Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 864/MG (2026/0103806-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:F M TREQUERENTE:S M TADVOGADOS:MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG099419JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234GUSTAVO ITABORAHY LOTT - MG213446REQUERIDO:R M TREQUERIDO:M R M TADVOGADO:ALANA COSTA SALES MOREIRA - MG230397
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por F. M. T. e S. M. T. a fim de atribuir efeito ativo a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 56-57):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO FORMAL COOMO ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Trata-se de agravo interno interposto por terceiros interessados, na condição de filhos da curatelada, em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de legitimidade recursal, diante da inexistência de habilitação formal como assistentes.
Os recorrentes pretendem o reconhecimento de legitimidade recursal para viabilizar processamento do agravo de instrumento alternativamente requerendo o suprimento da formalização da condição de assistentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Definição sobre a legitimidade recursal dos terceiros interessados não formalmente habilitados como assistentes para a interposição de agravo de instrumento em ação de curatela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A legitimidade para a prática de atos processuais, inclusive a interposição de recurso, pressupõe a existência de vínculo formal ao processo, sendo imprescindível a habilitação expressa como assistente (artigos 17, 119 e 121 do CPC).
- A condição de "terceiro interessado", ainda que decorra de parentesco próximo e a participação ativa nos autos, não confere automaticamente legitimidade recursal sem a prévia decisão judicial reconhecendo a assistência.
- O requerimento de habilitação formal como assistente, apresentado após a interposição do recurso não supre a ausência do pressuposto processual exigido no momento da prática do ato recursal.
- Não há viabilidade de suprimento retroativo da condição processual por este Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao regime de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO EM TESE.
- Agravo interno desprovido. Mantida a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de legitimidade recursal dos terceiros interessados, não formalmente habilitados como assistentes.
- Tese de julgamento. "1. Para a interposição válida de recurso por terceiro interessado, é imprescindível a prévia decisão de habilitação como assistente, não podendo ser suprida posteriormente à prática do ato recursal. 2. A condição de filho da curatelada, desacompanhada do deferimento judicial da assistência, não confere legitimidade recursal".
Segundo alegado, referido acórdão teria violado os arts. 19, parágrafo único, 121, 752, § 3º, e 932, III, do Código de Processo Civil ao exigir o prévio reconhecimento judicial da condição de terceiro interessado para admissão do recurso de agravo de instrumento por ele interposto.
Nesses termos, os requerentes pleitearam a concessão de efeito ativo ao recurso especial a fim de que seja determinado "o retorno dos autos à 4ª Câmara Especializada Cível do TJMG, para imediato processamento e apreciação do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelos requerentes" (fl. 3).
O pedido não veio acompanhado de documentos essenciais à análise do requerimento formulado e, em função disso, os requerentes foram intimados para apresentar cópias da petição do recurso especial, do comprovante de sua tempestividade, de eventuais contrarrazões, da decisão que apreciou sua admissibilidade e, bem assim, do agravo em recurso especial contra ela eventualmente manejado (fls. 98-99).
Pela Petição nº 502.194/2026, F. M. T. e S. M. T. juntaram cópia das razões do recurso especial (fls. 166-177), da publicação do acórdão recorrido (fls. 163-165) e da certidão informando que não houve contrarrazões (fl. 178). Não foi juntada, porém, cópia da decisão de admissibilidade e do respectivo agravo, porque, conforme noticiado, "sequer houve, até o momento, juízo de admissibilidade". (fl. 103).
Assim delimitada a questão, passo à análise do pedido.
Nos termos do art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, sendo que, no presente caso, conforme afirmado pelos próprios requerentes, isso ainda não ocorreu (fl. 103).
Não se abriu, portanto, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 864/MG (2026/0103806-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:F M TREQUERENTE:S M TADVOGADOS:MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG099419JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234GUSTAVO ITABORAHY LOTT - MG213446REQUERIDO:R M TREQUERIDO:M R M TADVOGADO:ALANA COSTA SALES MOREIRA - MG230397
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por F. M. T. e S. M. T. a fim de atribuir efeito ativo a recurso especial alegadamente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 56-57):
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO FORMAL COOMO ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
Trata-se de agravo interno interposto por terceiros interessados, na condição de filhos da curatelada, em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de legitimidade recursal, diante da inexistência de habilitação formal como assistentes.
