Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082277/MG (2026/0103314-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JACKSON HIGOR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA - MG121727RAFAEL GONCALVES CRUZ - MG191496AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1082277/MG (2026/0103314-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JACKSON HIGOR OLIVEIRA DA SILVAADVOGADOS:DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA - MG121727RAFAEL GONCALVES CRUZ - MG191496AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082277/MG (2026/0103314-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS DE SOUZA BARBOSAADVOGADOS:DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA - MG121727RAFAEL GONCALVES CRUZ - MG191496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JACKSON HIGOR OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON HIGOR OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/2/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, caput, do Código Penal – termos em que denunciado.
O impetrante sustenta que a manutenção da custódia é excessiva e desproporcional diante do transcurso de 34 dias desde a prisão do paciente.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, o que possibilita responder solto.
Defende que há registros audiovisuais juntados aos autos que não confirmam violência sexual, mas apenas indicariam uma agressão decorrente do "calor dos fatos".
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, atualização de endereço, proibição de frequentar locais e monitoramento eletrônico, são suficientes para acautelar o processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, substituída por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 87, grifo próprio):
De acordo com as declarações da vítima ANA MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA (ID. 106.***.***-64), após evento carnavalesco no bairro Lapinha, em Lagoa Santa/MG, o flagranteado ofereceu carona à vítima e a terceiro indivíduo, tendo, após deixar este em sua residência, conduzido a vítima a local ermo, onde, mediante violência física, desferiu-lhe um soco na boca, puxou-a pelos cabelos, apalpou suas partes íntimas, retirou-lhe as vestes e tentou introduzir seu pênis na vagina da ofendida, somente não consumando a conjunção carnal diante da resistência oferecida pela vítima.
O histórico da ocorrência constante do Boletim de Ocorrência (ID. 106.***.***-65) confirma que a vítima foi encontrada em estado de abalo emocional, com vestes desorganizadas e lesões aparentes nos lábios, sendo conduzida para atendimento médico, bem como que o flagranteado foi localizado em sua residência, onde confirmou ter conduzido a vítima ao loteamento indicado, embora tenha negado a violência.
Diante desse conjunto probatório inicial, evidenciam-se indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados nas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pelos elementos informativos colhidos na fase policial.
O periculum libertatis encontra-se consubstanciado, de forma cumulativa, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
Após um evento carnavalesco em Lagoa Santa, Minas Gerais, o paciente ofereceu carona a uma mulher e a uma terceira pessoa. Depois de deixar o outro passageiro em sua residência, o condutor levou a mulher para um local isolado, onde passou a agredi-la fisicamente com um soco na boca e puxões de cabelo. Na sequência, ele a tateou, retirou suas roupas e tentou estuprá-la, ato que não foi consumado devido à resistência da vítima.
Acrescente-se que a mulher foi posteriormente localizada em estado de choque, com as roupas desalinhadas e ferimentos visíveis nos lábios, sendo encaminhada para atendimento médico.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação e violência –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. AGRAVANTE ESTRANGEIRO, PILOTO DE COMPANHIA AÉREA, SEM VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois enfatizaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - as vítimas, abordadas em ocasiões distintas, narraram modus operandi similar, no qual o agravante teria solicitado a limpeza do apartamento, questionado se tinham namorado, oferecido dinheiro para que mantivessem relação sexual e, diante da negativa, agido com violência para alcançar o intento.
5. É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
6. Tratando-se de delitos graves e considerando que o acusado é piloto de companhia aérea, estrangeiro e sem qualquer vínculo com o distrito da culpa, imperiosa, ao menos por ora, a custódia cautelar para garantir a instrução e assegurar a aplicação da lei penal. Precedente.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.044.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Acerca da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No que se refere à alegação de ausência de violência sexual, fundamentada em vídeos constantes nos autos de origem, cumpre ressaltar que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, fica impedido o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1082277/MG (2026/0103314-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS DE SOUZA BARBOSAADVOGADOS:DOUGLAS DE SOUZA BARBOSA - MG121727RAFAEL GONCALVES CRUZ - MG191496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JACKSON HIGOR OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.