Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082307/SC (2026/0103816-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PRISCILA LUZADVOGADO:PRISCILA LUZ - SC069160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RENATO BECKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Preso em flagrante pela prática do crime do art. 241-A, caput, e 241-B, caput, do Estatuto da Criança e Adolescente, ora com denúncia oferecida, o paciente teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem o denegou (fls. 14/25).
Nesta impetração, a defesa sustentou que: i) o paciente apresenta predicados pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e primariedade); ii) o fato não se revestiu de gravidade concreta; iii) não se trata de fato praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; iv) não há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão sob o argumento de garantia da ordem pública (fls. 2/13).
Neguei o pedido liminar (fls. 67/68).
Prestadas as informações (fls. 74/89), o Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 92/95).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
De outro lado, não há como conceder ordem de ofício.
A impetração não trouxe a decisão que primeiro decretou a prisão preventiva. Seja como for, o acórdão a transcreveu e ora se reproduz a parcela que interessa à discussão, atinente à garantia da ordem pública (fls. 14/25):
“Da análise dos autos, verifica-se que o conduzido foi preso em flagrante delito durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão previamente deferido por esta Vara Regional de Garantias (autos n. 5000885-28.2026.8.24.0533). Na ocasião, foram apreendidos diversos aparelhos eletrônicos de sua propriedade, nos quais se identificou a suposta disponibilização e o armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, condutas que, a princípio, amoldam-se aos tipos previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consoante relato do policial militar Elias Fernandes de Camargo, o conduzido, em tese, mantinha arquivos ilícitos acessíveis por meio da tecnologia P2P (peer-to-peer), plataforma de caráter descentralizado que depende de outros usuários para possibilitar o compartilhamento, download e acesso de forma contínua e difusa, ampliando sobremaneira o potencial lesivo da conduta.
Ressalte-se que, embora o conduzido não ostente histórico criminal, depreende-se de seu próprio interrogatório que confessa consumir esse tipo de conteúdo há, pelo menos, dez anos, tendo inclusive, em certa oportunidade, comercializado material ilícito a terceiro, mediante entrega em dispositivo do tipo pendrive.
Tais elementos evidenciam que a conduta imputada ao conduzido não se apresenta como fato isolado, mas como atividade reiterada e estável ao longo do tempo, indicativa de que, em tese, faz do delito um modo habitual de agir.
Ademais, as circunstâncias apuradas revelam sofisticado modus operandi, voltado à continuidade delitiva, notadamente em razão da utilização deliberada de plataforma específica para este fim - a qual, segundo declaração do próprio conduzido, disponibiliza vasta gama de vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes”.
Como se vê, o decreto preventivo apontou enredo em que já havia investigação criminal, a qual justificou a expedição de mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento deu ensejo à prisão em flagrante. Ainda, expôs que o modo de atuação do paciente indica a reiteração de condutas, inclusive porque ele próprio teria declarado que adota comportamento similar há década.
Não se tratou, pois, de decisão pautada em suposições, mas em elementos concretos, fornecidos pelos autos.
A esse respeito: “A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva” (AgRg no HC n. 1.005.542/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).
Por fim, predicados pessoais favoráveis não são suficientes, em si, para afastar o decreto preventivo, quando, a exemplo do que aqui se viu, persistem as exigências legais que a recomendam.
Vejamos: “(...) eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 233.652/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082307/SC (2026/0103816-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PRISCILA LUZADVOGADO:PRISCILA LUZ - SC069160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RENATO BECKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO BECKER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 241, caput, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo sido preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão, com homologação em audiência de custódia e conversão em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-25.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem demonstração suficiente dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos; afirma, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082307/SC (2026/0103816-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PRISCILA LUZADVOGADO:PRISCILA LUZ - SC069160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RENATO BECKERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.