Os recorrentes pretendem o reconhecimento de legitimidade recursal para viabilizar processamento do agravo de instrumento alternativamente requerendo o suprimento da formalização da condição de assistentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Definição sobre a legitimidade recursal dos terceiros interessados não formalmente habilitados como assistentes para a interposição de agravo de instrumento em ação de curatela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A legitimidade para a prática de atos processuais, inclusive a interposição de recurso, pressupõe a existência de vínculo formal ao processo, sendo imprescindível a habilitação expressa como assistente (, 119 e 121 do CPC).
TutAntAnt 864/MG (2026/0103806-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:F M TREQUERENTE:S M TADVOGADOS:MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG099419JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234GUSTAVO ITABORAHY LOTT - MG213446REQUERIDO:R M TREQUERIDO:M R M TADVOGADO:ALANA COSTA SALES MOREIRA - MG230397Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
PET na TutAntAnt 864/MG (2026/0103806-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M TREQUERENTE:S M TADVOGADOS:MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG099419JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234GUSTAVO ITABORAHY LOTT - MG213446REQUERIDO:R M TREQUERIDO:M R M TADVOGADO:ALANA COSTA SALES MOREIRA - MG230397
DESPACHO
O comprovante de recolhimento das custas juntado às fls. 81/85 está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, quanto ao feito TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolha as custas nos termos da resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 864/MG (2026/0103806-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M TREQUERENTE:S M TADVOGADOS:MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG099419JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234GUSTAVO ITABORAHY LOTT - MG213446REQUERIDO:R M TREQUERIDO:M R M TADVOGADO:ALANA COSTA SALES MOREIRA - MG230397
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 74, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
- A condição de "terceiro interessado", ainda que decorra de parentesco próximo e a participação ativa nos autos, não confere automaticamente legitimidade recursal sem a prévia decisão judicial reconhecendo a assistência.
- O requerimento de habilitação formal como assistente, apresentado após a interposição do recurso não supre a ausência do pressuposto processual exigido no momento da prática do ato recursal.
- Não há viabilidade de suprimento retroativo da condição processual por este Tribunal de Justiça, sob pena de violação ao regime de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO EM TESE.
- Agravo interno desprovido. Mantida a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de legitimidade recursal dos terceiros interessados, não formalmente habilitados como assistentes.
- Tese de julgamento. "1. Para a interposição válida de recurso por terceiro interessado, é imprescindível a prévia decisão de habilitação como assistente, não podendo ser suprida posteriormente à prática do ato recursal. 2. A condição de filho da curatelada, desacompanhada do deferimento judicial da assistência, não confere legitimidade recursal".
Segundo alegado, referido acórdão violou os arts. 19, parágrafo único, 121, 752, § 3º, e 932, III, do Código de Processo Civil ao exigir o prévio reconhecimento judicial da condição de terceiro interessado para admissão do recurso de agravo de instrumento.
Nesses termos, os requerentes pleitearam a concessão de efeito ativo ao recurso especial a fim de que seja determinado "o retorno dos autos à 4ª Câmara Especializada Cível do TJMG, para imediato processamento e apreciação do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelos requerentes" (fl. 3).
Não foram juntados, porém, documentos essenciais à análise do pedido, quais sejam: a petição do recurso especial, a comprovação de sua tempestividade, eventuais contrarrazões, a decisão que apreciou sua admissibilidade e, bem assim, o agravo em agravo em recurso contra ela eventualmente manejado.
Em face do exposto, determino, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação dos requerentes para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 864/MG (2026/0103806-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F M TREQUERENTE:S M TADVOGADOS:MÁRCIA ÉLEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG099419JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234GUSTAVO ITABORAHY LOTT - MG213446REQUERIDO:R M TREQUERIDO:M R M TADVOGADO:ALANA COSTA SALES MOREIRA - MG230397Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.