Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082354/SP (2026/0103267-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RHILLARY NATALY FERREIRAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1082354/SP (2026/0103267-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHILLARY NATALY FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RHILLARY NATALY FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2404857-19.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 25/12/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão da apreensão de 12 tijolos de maconha (5,4 kg), tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, buscando a revogação da custódia ou sua conversão em prisão domiciliar.
A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
Habeas Corpus Tráfico de droga Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar Alegações de ausência de fundamentação da decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de que a paciente faz jus a prisão domiciliar, por ser mãe de filho autista menor de 12 anos de idade Inadmissibilidade Manutenção da prisão preventiva, máxime para garantia da ordem pública, mercê da gravidade in concreto do crime, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (12 tijolos de maconha, com peso total 5,4 Kg.), reveladora da periculosidade da agente, além de ser reincidente - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Hipótese, ademais, em que o Juiz pode, excepcionalmente, deixar de aplicar a prisão domiciliar quando, como no caso em apreço, o delito de tráfico é cometido pela mãe no interior da residência onde ela convive com o menor, expondo-o ao submundo do crime. Mandamus denegado.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva viola a presunção de inocência e carece de fundamentação concreta, por estar calcada na gravidade abstrata do delito.
Aduz que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, colaborou com a polícia, foi vítima de violência doméstica e não representa risco à ordem pública ou à instrução.
Sustenta, ademais, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e proporcionais, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Defende, ainda, o direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança de 4 anos com possível diagnóstico de TEA, única cuidadora, invocando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da preventiva e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Na hipótese, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e de justa causa para a prisão, ressaltando suas condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho), sua colaboração com a polícia e o compromisso de comparecimento aos atos processuais. Alega que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes e proporcionais, ressaltando que ela foi vítima de violência doméstica perpetrada pelo companheiro, que seria o proprietário dos entorpecentes, e que ela própria indicou o local da droga à polícia.
Defende, ainda, o direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança de 4 anos com possível diagnóstico de TEA.
A respeito dos fundamentos da custódia, convém anotar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 90/95):
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de VAGNER DA SILVA NEVES e RHILLARY NATALY FERREIRA, qualificados nos autos, ambos investigados pela prática do delito de tráfico e VAGNER pelos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal no âmbito da violência doméstica, em razão dos fatos ocorridos em 25 de dezembro de 2025, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Consta nos autos que policiais militares foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência envolvendo violência doméstica. Ao chegarem ao local dos fatos, a equipe fizera contato com a solicitante HILLARY, que relatara residir com VAGNER no endereço situado na Rua Paschoalina Belote, 31, apartamento 714, bloco 1, nesta urbe, e que, horas antes, ocorrera um desentendimento entre o casal, ocasião em que VAGNER a ameaçou com uma faca. Contou que conseguiram acalmá-lo e que, posteriormente, ambos se deslocaram até a residência da mãe da solicitante, localizada na Rua João Artoni Testae, 3, apartamento 401, bloco Bahia, onde ocorreu nova discussão, momento em que VAGNER desferiu um soco em sua boca. No local, além de narrar a violência doméstica, a vítima informou que na residência do casal haveria certa quantidade de entorpecentes pertencentes ao averiguado. Diante da situação de violência doméstica, a equipe dera voz de prisão a VAGNER; entretanto, ao tentar detê-lo, ele reagiu de forma alterada, oferecendo resistência física, sendo necessário o uso de força moderada e, em seguida, a utilização de dispositivo elétrico incapacitante (teaser) para contê-lo. A resistência ocorreu de maneira pacífica, limitada a movimentos de oposição com os braços e a se debater, sem que o averiguado agredisse ou ofendesse a equipe. Após a detenção, a equipe deslocou-se até o apartamento do casal para averiguar a denúncia, tendo a vítima franqueado a entrada. No interior do quarto, dentro do baú da cama, localizaram-se 12 tijolos de substância