SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO (EMBARGADO), 1. ALEX SANDRO BENTO MEDEIROS (EMBARGANTE)
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos TutCautAnt 1412/SC (2026/0103649-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:ALEX SANDRO BENTO MEDEIROSADVOGADO:DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313EMBARGADO:COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX SANDRO BENTO MEDEIROS contra decisão de minha relatoria que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado (fls. 52-56).
Sustenta o embargante a existência de contradição no decisum, ao argumento de que a decisão teria fundamentado o indeferimento da medida de urgência na jurisprudência desta Corte relativa à validade da utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, quando a controvérsia deduzida nos autos diria respeito à sua utilização como índice de correção monetária.
Afirma, ainda, a inadequação dos precedentes citados e requer o saneamento do alegado vício (fls. 59-63).
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia" (EDcl no AgInt no REsp 1.707.078/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026).
No caso, inexiste o vício apontado.
A decisão embargada examinou a pretensão cautelar deduzida pela parte e concluiu, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, destacando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontrava respaldo na jurisprudência desta Corte, circunstância que conduziu à incidência do óbice da Súmula 83/STJ e ao indeferimento da medida requerida (fls. 52-56).
Abril 20264 eventos
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Março 20264 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO (REQUERIDO), 1. ALEX SANDRO BENTO MEDEIROS (REQUERENTE)
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1412/SC (2026/0103649-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ALEX SANDRO BENTO MEDEIROSADVOGADO:DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313REQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por ALEX SANDRO BENTO MEDEIROS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual busca a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos Autos de origem n. 5003469-13.2024.8.24.0089.
Narra o requerente que a sentença de primeiro grau havia reconhecido a abusividade da utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, substituindo-a pelo INPC, bem como declarado a descaracterização da mora e determinado a suspensão do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária.
O Tribunal de origem, contudo, ao julgar o recurso de apelação, reformou integralmente a sentença, reconhecendo a validade da adoção do CDI como indexador contratual, restabelecendo a mora e afastando qualquer óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Irresignado, o requerente interpôs Recurso Especial, apontando violação dos arts. 884, 112, 113, 421 e 422 do Código Civil, 6º, III, e 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, especialmente no que se refere à impossibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária e à inaplicabilidade da multa por embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. O recurso teve seu seguimento negado na origem, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial.
Sustenta o requerente a probabilidade de provimento do Recurso Especial, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado no risco iminente de consolidação da propriedade fiduciária e alienação extrajudicial do imóvel, o que poderia esvaziar a utilidade do julgamento do recurso excepcional.
A alegação de contradição, contudo, não revela incompatibilidade lógica interna do pronunciamento judicial. O que se observa é o inconformismo da parte com os fundamentos adotados e com a conclusão alcançada.
Com efeito, sob o argumento da existência de vício integrativo, o embargante pretende a reapreciação da matéria decidida, insistindo na tese de distinção entre a utilização do CDI como encargo financeiro e a sua adoção como índice de correção monetária, bem como na alegada inadequação dos precedentes mencionados na decisão embargada (fls. 59-63).
Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à obtenção de novo julgamento da causa.
Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publiquem-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
É, no essencial, o relatório.
O acórdão recorrido afirmou que a decisão monocrática agravada estava em consonância com o entendimento do STJ de que não é ilegal a vinculação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, independentemente da nomenclatura (juros, correção, correção remuneratória), desde que não haja abusividade. A abusividade deve ser analisada caso a caso, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verificou no caso concreto.
Manteve-se a validade do CDI como encargo financeiro no contrato.
Entendeu-se, ainda, que a multa por embargos protelatórios devia ser mantida, pois os embargos visaram apenas rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto à questão cerne da tutela de urgência - fixação do CDI como índice de correção monetária -, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Note-se:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos à execução, afastou a incidência do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário, determinando sua substituição pelo INPC.
2. A instituição financeira recorrente sustenta que o CDI foi fixado contratualmente como encargo financeiro e que sua incidência não é ilegal, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário é lícita e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é lícita a adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, desde que não haja abusividade, a qual deve ser verificada no caso concreto, mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes.
5. O CDI é um índice lícito, definido a partir das oscilações econômico-financeiras do mercado, fiscalizado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil.
6. A substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária na cédula de crédito bancário, conforme determinado pelo acórdão recorrido, está em dissonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda a novo julgamento, observados os parâmetros estabelecidos no presente julgamento.
(REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sem análise concreta de abusividade, e afastou a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, independentemente da denominação atribuída, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.
4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é válida, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024.
(REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, em uma visão cognitiva rasa, impede o conhecimento do recurso especial e afasta a probabilidade do direito (art. 300, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
Ante o exposto, nego a concessão da tutela de urgência requerida.
Publiquem-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITO (REQUERIDO), 1. ALEX SANDRO BENTO MEDEIROS (REQUERENTE)
Advogados
DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1412/SC (2026/0103649-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ALEX SANDRO BENTO MEDEIROSADVOGADO:DONATO SANTOS DE SOUZA - PR063313REQUERIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICRÉDITOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.