SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP), MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP)
HC 1082361/SP (2026/0103263-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DIOGENES DE SOUZACORRÉU:ADRIANA HELENA TRAPP GOMESCORRÉU:MARCELO RIBEIRO GOMESCORRÉU:GUILHERME AUGUSTO SOUZA DA SILVACORRÉU:HEFRAYN TRAPP SILVACORRÉU:MIRIAN ALINE PONTES FRANCACORRÉU:BRUNO FERREIRA DA COSTA COLACOCORRÉU:DAYANE APARECIDA SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DIÓGENES DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2367915-85.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente responde pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 70, por três vezes, do Código Penal) perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguape/SP, Ação Penal n. 1500712-86.2025.8.26.0244.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 19-28).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, em síntese, que:
a) o processo criminal estaria maculado desde a origem por ausência de justa causa e denúncia que não descreve conduta concreta nem demonstra nexo causal entre o paciente e os fatos, fundada em denúncia anônima que apenas afirma que o paciente faria parte de facção criminosa;
b) não haveria questão probatória complexa, mas flagrante ilegalidade por inépcia da denúncia e violação ao devido processo legal, admitindo-se o trancamento em habeas corpus quando a ausência de justa causa e a inépcia se mostram evidentes;
c) a denúncia, no ponto referente ao paciente, seria genérica, sem individualização de condutas, violando o art. 41 do CPP e o nciso III, do CPP, por ter sido recebida sem suporte mínimo;
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP), MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP)
HC 1082361/SP (2026/0103263-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DIOGENES DE SOUZACORRÉU:ADRIANA HELENA TRAPP GOMESCORRÉU:MARCELO RIBEIRO GOMESCORRÉU:GUILHERME AUGUSTO SOUZA DA SILVACORRÉU:HEFRAYN TRAPP SILVACORRÉU:MIRIAN ALINE PONTES FRANCACORRÉU:BRUNO FERREIRA DA COSTA COLACOCORRÉU:DAYANE APARECIDA SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
d) o único elemento que vinculou o paciente seria relato anônimo, sem cadeia de custódia ou confirmação, insuficiente para deflagrar investigação ou ação penal, impondo-se o trancamento pela ausência de indícios mínimos de autoria.
Requer, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 2.100-2.101).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 2.107-2.143), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 2.146-2.148).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
O trancamento da ação penal configura providência de caráter excepcional, admissível apenas quando se demonstram, de forma inequívoca e imediata - sem necessidade de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios - a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Além disso, basta que a denúncia apresente adequação formal e material, acompanhada da demonstração de justa causa, evidenciada pela presença de elementos mínimos que apontem para a autoria e a materialidade do fato.
In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, ao contrário do que assevera a defesa, a denúncia preenche todos os requisitos de estilo e contempla as imputações que recaem sobre o réu, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório.
Nesse passo, a Corte local asseverou que, segundo a denúncia, em 3 de julho de 2025, em Iguape/SP, um grupo de acusados, em unidade de desígnios e com dolo eventual, teria executado Flávia Trigo Costa por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou sua defesa. Além do homicídio, consta também o crime de corrupção de menores, pois os réus, em concurso, corromperam e facilitaram a participação de adolescentes na empreitada criminosa. Ademais, consta que Marcelo Ribeiro Gomes e Adriana Helena Trapp Gomes, motivados por desavenças pessoais, articularam a ação junto ao ora paciente, Emerson Diógenes de Souza, e aos outros corréus e adolescentes vinculados a uma associação informal conhecida como “tribunal do crime”.
Nesse contexto, a exordial acusatória narra a atuação do ora paciente, Emerson Diógenes de Souza, e dos demais corréus e adolescentes que teriam participado diretamente das agressões que culminaram na morte da vítima, reforçando o caráter coletivo e organizado da ação.
