Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1082410/SP (2026/0103877-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MIRIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA - SP466094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO FERNANDES SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CELSO FERNANDES SENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
A impetrante alega que a negativa de apreciação do mérito configurou formalismo indevido, pois a prescrição seria matéria de ordem pública e poderia ser reconhecida em qualquer fase.
Afirma que a pretensão executória encontra-se prescrita, pois a pena aplicada foi de 8 anos, com prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
Defende que o termo inicial da contagem seria o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 22/4/2019, e que não houve causa interruptiva da prescrição após o trânsito para a acusação, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão e a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, com determinação de apreciação do mérito da prescrição; subsidiariamente, pretende o reconhecimento da prescrição.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Consoante se extrai dos autos, o Juízo de primeira instância consignou corretamente que, até o momento, não transcorreu o prazo prescricional relativo à pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, III, do Código Penal (fl. 21).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1082410/SP (2026/0103877-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MIRIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA - SP466094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO FERNANDES SENAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.