Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082295/RR (2026/0103696-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAOADVOGADO:PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMÃO - MS020315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ENDERSON XAVIER CORDERO HERNANDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDERSON XAVIER CORDERO HERNANDEZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no julgamento da Revisão Criminal n. 9002374-43.2025.8.23.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 234-A, III, do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando que a sentença condenatória teria sido contrária à evidência dos autos, especialmente sob o argumento de erro de proibição e ausência de culpabilidade, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 35/36):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO GRAVIDEZ (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 234-A, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). (1) PRELIMINARES. (1.1) ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL PARA REVISAR SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA REJEITADA (1.2) REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. (2) MÉRITO. (2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI NACIONAL (ARTIGO 5º DO CÓDIGO PENAL). VULNERABILIDADE ABSOLUTA DA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (SÚMULA 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AGENTE COM POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE EXTRAÍDA DA INTEGRAÇÃO À COMUNIDADE NO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE. CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR E O NASCIMENTO DE PROLE NÃO AUTORIZAM A SUPERAÇÃO DA REGRA DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DA NORMA INCRIMINADORA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2.2) DOSIMETRIA. PENA BASE E ATENUANTES. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO RESULTADO GRAVIDEZ (ARTIGO 234-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA BASEADA NA VULNERABILIDADE EXTREMADA DA VÍTIMA E NO IMPACTO SOCIAL DA MATERNIDADE PRECOCE. PENA INALTERADA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. (3) REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Revisão Criminal manejada em favor de sentenciado condenado pela prática de 01 (um) crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal), com a incidência da causa de aumento pelo resultado gravidez (artigo 234-A, inciso III, do Código Penal). A sentença fixou a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a isenção de custas processuais e a absolvição, alegando erro de proibição decorrente da nacionalidade venezuelana do réu e do desconhecimento sobre a idade de consentimento no Brasil, ressaltando o posterior núcleo familiar formado.
II. Questões em discussão 2. As questões centrais consistem em verificar: (i) a competência da Câmara Criminal para julgar revisão de sentença de primeiro grau; (ii) a possibilidade de exame do pedido de assistência judiciária gratuita nesta instância; (iii) a ocorrência de erro de proibição e a incidência do princípio da territorialidade diante da nacionalidade do agente e da natureza do delito; (iv) a higidez da dosimetria penal, especificamente quanto à potencial consciência da ilicitude e à manutenção da majorante pela gravidez da vítima.
III. Razões de decidir 3. Rejeita-se o pedido de inadmissibilidade. Segundo o artigo 15, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, compete a este órgão fracionário o processamento e julgamento de revisões criminais contra sentenças de primeiro grau.
4. O pleito de gratuidade da justiça não deve ser conhecido. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a avaliação da situação econômica do apenado para fins de isenção ou suspensão de custas é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. 5. A pretensão absolutória é inviável. O requerente é estrangeiro que já residia no Brasil e plenamente integrado à comunidade local (Alto Alegre), o que afasta a tese de desconhecimento escusável. Pelo princípio da territorialidade (artigo 5º do Código Penal), aplica-se a lei brasileira ao crime cometido em solo nacional. A vulnerabilidade da menor de 14 (quatorze) anos é absoluta, sendo irrelevante eventual consentimento ou experiência sexual anterior, de acordo com a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. A posterior constituição de núcleo familiar e o nascimento de prole não possuem o condão de validar ou afastar a ilicitude da conduta típica anterior. 6. No cálculo penal, conclui-se que o agente detinha potencial consciência da ilicitude, visto que a proteção à dignidade sexual de crianças é preceito de moral média e notório conhecimento social. A pena-base foi fixada no patamar mínimo de 08 (oito) anos. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão, a sanção não pode ser conduzida abaixo do mínimo legal, segundo a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da causa de aumento pela gravidez (artigo 234-A, inciso III, do Código Penal) em 1/2 (metade) revela-se necessária e adequada diante da gravidade do resultado, totalizando a pena de 12 (doze) anos de reclusão.
