Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 1082319/ES (2026/0103658-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J E DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1082319/ES (2026/0103658-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J E DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1082319/ES (2026/0103658-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J E DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.
AgRg no HC 1082319/ES (2026/0103658-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J E DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1082319/ES (2026/0103658-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J E DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082319/ES (2026/0103658-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J E DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1082319/ES (2026/0103658-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J E DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J E DOS S, submetido à medida socioeducativa de internação em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e à extorsão qualificada (Processo n. 0001026-94.2022.8.08.0056, da 2ª Vara Criminal de Santa Maria de Jetibá/ES).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que deu provimento à apelação ministerial para aplicar a medida de internação.
A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da medida por violação aos princípios da atualidade e da proporcionalidade, diante do decurso do tempo e da ausência de reiteração recente, bem como pela falta de fundamentação concreta quanto à inadequação de medidas em meio aberto, em afronta ao art. 122, § 2º, do ECA. Alega, ainda, inexistência dos requisitos para internação por reiteração e ausência de materialidade do ato infracional análogo ao tráfico, ante a inexistência de apreensão de droga ou laudo toxicológico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, sua cassação para restabelecer a sentença de extinção do feito, ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto.
É o relatório.
A concessão da tutela de urgência em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se mostre evidente de plano.
Ao compulsar os autos, constato que, ao menos em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se evidencia flagrante constrangimento ilegal apto a justificar o deferimento da medida liminar.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte estadual apresentou fundamentação concreta e individualizada para afastar a sentença que extinguira o feito sem resolução do mérito. O Tribunal local registrou, de maneira expressa, que não houve desídia estatal nem atraso injustificado na marcha processual, assinalando que a representação foi oferecida em 2022, com instrução realizada até o início de 2023 e sentença proferida em 2025, dentro de trâmite reputado regular.
De maneira adequada o acórdão considerou, ademais, que o simples decurso do tempo, sem demonstração de perda efetiva da necessidade socioeducativa, não conduz automaticamente ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, sobretudo em hipótese descrita como dotada de gravidade concreta acentuada.
Igualmente, citem-se: AgRg no HC 744.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2022; e AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Julgo que esse fundamento, por si só, já enfraquece a tese central da impetração. Isso porque a defesa pretende, em essência, restabelecer a conclusão adotada na origem acerca da ausência de atualidade da medida, ao passo que o acórdão impugnado explicitou, em sentido contrário, que a tramitação foi regular e que a resposta estatal ainda se mostrava necessária diante da natureza dos fatos reconhecidos.
Além disso, o Tribunal de origem fundamentadamente explicitou que a imposição da internação decorreu não apenas da gravidade abstrata dos atos infracionais, mas da moldura concreta delineada nos autos: cobrança de dívida vinculada ao tráfico, atuação em grupo, emprego de arma de fogo, grave ameaça, constrição da vítima e lesões produzidas por duas facadas nas costas. Em minha avaliação, esse quadro afasta, ao menos por ora, a alegação de motivação genérica ou puramente abstrata.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 867.825/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023.
A meu ver, também não se identifica, em análise liminar, manifesta ofensa ao art. 122 do ECA. O acórdão estadual consignou tanto a gravidade concreta do ato praticado mediante violência e grave ameaça quanto a existência de outros procedimentos por fatos graves, reputando proporcional, adequada e necessária a medida extrema. Nesse contexto, a insurgência defensiva, ao sustentar que seriam cabíveis medidas em meio aberto, demandaria incursão mais aprofundada na moldura fático-probatória e no juízo de adequação da medida, providência incompatível com a estreita via do writ, sobretudo neste exame inicial.
No que toca ao argumento de que procedimentos em curso não bastariam para caracterizar reiteração infracional, verifico que a matéria foi enfrentada pelo Tribunal local, que adotou compreensão expressa no sentido de serem suficientes, para os fins do art. 122, II, do ECA, outros procedimentos em curso por fatos graves. Ainda que a defesa sustente entendimento diverso, não se extrai, de plano, ilegalidade manifesta bastante para autorizar a suspensão imediata do acórdão, notadamente porque a decisão impugnada não se apoiou exclusivamente nesse vetor, mas também na gravidade concreta do caso.
Por outro lado, no que se refere à alegada nulidade do reconhecimento do ato infracional análogo ao tráfico por ausência de apreensão de entorpecente e de laudo toxicológico, verifico fundamento autônomo para o não acolhimento da pretensão liminar. É que tal questão não foi debatida de modo específico no acórdão impugnado sob o enfoque ora proposto pela defesa. Assim, eventual apreciação direta por esta Corte, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, pois este Superior Tribunal não deve inaugurar exame de tese não enfrentada pela autoridade apontada como coatora.
A corroborar, citem-se: AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
E ainda que assim não fosse, a controvérsia, tal como deduzida, envolveria exame mais detido da prova produzida nos autos e da correlação entre os elementos documentais, testemunhais e periciais mencionados pela Corte de origem, o que igualmente recomenda reserva para o julgamento definitivo, se superados os óbices processuais pertinentes.
Assim, em juízo de delibação, não verifico patente ilegalidade apta a justificar a concessão liminar da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR