Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082399/SP (2026/0103572-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HELDER MOITA MOTAADVOGADO:HELDER MOITA MOTA - CE051825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS SIQUEIRA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ LUÍS SIQUEIRA PINHEIRO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito do processo n. 0021620-72.2017.8.26.0002.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, argumentando que o Recurso Especial interposto pelo patrono anterior foi elaborado de forma inepta, o que acarretou prejuízo concreto ao paciente ao impedir a análise de suas teses por esta Corte Superior.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade do ato processual e determinar a devolução do prazo para a interposição de novo Recurso Especial.
Foram prestadas as informações processuais às fls. 511-538.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 541-550), opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere à tese deduzida pela defesa, qual seja, a nulidade decorrente da deficiência técnica na interposição do Recurso Especial, observa-se que a pretensão não configura ilegalidade manifesta que autorize a superação do óbice ao conhecimento do writ.
O Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula 523, o entendimento de que No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A jurisprudência desta Corte segue a mesma linha, exigindo a demonstração de um prejuízo concreto e efetivo para o reconhecimento da nulidade, não bastando a mera alegação de que a atuação do defensor poderia ter sido mais diligente.
No caso dos autos, o impetrante alega que a deficiência técnica do antigo patrono se materializou na interposição de um Recurso Especial "absolutamente inepto", que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. No entanto, a análise da peça recursal e da decisão de inadmissibilidade revela um cenário distinto.
O antigo defensor interpôs o recurso buscando a absolvição do paciente sob a alegação de "fragilidade probatória" e violação ao art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que tal matéria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório, é expressamente vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, ao não admitir o recurso, aplicou corretamente não apenas a Súmula 7, mas também a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
O prejuízo, no entanto, não restou demonstrado. A interposição de um recurso com tese manifestamente inviável na via eleita, embora revele imperícia técnica, não configura, por si só, prejuízo concreto que justifique a anulação do ato. Isso porque, ainda que o recurso fosse formalmente perfeito, seu mérito – a rediscussão de provas – estaria fadado ao insucesso em razão da barreira intransponível da Súmula 7/STJ. A perda de uma chance recursal que já era, em sua essência, inviável, não se traduz em prejuízo efetivo para a defesa.
Ademais, a deficiência técnica da defesa não se equipara à ausência de defesa técnica sem demonstração de prejuízo concreto ao acusado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU REVEL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito descrito no art. 149, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e 13 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
2. O impetrante alega haver nulidades processuais por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório em razão da deficiência técnica da defesa anterior, a qual não se insurgiu contra o acórdão condenatório e manejou revisão criminal sem autorização do paciente.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses de conflito de interesses na nomeação do advogado ad hoc nem acerca da ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo advogado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do paciente para os atos subsequentes à resposta à acusação e a nomeação de advogado ad hoc, em situação de conflito de interesses, configuram nulidade processual.
5. Outra questão é se a deficiência técnica da defesa anterior, que não recorreu do acórdão condenatório e manejou revisão criminal sem autorização, caracteriza ausência de defesa técnica nos termos da Súmula 523 do STF.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem considerou que as intimações foram realizadas na pessoa do advogado do paciente, que participou ativamente dos atos processuais, não havendo prejuízo demonstrado.
7. A ausência de intimação pessoal do paciente não foi considerada causa de nulidade, pois ele foi declarado revel por descumprimento do dever imposto pelo art. 367 do CPP.
8. A nulidade processual, relativa ou absoluta, requer demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso.
9. A afirmada deficiência técnica da defesa anterior não pode ser equiparada à ausência de defesa técnica, pois não ficou demonstrado que eventual atuação diversa poderia ter acarretado a absolvição do paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal do réu não configura nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo. 2. A deficiência técnica da defesa não se equipara à ausência de defesa técnica sem demonstração de prejuízo concreto ao acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC n. 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/4/2024, DJe 18/4/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.561.006/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 20/9/2024.
(HC n. 948.111/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Conforme se observa, a parte impetrante buscou a desconstituição do trânsito em julgado por meio de Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi extinta por incompetência, o que demonstra o esgotamento das vias ordinárias. A impetração deste habeas corpus, portanto, se apresenta como uma tentativa de utilizar o remédio constitucional como um terceiro grau de jurisdição ou um sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, o que, como já exaustivamente demonstrado, não é admitido por esta Corte.
Assim, não se constata, na hipótese, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A decisão de inadmissão do Recurso Especial está devidamente fundamentada em óbices sumulares aplicáveis, e a tese de nulidade por defesa deficiente carece da demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável para seu acolhimento.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1082399/SP (2026/0103572-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HELDER MOITA MOTAADVOGADO:HELDER MOITA MOTA - CE051825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE LUIS SIQUEIRA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.