Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (EMBARGADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. V D O DA C (EMBARGANTE), 2. V C O (REPRESENTADO POR)
- Advogado
- JOSÉ EDUARDO CÔGO FILHO (OAB 14624/RO)
EDcl nos HC 1082409/RO (2026/0103869-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:V D O DA CADVOGADO:JOSÉ EDUARDO CÔGO FILHO - RO014624REPRESENTADO POR:V C OEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. D. O. DA C. contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática de desembargador.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que há omissão relevante na decisão embargada, pois não houve análise específica do pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau converteu indevidamente o depoimento especial em estudo psicossocial, em contrariedade à Lei n. 13.431/2017, instaurando um rito de feição inquisitória e suprimindo o contraditório efetivo, com cerceamento da defesa.
Defende que o periculum in mora está caracterizado, pois há prazo de 30 dias correndo para a elaboração do estudo pelo Núcleo Psicossocial (NUPS) e audiência de instrução designada para 6/5/2026, o que pode consolidar prova viciada e esvaziar o objeto do habeas corpus, caso se aguarde o julgamento do agravo interno no Tribunal local.
Expõe que, sanada a omissão, deve haver atribuição de efeitos infringentes, uma vez que o exame material da ilegalidade apontada levaria à concessão da ordem de ofício para suspender imediatamente o estudo psicossocial e a audiência designada, evitando dano processual irreversível ao adolescente.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado e reformada a decisão recorrida, com a concessão da medida de ofício e a suspensão dos atos indicados.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