A vítima foi constrangida, agredida e levada até a residência de Marcelo e Adriana, onde foi confrontada por um suposto furto. Decididos pela execução, os agentes investiram contra sua integridade física e, acreditando já ter causado a morte, prosseguiram com agressões, lançando-a em uma vala. Incapacitada de reagir, Flávia veio a óbito por afogamento, resultado direto da empreitada criminosa.
De mais a mais, a Corte paulista destacou que, embora os indícios sejam mínimos, foram colhidos em investigação regularmente instaurada e apontam a possível prática dos crimes descritos na denúncia, o que afasta sua rejeição e impede o trancamento da ação penal. Assim, segundo a instância a quo, não há ausência evidente de justa causa e que, para se chegar tal conclusão, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório.
Pois bem. O Tribunal bandeirante considerou que a narrativa dos fatos permite ao paciente pleno conhecimento da acusação, garantindo-lhe ampla defesa, tanto que já apresentou resposta, uma vez que a denúncia descreve os crimes com suas circunstâncias, identifica os acusados, classifica as condutas, traz rol de testemunhas e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando formalmente em ordem e não sendo inepta.
Por fim, nos crimes de autoria coletiva, a jurisprudência reconhece que não é necessário individualizar minuciosamente a conduta de cada acusado já na fase inicial. Basta demonstrar um vínculo mínimo entre o agente e o delito imputado, pois a instrução processual é o momento adequado para apurar a participação específica de cada corréu na empreitada criminosa. Esse entendimento é especialmente relevante em casos de organização criminosa ou delitos praticados em grupo, nos quais a narrativa global dos fatos e a indicação de elementos indiciários consistentes são suficientes para legitimar a acusação. Assim, a exigência de uma descrição detalhada e isolada de cada ato não se impõe de imediato, desde que haja coerência na imputação e elementos objetivos que sustentem a conexão entre os denunciados e o crime. Esse posicionamento garante eficiência processual e evita que a complexidade própria dos delitos praticados de modo coletivo inviabilize a responsabilização penal.
A corroborar esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. JUSTA CAUSA PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus constitui via processual de cognição sumária, restrita à análise de ilegalidade flagrante, não admitindo dilação probatória ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a inépcia manifesta da denúncia.
6. No caso, a denúncia expõe de forma suficiente os fatos criminosos - homicídio praticado por integrantes de conhecida facção criminosa, no contexto de "tribunal do crime" -, a materialidade, a classificação jurídica e a imputação de autoria aos acusados, inclusive ao agravante, identificado como participante da organização criminosa.
7. Embora não haja detalhamento pormenorizado da conduta de cada acusado, a peça inicial descreve o contexto fático da empreitada criminosa, a vinculação entre os agentes e o resultado, o que possibilita a compreensão da acusação e o exercício pleno da defesa.
8. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, em crimes de autoria coletiva ou praticados por organização criminosa, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada denunciado, bastando a narrativa global coerente dos fatos e a indicação de elementos indiciários que sustentem a imputação.
9. O acolhimento da tese de inépcia, por demandar reavaliação do conjunto probatório e exame aprofundado da prova indiciária, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.263/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. A denúncia descreve de forma suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa, sendo admissível, em crimes de autoria coletiva, a imputação em comunhão de desígnios quando presentes elementos mínimos de contextualização e indícios de autoria. Inviável o trancamento da ação penal.
[...]
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.615/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifou-se.)
Convém observar que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB 396735/SP), MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 383787/SP)
HC 1082361/SP (2026/0103263-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:INGRID DO AMARAL CALEJON - SP396735MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA - SP383787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DIOGENES DE SOUZACORRÉU:ADRIANA HELENA TRAPP GOMESCORRÉU:MARCELO RIBEIRO GOMESCORRÉU:GUILHERME AUGUSTO SOUZA DA SILVACORRÉU:HEFRAYN TRAPP SILVACORRÉU:MIRIAN ALINE PONTES FRANCACORRÉU:BRUNO FERREIRA DA COSTA COLACOCORRÉU:DAYANE APARECIDA SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.