IV. Parecer da Procuradoria de Justiça 6. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade da ação e, no mérito, pelo desprovimento. O julgamento ocorre em consonância parcial com o parecer, uma vez que a preliminar foi rejeitada para possibilitar o exame do mérito, que restou improvido.
V. Dispositivo 7. Ação conhecida em parte e, na extensão conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, julgada improcedente, mantendo-se a condenação e a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o paciente, cidadão venezuelano, de baixa escolaridade, manteve relacionamento público e consensual com adolescente de 13 anos com anuência dos genitores, acreditando, de boa-fé, na licitude da conduta, o que configuraria erro de proibição inevitável, apto a afastar a culpabilidade.
Nesse sentido, argumenta a derrotabilidade da norma do art. 217-A do Código Penal e da Súmula n. 593/STJ ante peculiaridades do caso, com ênfase na proteção do filho nascido da relação.
Aduz a nulidade da condenação em razão de vício na intimação da sentença condenatória, realizada por edital sem o esgotamento dos meios de localização do réu, afirmando que a prisão do paciente decorre de título judicial maculado por nulidade absoluta, tendo inclusive sido expedida difusão internacional (red notice) e cumprido mandado de prisão no exterior, sem a prévia garantia do contraditório e da ampla defesa.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela absolvição pela incidência do erro de proibição ou o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença condenatória.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa sustenta a incidência do erro de proibição inevitável, em razão da nacionalidade venezuelana do paciente, de baixa escolaridade; invoca a derrotabilidade do art. 217-A do Código Penal e da Súmula n. 593/STJ, sob o argumento de peculiaridades do relacionamento e do nascimento do filho; e aponta nulidade da intimação da sentença condenatória por edital, por ausência de esgotamento de diligências.
Na hipótese, a Corte estadual, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim consignou (e-STJ fls. 44/51):
Narra a denúncia (EP 31 do 1º grau):
“1. DOS FATOS Segundo apurado nos autos de Inquérito Policial nº 005/2020DPAA, no ano de 2019, nos meses de fevereiro, março e abril, em uma residência localizada na Rua Cleber Lima Prado, s/nº, Centro, neste Município, o denunciado ENDERSON XAVIER CORDERO HERNANDEZ, buscando satisfazer sua lascívia, praticou por diversas vezes conjunção carnal com a vítima, a menor R. DA S. ., que à época possuía apenas 13 (treze) anos de idade. Constam dos elementos informativos que, o denunciado ENDERSON, conheceu a vítima R., e posteriormente ambos começaram a namorar e passaram a manter relações sexuais na casa do próprio denunciado. Tais relações resultaram na gravidez da vítima, e no nascimento da criança MATHEU XAVIER CODEIRO DA SILVA, ocorrido em 03/01/2020. Por fim, consta nos autos que o denunciado tinha conhecimento que a vítima possuía apenas 13 anos, mas, mesmo assim, mantiveva relações sexuais com a vítima, por diversas vezes. 2. DA IMPUTAÇÃO PENAL Assim agindo, de conformidade com a sinopse fática narrada, o denunciado ENDERSON XAVIER CORDERO HERNANDEZ infringiu o disposto no artigo 217-A, caput c/c artigo 234-A, III, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público do Estado de Roraima oferece a presente denúncia.”
Após regular instrução processual, em que foi declarada a revelia do revisionando (EP 115 dos autos originários), a denúncia foi julgada procedente (EP 124.1), condenando-se Enderson Xavier Cordeiro Hernandez à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática das condutas tipificadas no art. 217-A, caput, c/c o art. 234-A, inciso III, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa busca a absolvição do revisionando com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a sentença foi contrária à evidência dos autos ao deixar de reconhecer a excludente de culpabilidade do erro de proibição inevitável (art. 21 do Código Penal).
A defesa sustenta que o requerente não possuía consciência da ilicitude de sua conduta devido à sua origem estrangeira e ao fato de a lei venezuelana supostamente permitir relacionamentos com menores de 14 anos.
O pleito, todavia, não comporta provimento.
[...]
Na hipótese em análise, a materialidade restou demonstrada pelo Inquérito Policial, pela Declaração de Nascido Vivo da criança fruto do relacionamento e pelos depoimentos colhidos.
A autoria, por sua vez, é confirmada pelo próprio condenado, que admitiu a prática de atos sexuais; alegou, contudo, desconhecer o caráter ilícito da conduta em razão da idade da vítima. Todavia, a ofendida declarou em juízo que o acusado tinha plena ciência da sua idade na época dos fatos (13 anos).
A vítima R. da S. S., ao ser ouvida em juízo, em declarações coerentes, confirmou os fatos (EP 76 do 1º grau):
“QUE tem 16 anos; QUE conheceu o réu no campus da Escolegis; QUE tinha 13 anos de idade; QUE manteve relações sexuais com o acusado quando tinha 13 anos; QUE ele sabia sua idade; QUE continuaram namorando; QUE ele perguntou sua idade; QUE não mantém o relacionamento; QUE ficaram juntos por uns 10 meses; QUE não deu para continuar; QUE tem um filho em comum com o acusado; QUE era virgem na época; QUE ele reconheceu o filho; QUE registrou o filho no cartório; QUE todas as relações foram consentidas; QUE depois continuaram convivendo; QUE seu filho nasceu em 03/01/2022; QUE ele morou com ela; QUE ele morava antes de engravidar; QUE depois foi morar com sua irmã; QUE o relacionamento terminou depois que a criança nasceu; QUE ele fala e entende português; QUE ele estava morando de aluguel; QUE sua irmã chamou eles para morar em uma chácara; QUE o irmão dele é namorado de sua irmã; QUE sua irmã tem 21 anos; QUE moravam outras pessoas na casa”.
A genitora da vítima, Sra. Berli Antonio Da Silva, corroborou a narrativa sob o crivo do contraditório (EP 76 do 1º grau)::
“QUE soube sobre o relacionamento da vítima e o acusado; QUE ela engravidou e contou para ela; QUE ela disse que o pai é o acusado; QUE ele ajuda sua filha; QUE ele paga pensão do bebê; QUE eles se separam; QUE ela separou do réu; QUE não sabe o motivo; QUE ela chorou bastante; QUE ela disse quando estava grávida; QUE concordava com o namoro; QUE ele já tinha engravidado sua filha quando ele foi morar junto; QUE depois que separou ele paga pensão dele todo mês; QUE é indígena”.
O acusado, em sede policial (EP 8.1 do 1° grau), apresentou a seguinte versão:
“QUE viveu junto com ROZIENE por aproximadamente oito ou nove meses; QUE os pais de ROZIENE concordava que o interrogado morasse com ela na mesma casa que eles; QUE começou a manter relações sexuais com ROZIENE quando a mesma tinha treze anos, próximo a completar quatorze anos; QUE desse relacionamento nasceu MATEUS XAVIER CORDERO DA SILVA; QUE começou o relacionamento com ROZIENE em março de 2019; QUE está ajudando com pensão no valor de R$ 150,00(cento e cinquenta reais); QUE o interrogado não sabia que era crime, manter relações sexuais com criança de treze anos.”
Nesse contexto, a tese defensiva flutua entre o erro de tipo e o erro de proibição, ambos sem amparo fático. O erro de tipo (Art. 20, CP) resta afastado pelo depoimento da vítima, que afirmou categoricamente que o requerente sabia de sua idade (13 anos) à época. Quanto ao erro de proibição (Art. 21, CP), tal alegação esbarra no Princípio da Territorialidade insculpido no Art. 5º do Código Penal.
Como preceitua a doutrina clássica, o estrangeiro que opta por residir em solo nacional sujeita-se à soberania das leis locais. No caso em tela, o réu estava plenamente integrado à comunidade de Alto Alegre, o que lhe conferia a obrigação e a plena possibilidade de compreender que manter relações sexuais com uma criança é conduta reprovada não apenas pela lei, mas pela moral média da sociedade brasileira.
