Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082310/PR (2026/0103843-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G B B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de G. B. B. B., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0127217-34.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente, adolescente, foi representado pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Recebida a representação, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel/PR decretou a internação provisória do adolescente, ao fundamento de que estavam demonstrados a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade imperiosa da medida, notadamente em razão de sucessivas abordagens anteriores relacionadas à prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas no curto intervalo de dois meses.
A defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem. Inicialmente, foi deferida liminar para suspender a internação provisória. Todavia, no julgamento colegiado, por maioria, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de primeiro grau.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que a internação provisória é ilegal, pois o ato infracional atribuído ao paciente não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, não haveria reiteração juridicamente válida na prática de infrações graves, tampouco descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta. Afirma que a gravidade abstrata do tráfico de drogas não autoriza a internação e invoca a incidência do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, o Juízo de origem comunicou que o processo infracional prosseguia regularmente, com instrução já realizada e remessa dos autos às partes para alegações finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem, ao fundamento de que a internação provisória foi motivada em dados concretos, especialmente a reiteração infracional e a vulnerabilidade social do adolescente.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não deve ser conhecido.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não se presta, ordinariamente, a substituir recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade.
No caso, não se constata constrangimento ilegal manifesto.
É certo que a Súmula n. 492/STJ estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação. Também é firme o entendimento de que a gravidade abstrata do tráfico não basta, isoladamente, para justificar a privação de liberdade do adolescente, devendo a medida estar amparada em dados concretos e nos requisitos legais pertinentes.
A hipótese dos autos, contudo, não se funda apenas na gravidade abstrata do ato infracional. As instâncias ordinárias registraram circunstâncias individualizadas, consistentes na apreensão do paciente em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, na posse de drogas fracionadas e dinheiro, bem como na existência de sucessivas abordagens anteriores por atos infracionais da mesma natureza, em curto intervalo temporal.
O Juízo de primeiro grau consignou que o adolescente, no intervalo aproximado de dois meses, já havia sido abordado outras três vezes pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, duas delas no mesmo mês dos fatos, o que indicaria escalada e constância infracional.
Tal fundamentação não se confunde com referência genérica ao tráfico de drogas, ao contrário, revela situação concreta de aparente reiteração infracional, exposição do adolescente a contexto de risco e necessidade de atuação cautelar do Estado, à luz dos arts. 108 e 174 do ECA, sem descurar da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal.
A propósito, a Quinta Turma desta Corte, no AgRg no RHC n. 230.605/SP, de minha relatoria, julgado em 15/4/2026, assentou que a reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas, autoriza a aplicação e a manutenção da medida de internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, não se exigindo, para tanto, o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores. Na mesma linha, decidiu-se que, quando a medida é lastreada nas circunstâncias concretas do caso, na capacidade do adolescente de cumpri-la e na gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o conhecimento do writ e a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura e substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto. 2. Fato relevante. Juízo da Vara da Infância e Juventude submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tendo o adolescente, quando em cumprimento de medida em meio aberto, praticado novo ato infracional análogo ao tráfico. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus originário que buscava a substituição da internação. Em recurso em habeas corpus, foi negado provimento, mantendo-se a medida socioeducativa de internação. O agravante, então, interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação idônea na imposição e manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, à luz do art. 112, § 1º, e do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração na prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a configuração da reiteração de atos infracionais graves, para fins do art. 122, II, do ECA, exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores, bem como se se encontram presentes os requisitos para concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão impugnado não evidencia coação ilegal ou teratologia, pois examinou as peculiaridades do caso concreto e concluiu pela adequação da medida socioeducativa de internação, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 7. A imposição de medida socioeducativa deve observar as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, conforme art. 112, § 1º, considerar as circunstâncias do caso concreto, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração, parâmetros que foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 8. Constatada pelas instâncias de origem a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas enquanto cumpria medida em meio aberto, justifica-se a manutenção da internação com base no art. 122, II, do ECA. 9. Para a incidência do art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, não se exige o trânsito em julgado de ato infracional anteriormente praticado, bastando a verificação da reiteração de infrações graves no âmbito socioeducativo. 10. Ausente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, não se configura hipótese de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
Tese de julgamento:
1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas, autoriza a aplicação e manutenção da medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A configuração da reiteração de ato infracional prevista no art. 122, II, do ECA não exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores.
3. Quando a medida de internação é fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade do adolescente de cumprir a medida e na gravidade da infração, em conformidade com o art. 112, § 1º, do ECA, não se caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
4. A inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão que mantém medida socioeducativa de internação impede a concessão de ordem de habeas corpus com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112, § 1º, e 122, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior acerca da aplicação do art. 122, II, do ECA na hipótese de reiteração de atos infracionais graves.
(AgRg no RHC n. 230.605/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Igualmente, no AgRg no HC n. 1.058.775/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, esta Corte reafirmou que a medida socioeducativa de internação mostra-se adequada quando amparada na gravidade concreta da conduta, nas condições pessoais desfavoráveis do adolescente, em diversas passagens por atos infracionais da mesma espécie e no envolvimento com contexto criminal, circunstâncias que recomendam a adoção da medida extrema para possibilitar sua recuperação e afastamento da prática infracional.
No mais, é importante destacar que eventual reavaliação acerca da suficiência dos elementos informativos, da extensão do envolvimento do adolescente com a prática infracional e da adequação de medida menos gravosa demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se ignora que a remissão, nos termos do art. 127 do ECA, não implica reconhecimento de responsabilidade nem prevalece para efeito de antecedentes. Contudo, a decisão impugnada não se apoiou exclusivamente na remissão, mas em um conjunto de circunstâncias atuais e concretas, especialmente a sucessão de abordagens recentes e a situação de risco associada ao contexto infracional.
Assim, ausente ilegalidade flagrante, deve ser preservado o acórdão impugnado, sobretudo porque a internação provisória foi fundamentada em elementos individualizados e o processo de apuração de ato infracional já se encontra em fase avançada, com instrução realizada e remessa às partes para alegações finais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, não se vislumbrando ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082310/PR (2026/0103843-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G B B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082310/PR (2026/0103843-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G B B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.