análoga à maconha e, próximo ao leito, um aparelho bloqueador de sinal do tipo anti-espião. Questionado, VAGNER alegou que os entorpecentes pertenceriam à vítima e negara tanto a agressão quanto a ameaça. HILLARY apresentava inchaço na boca e fora encaminhada à Policlínica Paraventi para atendimento médico, enquanto HILLARY fora conduzido ao Hospital HMU para retirada dos dardos do dispositivo elétrico. Ambos portavam aparelhos celulares, um de cada parte. Formalmente interrogados, VAGNER alegou que trabalha como feirante, vive em imóvel alugado e já ter cumprido cerca de dez anos de pena por crimes anteriores. Em relação à violência doméstica, alegou que apenas discutiu verbalmente com a companheira, sem ameaças ou agressões, e que fora ela quem se apoderou de uma faca. Relatou que, na chegada da Polícia Militar, explicara não conseguir colocar as mãos para trás por possuir pinos metálicos nos braços, mas, ainda assim, fora contido com uso de teaser. Negou qualquer vínculo com as drogas encontradas no apartamento e disse não saber a quem pertenciam, recusando-se a fornecer a senha de seu celular (fls. 21/22). HILLARY por sua vez, alegou que convive em união estável com VAGNER há cerca de um ano e depende economicamente dele, residindo ambos em imóvel alugado, junto de seu filho de 4 anos, autista. Relatou que, na data dos fatos, após crises de ciúmes e ameaças com faca ocorridas em sua residência, seguidas de nova discussão na casa de sua mãe, VAGNER a agredira com um soco na boca. Afirmou que o companheiro mantinha drogas sob o baú da cama, que temia por sua vida em razão do envolvimento dele com organização criminosa e que possuía vídeos comprovando que não participava do tráfico (fls. 23/25). Manifestações do Ministério Público (pela homologação da prisão em flagrante e conversão da prisão preventiva para ambos os custodiados) e Defesa (pela concessão de liberdade provisória para ambos os custodiados). É o relatório. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir. Preliminarmente, deixo de determinar a expedição de ofício para a Corregedoria da Polícia Militar, tendo em vista que nos depoimentos dos agentes policiais (fls. 16/17 e 18/19) foi necessário uso de força moderada para a contênção de VAGNER, que reagiu à abordagem policial. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 e seus incisos do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante, razão pela qual o homologo. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal vigente. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa e laudo de constatação provisória), conforme se verifica dos presentes autos. Ainda, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. As medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP). Em relação aos supostos delitos de lesão corporal, ameaça e injúria praticados por VAGNER, pesem os argumentos da defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não se mostrando suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas. Ainda, reputo também imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual, em especial para preservar a boa colheita de provas, evitando-se constrangimentos ao serem tomadas as declarações da vítima em juízo, bem para assegurar a aplicação da lei penal, evitando-se que o custodiado, sabedor da gravidade dos fatos contra si imputados, evada-se do distrito da culpa. Deste modo, torna-se temerária, em razão da garantia à instrução processual e da aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória. Como se sabe, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do réu, na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal, sendo necessária a sua custódia para conveniência da instrução criminal em caso de ajuizamento da ação penal e também para aplicação da lei penal em caso de condenação. Anoto ainda que conforme folhas de antecedentes de fls. 116/117 e a certidão de distribuição de fls. 110/115, observo que VAGNER é portador de maus antecedentes (Processos 0017822-37.2009.8.26.0050 3ª Vara Criminal da Barra Funda e 0046323-06.2006.8.26.0050 18ª Vara Criminal da Barra Funda), reincidente e reincidente específico 0074083-80.2013.8.26.0050 28ª Vara Criminal da Barra Funda). Ainda, pelas declarações da vítima (fls. 23/25), denotou-se a existência de violência física e psicológica contra mulher, bem comportamento agressivo e descontrole emocional, pois ao que constou VAGNER, movido por ciúmes, ameaçou sua companheira com uma faca durante toda a manhã e, posteriormente, diante de nova discussão, desferiu um soco em seu rosto, fato presenciado tanto pela genitora da vítima quanto pelo filho menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Ainda assim, persistiu na escalada de violência, deixando claro que não se intimidara com a presença de testemunhas nem com o estado emocional da vítima, que já se encontrava fragilizada. Constou ainda que VAGNER ofereceu resistência à abordagem policial, sendo necessário o uso de um teaser. Assim, tais circunstâncias indicam ausência de freios do autuado que poderá, caso seja solto, efetivamente causar mal à vítima Rhillary Nataly Ferreira (caso venha a ser posteriormente solta enquanto VAGNER estiver encarcerado) sendo, neste momento, portanto, necessária a manutenção de sua custódia cautelar. Salienta-se, ainda, a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva independentemente de prévio descumprimento da medida protetiva anterior, já que as ameaças demonstram a existência concreta de risco atual ou iminente aÌ vida ou aÌ integridade física da vítima, nos termos do art. 12-C §2º da Lei. 11.340/2006, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar. JÁ quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, também é caso de decretação da prisão preventiva para ambos os custodiados, pois no caso em exame, não obstante os argumentos aduzidos pela defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Com efeito, a prisão preventiva é necessária diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade concreta dos agentes. Segundo os depoimentos dos policiais militares (fls. 16/17), no local em que as drogas estavam armazenadas havia inclusive um dispositivo antiespionagem. A traficância, em tese, foi praticada em concurso de agentes, o que gera maior gravidade da conduta. Segundo consta no auto de exibição e apreensão (fls. 28/29) e laudo de constatação provisória (fls. 31/35), havia enorme quantidade de maconhas (5,4 kg), demonstrando o profundo envolvimento da traficância e o envolvimento dos averiguados na prática criminosa, com relatos de participação em facção criminosa, caracterizando o elevado grau de desvalor da conduta imputada e autoriza a prisão preventiva. Tais circunstâncias também legitimam a prisão cautelar dos custodiados para resguardar a ordem pública, segundo a prova até aqui colhida. Ainda, a prisão é necessária para preservar a boa instrução criminal. (…). Ressalto ainda que, conforme já exposto, VAGNER possui maus antecedentes e é reincidente específico e RHILLARY, conforme certidão de distribuição de fls. 118/119 e folha de antecedentes de fls. 116/117, é reincidente (Processo 0002120-70.2017.8.26.0535 4ª Vara Criminal local). Ainda quanto à RHILLARY, saliento que, pese ser genitora de filho menor portador de autismo, tal fato não foi suficiente para impedí-la da suposta prática criminosa, bem como o menor possui amparo da avó materna. Desta forma, medidas cautelares alternativas à prisão serão inócuas, eis que ambos demonstram conduta voltada para a traficância e a ausência de freios. Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (…). Destaco que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo, cujo tratamento exige maior rigor. Ainda que, em tese, se mostre possível a concessão da liberdade provisória em tais delitos, as circunstâncias do caso concreto não permitem a sua concessão. Assim, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 12-C, §2º, da Lei 11340/2006, e nos artigos 282, I e II, e seu parágrafo 6º e 310, II e 312, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de VAGNER DA SILVA NEVES e RHILLARY NATALY FERREIRA, qualificados nos autos, em PREVENTIVA, expedindo-se os competentes mandados de prisão.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/22):
A presente ação constitucional de habeas corpus, conquanto cognoscível, é de ser denegada.
O conhecimento da ação repousa na alegação de estar a paciente a sofrer coação ilegal em face da mantença da custódia cautelar, a despeito da ausência de justa causa, a afetar, em tese, sua liberdade de ir e vir, protegida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, bem como, no plano infraconstitucional, pelos artigos 647 e 648, I, ambos do Código de Processo Penal.
Infere-se dos autos que, no dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 15:47 horas, na Rua Paschoalina Belote, n. 31, apartamento 714, Bloco 01, na cidade e Comarca de Guarulhos, a paciente e o corréu VAGNER DA SILVA NEVES, vulgarmente conhecido como “Magrelo”, em concurso de agentes, caracterizado pela unidade de desígnios, tinham em depósito, para entrega e consumo de terceiras pessoas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 5.400 gramas de maconha, distribuídos em 12 tijolos.
Pode-se afirmar que o fumus commissi delicti afigura-se presente, pois emergem dos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria atribuída à paciente da prática do gravíssimo crime de tráfico de entorpecente.
De outro vértice, também o periculum in mora ou periculum libertatis se mostra presente.
Com efeito, a MMª Juíza de Direito da Audiência de Custódia houve por bem converter a prisão da paciente em preventiva, máxime para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (12 tijolos de maconha, com peso total 5,4 Kg.), reveladora da periculosidade da agente, além de ser reincidente, de modo que a r. decisão objurgada apresenta motivação adequada, em perfeita consonância com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal e a norma-princípio insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional de 1988, não havendo lugar na espécie, portanto, por inadequação, para outorga de nenhuma das medidas cautelares pessoais elencadas no artigo 319 do Código antedito, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.403/2011.
