Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991218/SP (2025/0103270-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VALDINEI LIMA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal. Remição de pena. Prática de faltas disciplinares graves. Pleito de perda dos dias remidos ao máximo de uma única redução de até 1/3 do montante total.
Inadmissibilidade. Inteligência dos 126, §1º, inciso I, 127 e 128, todos da Lei de Execução Penal. Necessidade de ser aplicada, sucessivamente, com relação a cada falta, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do desconto de 1/3 para cada uma das faltas graves por ele cometidas. Com isso, foram revogados 102 dias, quando deveriam ter sido 61.
Argumenta que, com o advento da Lei n. 12.433/2001, a perda dos dias remidos foi limitada à fração máxima de 1/3, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Aduz que, como consequência, caso o apenado venha a praticar nova falta grave, "o novo desconto de dias remidos não poderá incluir período remanescente de remição objeto de desconto anterior." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de se determinar a retificação dos cálculos para que a revogação dos dias remidos seja limitada a 1/3 do tempo total remido, independentemente do número de faltas praticadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem confirmou a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de restrição da perda dos dias remidos, entendendo que "o artigo 127 da LEP é claro ao determinar a possibilidade do magistrado revogar até um terço do tempo remido no caso de falta grave, sucessivamente, ou seja, para o cometimento de cada falta, não havendo qualquer limitação quanto à hipótese de perda já aplicada por falta anterior." (e-STJ, fl. 11).
A decisão está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP, na redação dada pela Lei n. 12.433/2011, deve se limitar a 1/3, independentemente do número de faltas graves praticadas, pois "o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar" (HC n. 293.475/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015).
A propósito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS PARA CADA FALTA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prática de falta grave no curso da execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, todavia, com o advento da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, a revogação dos dias remidos ficou limitada à razão máxima de 1/3, independentemente do número de infrações graves apuradas na decisão do Juízo das execuções. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 533.941/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020).
"EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO. 1/3 (UM TERÇO). LEI N. 12.433/2011. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Desalinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior o decisum que determina a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos para cada falta disciplinar, e, por consequência, o retorno do apenado ao regime fechado.
2. JÁ é assente o entendimento de que, independentemente do número de faltas graves cometidas, a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29/6/2011, mais benéfica, está limitada a 1/3 (um terço), eis que 'o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar' HC n. 293.475/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 11/6/2015).
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de permanecer no regime semiaberto, pelo desconto de apenas 1/3 dos dias remidos, em razão das duas faltas graves." (HC n. 377.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Execução que proceda à retificação dos cálculos de pena do paciente, observando o limite máximo de 1/3 da perda dos dias remidos pela prática das três faltas graves.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 991218/SP (2025/0103270-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
HC 991218/SP (2025/0103270-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDINEI LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.