Dessa forma, a alegação de que a legislação estrangeira permitiria tal conduta não possui o condão de afastar a tipicidade ou a ilicitude do fato praticado no Brasil. O crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), como já dito, protege a dignidade e a liberdade sexual da criança e do adolescente, tratando-se de norma de ordem pública com presunção absoluta de vulnerabilidade para menores de 14 anos.
Neste caso, o requerente já residia no Brasil e estava integrado à comunidade local. O dever de informar-se sobre os limites legais da convivência social, especialmente em matéria de tamanha gravidade como a proteção da infância, recai sobre todo aquele que habita o território nacional. Não se trata de uma norma técnica de difícil compreensão, mas de um preceito fundamental da sociedade brasileira, circunstância que aponta para, no mínimo, a potencial consciência da ilicitude.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a vulnerabilidade no crime do artigo 217-A do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima ou experiência sexual anterior.
Segundo a jurisprudência daquela Corte Superior:
[...]
Ademais, no presente caso, não há que se falar em erro de proibição inevitável ou mesmo evitável. A conduta de manter relações sexuais com uma criança de 13 anos é amplamente repelida pela moral média e pelo senso comum, sendo de conhecimento notório a especial proteção conferida aos menores no Brasil. O fato de o requerente ter constituído família com a vítima não apaga a consumação do delito nem retira a antijuridicidade da ação.
Nesse sentido, cito precedentes desta Câmara Criminal:
[...]
Dessa forma, a condenação deve ser integralmente mantida, uma vez que a materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas e não restou demonstrada qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A tese de derrotabilidade da norma sustentada pela defesa não subsiste. A aplicação literal do Art. 217-A do Código Penal visa resguardar o interesse público e a proteção integral da infância, valores que não podem ser transigidos por circunstâncias posteriores, como a união estável ou o nascimento de um filho. Admitir a superação da norma penal neste cenário equivaleria a chancelar a impunidade mediante a consolidação do abuso, esvaziando a ratio legis que busca impedir, justamente, a iniciação sexual precoce e traumática.
Com efeito, a proteção integral da criança, fundamento da proibição absoluta do ato sexual com menores de 14 anos, constitui interesse público indisponível que prevalece sobre eventuais auxílios materiais advindos do relacionamento, não havendo espaço para a aplicação da referida teoria quando a conduta afronta diretamente a presunção absoluta de vulnerabilidade consolidada pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesses fundamentos, a condenação é mantida nos termos da sentença.
Com efeito, a verificação da alegada ausência de potencial consciência da ilicitude, em hipótese como a dos autos, pressupõe nova valoração de elementos concretos relativos ao grau de instrução do paciente, ao domínio do idioma, à sua efetiva integração à comunidade local, à ciência da idade da vítima e ao ambiente em que se desenvolveu a relação. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise da causa, concluiu precisamente em sentido contrário, afirmando que o paciente, embora estrangeiro, já residia no Brasil e se encontrava plenamente integrado à comunidade local, circunstância que afastaria a tese de desconhecimento escusável.
Nesse contexto, acolher a tese defensiva, para reconhecer erro de proibição inevitável ou afastar a culpabilidade do paciente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, assentou quadro fático oposto ao sustentado pela impetração.
Em situação semelhante, vale conferir:
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Estupro de Vulnerável. Erro de Proibição. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de estupro de vulnerável, alegando erro de proibição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorar juridicamente os fatos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer o erro de proibição, considerando o desconhecimento das leis brasileiras pelo agravante, que é estrangeiro.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. A Corte de origem afastou a possibilidade de reconhecimento do erro de proibição, considerando o tempo de residência do agravante no Brasil como suficiente para o conhecimento das leis locais.