Outrossim, deixou-se, escorreitamente, de converter a prisão preventiva em domiciliar, salientando que a paciente, a despeito de ser genitora de filho menor portador de autismo, tal fato não foi suficiente para impedi-la da suposta prática criminosa, sendo certo que o menor possui o amparo da avó materna. Ressaltou-se, ainda, que as medidas cautelares alternativas à prisão serão inócuas, eis que ambos (a paciente e o corréu) demonstram conduta voltada para a traficância e ausência de freios.
Ademais, vale lembrar que, excepcionalmente, o Juiz pode deixar de conceder prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos de idade, quando ela comete o delito de tráfico de drogas no interior da residência onde convive com o infante, expondo-o a ambiente pernicioso e ao submundo do crime.
(...)
Convém anotar que a demonstração da necessidade do decreto de prisão preventiva, como ocorreu no caso em apreço, torna, obviamente, prejudicada a análise sobre a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Importa considerar, ainda, que a conservação da paciente no cárcere, até mesmo para acautelar o meio social, não constitui qualquer afronta à ordem constitucional, máxime em se considerando que com o postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) coexistem perfeitamente a prisão em flagrante e a prisão ordenada pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, CF), que são igualmente contempladas pela mesma Carta Constitucional de 1988.
(...)
Assim, malgrado a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seja suficiente para embasar a manutenção da prisão, é certo que a gravidade concreta do delito de tráfico de droga, na espécie, evidenciada pelas circunstâncias de sua perpetração, basta para justificar a segregação cautelar para o resguardo da ordem pública, tornando-se irrelevantes até mesmo primariedade e bons antecedentes do agente, atributos que devem ser esperados de todo e qualquer cidadão.
Cabe enfatizar, ainda, que a segregação cautelar da paciente se justifica no fato de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra desnecessária a discussão em torno da inconstitucionalidade da vedação legal à liberdade provisória aos acusados da prática do tráfico de drogas, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) número 1038925, com repercussão geral reconhecida.
Destarte, não se detectando o constrangimento ilegal com que acenam os ilustres impetrantes, exsurge inarredável a denegação do remédio heroico.
Pelo exposto, denega-se a ordem de habeas corpus.
Verifica-se que a decisão singular converteu o flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, com suporte em elementos concretos: a guarda, no interior do domicílio da paciente, de 12 tijolos de maconha, com peso líquido de 5,4 kg, além da apreensão de dispositivo bloqueador/anti-escuta, prática, em tese, em concurso de agentes e indícios extraídos de diálogos e vídeos remetidos pela própria paciente, com menção à qualidade da droga (“flor”, “Colômbia”) e ao preço de R$ 6.500,00, revelando tratativas de venda.
É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Quanto à assertiva de que a droga pertenceria exclusivamente ao corréu e de que a paciente é vítima de violência doméstica, a tese demandaria, para sua comprovação, dilação probatória incompatível com a via eleita.
Com efeito, constam depoimentos, vídeos e diálogos extraídos do aparelho da paciente, por autorização livre e consciente, com menções à qualidade e procedência da droga e ao preço, indicando participação ativa em tratativas de venda, além da apreensão do entorpecente na residência.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
A respeito do pleito de substituição da custódia por medidas cautelares, o conjunto fático em questão, em especial a expressiva quantidade de drogas, demonstra risco concreto de reiteração e afetação do meio social, tornando inadequadas as cautelares brandas
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Registre-se, ainda, que “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
No caso, todavia, além da materialidade robusta e dos indícios de autoria, há registro de antecedentes e notícia de reincidência apontada nas instâncias ordinárias.
Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).
Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
No caso, o tráfico foi praticado no interior da residência onde convivia com o infante, com depósito de 12 tijolos de maconha (5,4 kg) e aparato de anti-espionagem, expondo a criança a ambiente criminoso, além de constar amparo da avó materna.
Verifica-se, portanto, circunstância excepcionalíssima a obstar o deferimento do benefício.
De fato, "[a] prática de tráfico de drogas na residência da agravante, onde convivem os menores, configura situação excepcional que desautoriza a concessão de prisão domiciliar, considerando o risco à segurança e à saúde pública". (AgRg no HC n. 1.056.831/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082354/SP (2026/0103267-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHILLARY NATALY FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.