Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082356/DF (2026/0103276-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ITALO FRANCELY DE JESUS MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ITALO FRANCELY DE JESUS MIRANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUIDADOS À GENITORA ENFERMA. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto por apenado que cumpre pena em regime fechado, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária com fundamento no art. 117, III, da LEP, sob alegação de que seria imprescindível para os cuidados de sua genitora, pessoa idosa, portadora de doença degenerativa severa, sem rede de apoio. A decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de comprovação da dependência integral da genitora em relação ao apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado com fundamento no art. 117, III, da LEP; e, (ii) estabelecer se, no caso concreto, está comprovada a imprescindibilidade da presença do apenado para os cuidados da genitora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenados em regime fechado, desde que comprovada a imprescindibilidade de sua presença no ambiente familiar, em especial para cuidar de pessoas vulneráveis.
4. A concessão da prisão domiciliar com base no art. 117, III, da LEP exige demonstração robusta da dependência absoluta da pessoa a ser cuidada, com ausência de rede de apoio e risco concreto decorrente da ausência do apenado.
5. No caso concreto, o Relatório Técnico nº 397/2025 aponta que a genitora do apenado, embora apresente limitações físicas, mantém atividades cotidianas com relativa autonomia, como residir sozinha, realizar tarefas domésticas, coletar materiais recicláveis e frequentar curso de capacitação, não evidenciando dependência integral ou risco decorrente da ausência do filho.
6. A existência de outros familiares e a ausência de prova de abandono absoluto afastam o requisito da imprescindibilidade, sendo insuficiente a mera dificuldade enfrentada pela genitora.
7. O pedido subsidiário de substituição do regime fechado por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico encontra óbice legal no art. 146-B da LEP, que não contempla essa hipótese para condenados em regime fechado, especialmente por crimes graves.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução penal, sob o fundamento de ausência de comprovação da imprescindibilidade do sentenciado para os cuidados da genitora.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado é imprescindível aos cuidados de sua genitora, idosa, portadora de patologia degenerativa, sem rede de apoio, sendo inadequada a manutenção do encarceramento diante do quadro social e de saúde descrito nos autos.
Alega que o laudo médico indica doenças ortopédicas e conclui pela invalidez e incapacidade laboral da genitora, o que demonstra a necessidade de cuidados intensos e contínuos, inviáveis sem o auxílio direto do paciente.
Afirma que o Relatório Psicossocial nº 397/2025 confirma a inexistência de rede de apoio, registra que a genitora reside sozinha e que as tentativas de mobilização de vizinhança restaram infrutíferas, evidenciando desamparo e vulnerabilidade.
Argumenta que a suposta “autonomia” decorre de necessidade extrema, pois a genitora executa atividades informais de coleta de recicláveis sob fortes dores para complementar renda mínima, o que reforça a imprescindibilidade do retorno do paciente ao lar para garantir assistência básica de saúde, higiene e segurança.
Defende que é juridicamente possível a concessão da prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado em situações excepcionais, com fundamento no art. 117 da LEP, em observância à dignidade da pessoa humana e à individualização da pena, diante da realidade concreta demonstrada nos autos.
Requer, em suma, a concessão da ordem para substituir o cumprimento da pena em regime fechado por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A controvérsia está centrada na possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado, com base na alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados de sua genitora.
[...]
No presente feito, o agravante busca o benefício afirmando ser imprescindível aos cuidados da mãe. Entretanto, conforme registrado no Relatório Técnico nº 397/2025, elaborado pela Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais, o quadro apresentado não é suficiente para caracterizar dependência integral da Sra. Kátia Cristina em relação ao sentenciado.
O documento informa que a genitora, embora portadora de doença degenerativa e sujeita a dores e limitações físicas, mantém rotina compatível com certa autonomia: reside sozinha, complementa sua renda por meio da coleta venda de materiais recicláveis, realiza tarefas domésticas e está matriculada em curso profissionalizante do SENAC no período vespertino.
O próprio relatório destaca que, apesar das dificuldades relatadas, a entrevistada não foi capaz de detalhar seu diagnóstico nem descrever, com precisão, o grau de incapacidade decorrente da enfermidade.
Ademais, apesar de não possuir familiares no Distrito Federal, não há comprovação de que esteja em situação de abandono absoluto, tampouco de que sua condição a impeça de cuidar de si mesma nas atividades básicas da vida diária.
A equipe técnica, ao final, reconhece a existência de limitações, mas não identifica qualquer elemento que evidencie dependência permanente ou risco concreto decorrente da ausência do filho.
Nesse contexto, embora seja irrefutável que a genitora enfrenta dificuldades relevantes e não conte com ampla rede de apoio, o cenário delineado nos autos não revela que ela se encontra incapaz de gerir sua rotina ou que dependa exclusivamente do apenado para cuidados indispensáveis.
Pelo contrário, as informações coletadas pela equipe psicossocial demonstram que, mesmo com restrições físicas, a Sra. Kátia Cristina mantém atividades que pressupõem autonomia mínima - como deslocamento, manutenção da casa e participação em curso de capacitação - afastando a ideia de desamparo absoluto.
Diante desse quadro, não se pode concluir pela imprescindibilidade da presença do agravante no lar materno, requisito imprescindível para a concessão excepcional da prisão domiciliar humanitária.
A medida, por sua natureza, exige prova robusta e inequívoca da necessidade absoluta, o que não se verifica no presente caso.
Assim, inexistindo demonstração suficiente de que a genitora depende integralmente do apenado para suas necessidades básicas ou de que se encontra incapaz de conduzir sua própria rotina, não há fundamento jurídico que autorize a mitigação da forma de cumprimento da pena (fls. 18-20).
Segundo entendimento firmado por esta corte, embora exista prevista normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC n. 907.987/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 832.422/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023).
Na espécie, o benefício foi afastado em razão de não ter havido a comprovação da imprescindibilidade do paciente para os cuidados de sua genitora, entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORES. ATESTADO MÉDICO OBSOLETO. NÃO DEMONSTRADA A ATUAL SITUAÇÃO DE SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da compreensão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[n]os termos do art. 117, caput e inciso II, da LEP, a providência é admitida em hipóteses taxativas, mas a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade do recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende" (AgRg no HC n. 517.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/10/2019.)
2. Cumpre destacar também que, "[p]ara a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021.), conjuntura que foi amplamente demonstrada na hipótese dos autos.
3. Na hipótese, salientou a Corte de origem que, "não obstante a comprovação da moléstia suportada pelos genitores da agravante, imperioso registrar que o atestado médico em nome de Maria Mercedes é datado em abril de 2022 (seq. 147.3). Não obstante, inexiste atestado médico que revele ser imprescindível a presença da acusada para prestar cuidados aos seus genitores". A esse respeito, já havia destacado o Juízo de primeira instância que "não há nos autos prova da imprescindibilidade da presença da apenada para cuidar dos genitores".
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.668/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7.12.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. 1) NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS DA SUA GENITORA. 2) AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DO APENADO - ACOMETIDO DE DOENÇA PSICOLÓGICA - E O ENCARCERAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária ao Agravante, que cumpre pena reclusiva de 6 (seis) anos no regime inicial semiaberto pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida, situação afastada pelas instâncias ordinárias, no caso em exame.
3. Ademais, para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar ao Agravante, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1.3.2021.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082356/DF (2026/0103276-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ITALO FRANCELY DE JESUS MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.