5. O reexame do material fático-probatório dos autos não é cabível, conforme a Súmula 7/STJ, evidenciado pelo potencial conhecimento da ilicitude da conduta praticada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. O erro de proibição não se reconhece quando o réu tem tempo suficiente de residência no Brasil para conhecer as leis locais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 236; CPP, art. 386.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.457.589/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR ERRO DE PROIBIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. ERRO DE PROIBIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU E DO CONTEXTO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentado na necessidade de reexame de provas, em caso de estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal.
2. O réu foi absolvido em primeira instância, condenado em apelação e novamente absolvido em embargos infringentes, com base no reconhecimento de erro de proibição, considerando a oscilação jurisprudencial à época dos fatos e o contexto social do réu.
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória baseada em erro de proibição pode ser revista sem reexame de provas, considerando a presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável.
4. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do erro de proibição seria imprescindível o reexame aprofundado das provas dos autos, especialmente quanto às circunstâncias pessoais do réu e ao contexto social em que se deram os fatos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Aanálise do erro de proibição demanda necessariamente a avaliação das condições pessoais do agente para aferir se era exigível, no caso concreto, consciência da ilicitude, não sendo possível, em recurso especial, nova valoração jurídica dos fatos sem o revolvimento do acervo probatório.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.013.944/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Também não prospera a alegação de derrotabilidade da norma. O acórdão coator expressamente afastou a relevância jurídica desses elementos para excluir a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade, consignando que a constituição posterior de núcleo familiar e o nascimento da prole não autorizam a superação da regra de proteção à dignidade sexual da criança, compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
[...]
3. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso com o agente.
[...]
(EDcl no AgRg no RCD no HC n. 989.584/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPICIDADE MATERIAL. CONSENTIMENTO E CASAMENTO POSTERIOR. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que absolveu o réu, condenado em primeira instância por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), com fundamento na atipicidade material da conduta, considerando o posterior casamento entre o réu e a vítima e a constituição de família.
2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade absoluta da vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, mas entendeu que o consentimento da vítima e o casamento posterior afastariam a tipicidade material da conduta.
3. O Ministério Público sustenta violação do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593 do STJ, requerendo o restabelecimento da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima, o posterior casamento entre o réu e a vítima e a constituição de família podem afastar a tipicidade material do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento posterior, conforme Súmula 593 do STJ.
6. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima, reforçando a proteção à dignidade sexual de crianças e adolescentes.
7. A interpretação do Tribunal de origem contraria a literalidade do art. 217-A do Código Penal e o entendimento consolidado pelo STJ, que visa proteger integralmente a dignidade sexual de menores de 14 anos, independentemente de consentimento ou posterior constituição de família.
8. A grande diferença de idade entre o réu (37 anos) e a vítima (13 anos), bem como o contexto de subserviência e dominação, reforçam a reprovabilidade da conduta e a necessidade de aplicação da norma penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso ou casamento posterior. 2. A revogação do art. 107, VII, do Código Penal pela Lei n. 11.106/2005 eliminou a possibilidade de extinção da punibilidade pelo casamento entre o agressor e a vítima. 3. A proteção integral à dignidade sexual de crianças e adolescentes é um direito indisponível, que não pode ser relativizado por costumes ou relações posteriores ao crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 107, VII (revogado); Súmula 593/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2015; STJ, AgRg no REsp 1.979.739/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023.
(REsp n. 2.234.382/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença condenatória, ao fundamento de que teria havido intimação por edital sem prévio esgotamento dos meios de localização do réu, verifica-se que o acórdão impugnado cuidou de revisão criminal ajuizada com fundamento central em erro de proibição inevitável, pedido de gratuidade e, subsidiariamente, erro de proibição evitável e regime mais brando. Assim, a matéria relativa à nulidade da intimação da sentença não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator. Sua análise originária por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
De todo modo, a análise da validade da intimação, especialmente no contexto de réu revel e eventual esgotamento de diligências para localização, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082295/RR (2026/0103696-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMAOADVOGADO:PABLO ARTHUR BUARQUE GUSMÃO - MS020315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ENDERSON XAVIER CORDERO HERNANDEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.