Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11807/EX (2025/0103392-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L MREQUERENTE:K P BADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:D DA S MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11807/EX (2025/0103392-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L MREQUERENTE:K P BADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:D DA S M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. L. M. e K .P. B., cujo objeto é a sentença de adoção exarada pelo Tribunal de Justiça do Cantão de Genebra, Suíça.
Em virtude da alteração do nome do adotado, foram citados eventuais terceiros interessados, sem ter havido impugnação (fls. 51-58).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 65-71).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de adoção (fls. 28-37) acompanhada de apostila (fls. 37), de tradução oficial (fls. 39-46) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 40).
Registre-se que o requerente alterou seu nome para D. B. (fl. 44).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11807/EX (2025/0103392-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L MREQUERENTE:K P BADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:D DA S M
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11807/EX (2025/0103392-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L MREQUERENTE:K P BADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:D DA S M
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 57/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11807 ? CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que DAVIDSON LIMA MENEZES e KALEB PEREIRA BREMGARTNER requereram homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Justiça de Genebra - Confederação Suíça.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de DAVIDSON LIMA MENEZES.
Brasília, 3 de abril de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11807/EX (2025/0103392-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L MREQUERENTE:K P BADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:D DA S MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11807/EX (2025/0103392-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D L MREQUERENTE:K P BADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:D DA S M
DESPACHO
Em virtude da alteração do nome do adotando, citem-se eventuais terceiros interessados, no prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN