Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1082415/MG (2026/0103880-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOSADVOGADO:SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS - BA031030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARMINO DOS SANTOS ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
HC 1082415/MG (2026/0103880-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOSADVOGADO:SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS - BA031030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARMINO DOS SANTOS ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C DOS S R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento monocrático no HC n. 1.0000.26.120589-2/000, após o colegiado da apelação criminal n. 0055954-84.2016.8.13.0017.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Almenara/MG à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 213, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, combinado com o artigo 71, todos do Código Penal (por seis vezes).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade da certidão de trânsito em julgado de 5/11/2025 e de todos os atos subsequentes; e (ii) determinar a regular publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, com identificação do patrono, assegurando a reabertura do prazo recursal.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
HC 1082415/MG (2026/0103880-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOSADVOGADO:SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS - BA031030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARMINO DOS SANTOS ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia, em suma, ora consiste em se aferir a possível nulidade do acórdão que se negou a analisar o mérito da impetração substitutiva de revisão criminal na origem por suposta ausência de competência do Tribunal.
In casu, da leitura do acórdão, constata-se que a questão fundamental apresentada a esta Corte Superior não foi, ao fim, analisada pelo Tribunal de origem.
Ora, tem-se que a questão de direito deveria ter sido apreciada, mas não foi, pois, mesmo provocado, o Tribunal sequer se manifestou acerca do mérito lá ventilado, ficando impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise - sob pena de indevida supressão de instância.
Este Superior Tribunal de Justiça entende que “matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Não obstante, verifica-se que a ausência de manifestação do Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
É consabido que a via estreita do writ não se presta para análise de temas que comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada.
Diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso concreto, o Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem como, eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
Sendo a questão relevante, devidamente suscitada na origem, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
Corroborando: AgRg no HC n. 630.875/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; e AgRg no HC n. 629.226/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para anular o julgamento constante do acórdão proferido na decisão monocrática no HC n. 1.0000.26.120589-2/000, determinando sejam apreciadas pelo Tribunal a quo, como entender de direito, as questões deduzidas, com recomendação de celeridade.
Com urgência, intime-se a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO