Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082272/CE (2026/0103274-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO LIMA ALMEIDAADVOGADO:BRUNO LIMA ALMEIDA - CE025255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GABRIEL ALMEIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/11/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2012.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-29.
No presente writ, afirma a defesa, em suma, que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando fundamentação genérica, baseada na gravidade hipotética do delito e sem análise das particularidades do caso.
Aduz excesso de prazo na prisão cautelar.
Requer a revogação imediata da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida às fls. 35-36.
Informações prestadas às fls. 44-46.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 125-129, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite concluir que a medida cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, notadamente pela suposta participação do paciente na organização criminosa denominada Terceiro Comando Puro (TCP), tendo sido flagrado, juntamente com outro corréu, em plena atividade típica de milícia privada, ao ameaçar comerciantes e subtrair máquinas de apostas para cumprir ordens da facção, que havia proibido jogos de azar na região sob sua influência, utilizando-se da força para assegurar o monopólio criminoso - fl. 22.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.
Sobre o tema:
"Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa" (HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16/9/2025.)
"A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva" HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.
A decisão que decretou a segregação cautelar também destacou, de forma fundamentada, a necessidade da prisão preventiva diante da existência de fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outras ações penais, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo - fl. 22.
Com efeito, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
A propósito:
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082272/CE (2026/0103274-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO LIMA ALMEIDAADVOGADO:BRUNO LIMA ALMEIDA - CE025255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GABRIEL ALMEIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
HC 1082272/CE (2026/0103274-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BRUNO LIMA ALMEIDAADVOGADO:BRUNO LIMA ALMEIDA - CE025255IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GABRIEL ALMEIDA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL ALMEIDA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/11/2025 e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2012.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-29.
No presente writ, afirma a defesa, em suma, que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando fundamentação genérica, baseada na gravidade hipotética do delito e sem análise das particularidades do caso.
Aduz excesso de prazo na prisão cautelar.
Requer a revogação imediata da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO