pena em regime fechado, apenas em casos excepcionais e desde que o crime cometido não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça.
Crimes hediondos. Requisitos não preenchidos. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária à agravante, condenada a 38 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio e homicídio qualificado.
2. A defesa alegou que a agravante seria imprescindível aos cuidados de sua irmã, portadora de deficiência intelectual, auditiva e de locomoção, e de seu pai idoso, que não teria condições físicas de cuidar da irmã da paciente. Argumentou ainda que a situação de penúria financeira da família justificaria a concessão da prisão domiciliar humanitária.
3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que a agravante não preenchia os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, além de estar cumprindo pena em regime fechado por crimes hediondos e ser reincidente. Constatou-se que a irmã da agravante recebe cuidados do genitor e assistência social, não havendo comprovação da imprescindibilidade da presença da agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar humanitária à agravante, condenada por crimes hediondos e cumprindo pena em regime fechado, com base na alegada imprescindibilidade para os cuidados de sua irmã portadora de deficiência.
III. Razões de decidir
5. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada a imprescindibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como homicídio e homicídio qualificado.
7. A análise das alegações da defesa quanto ao desamparo da pessoa com deficiência demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente para os cuidados de pessoa dependente, o que não se verifica em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.281/SP, Min. Relator Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.306/SP, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 18/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 182.630/AL, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
(AgRg no HC n. 1.002.618/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXAME APENAS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO FUNDADA EM "PROVA NOVA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a orientação desta Corte, o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, cabendo apenas o controle de ilegalidade flagrante.
2. Inviável o conhecimento da tese de absolvição por "prova nova" não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração inequívoca da imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso concreto, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.038.005/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Estadual que, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogou decisão do juízo de execução que concedera prisão domiciliar à agravante, mãe de criança de dois anos, condenada a 7 anos e 7 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo cometido com violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o caso de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.
4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP.
5. O acórdão do Tribunal Estadual está alinhado aos precedentes do STJ, justificando a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.
6. A cumulação das majorantes no crime de roubo e necessidade de 'fundamentação concreta e individualizada' não foi objeto de recurso especial, sendo indevida a inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos que cumpram pena no regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 908.454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 860.776/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.059.418/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE FILHOS MENORES DE IDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025).
2. No caso concreto, a agravante foi condenada pela prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, cumprindo pena remanescente de 15 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O pleito de prisão domiciliar fundamenta-se na alegação de ser a única responsável pelos cuidados de dois filhos menores, os quais possuem mais de 12 anos, sem que, contudo, tenha sido demonstrada a sua imprescindibilidade para os cuidados dos infantes.
3. Verifica-se que a gravidade das infrações praticadas e a ausência de comprovação de situação excepcional impedem a concessão da benesse.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.012.389/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.