Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082427/RS (2026/0103973-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EZOE BATISTA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E B DE F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5026511-33.2025.8.21.0027.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, bem como do art. 147, todos do Código Penal (estupro e ameaça) a 23 anos de reclusão, 5 meses e 28 dias de reclusão, no regime fechado.
A apelação da defesa foi desprovida, por acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática. Assim, estando-se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar, até mesmo isoladamente, um decreto condenatório, à míngua de efetiva prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre a possibilidade de haver interesse escuso na condenação.
ART. 226, II, E ART. 61, II, F, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TEMA 1215 DO STJ.
APELO DESPROVIDO." (fl. 26)
No presente writ, a defesa sustenta que a aplicação concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", com a majorante do art. 226, II, do Código Penal configura indevido bis in idem.
Aduz que deveria ser aplicado apenas o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, ante a ausência de individualização da conduta, ou considerado apenas um único crime de estupro.
Afirma que deveria ser aplicado princípio da consunção ao delito de ameaça.
Busca, em liminar, a suspensão do acórdão atacado quanto à dosimetria da pena, com o redimensionamento provisório da sanção.
No mérito, procura reduzir a pena.
A liminar foi indeferida (fls. 406/407). O Ministério Público Federal se pronunciou pela denegação da ordem (fls. 417/420).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, em síntese, a insurgência defensiva se dá em relação à dosimetria da pena, visto que tenciona o reconhecimento do bis in idem entre a agravante do art. 61, II, "f" e a majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal; o reconhecimento de crime único ou a incidência da fração de 1/6 pela continuidade delitiva e a aplicação do princípio da consunção entre o crime de ameaça e o delito sexual.
Pois bem, quanto à primeira tese, foi afastada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
“(...) Da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal: Neste ponto, não há qualquer dúvida acerca da causa de aumento de pena, pois o réu é genitor da ofendida, conforme se comprava pela certidão de nascimento, devendo, portanto, incidir a majorante prevista na legislação penal. Da circunstância agravante genérica - art. 61, inciso II, alínea f, do CP: No caso debatido, incide não apenas a majorante acima referida, mas também a circunstância agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea f, do CP, pois não apenas é o réu pai da vítima (atraindo a incidência do art. 226, II, do Estatuto Penal), mas também praticou o fato valendo-se de relações domésticas, pois cometeu os abusos enquanto coabitava a mesma casa na qual também morava a sua filha. (...) Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento que na referida hipótese, não há violação do princípio ne bis in idem a aplicação concomitante da agravante genérica com a majorante, por versarem sobre situações distintas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. (...) E não existe o alegado bis in idem entre a majorante do art. 226, II, e a agravante do art. 61, II, f, ambos do CP, conforme reiterada e sedimentada jurisprudência que, inclusive, redundou no Tema Repetitivo 1215 do STJ”. (fls. 17/26) (grifos nossos).
Analisando os motivos declinados, não encontra guarida a alegação de bis in idem quanto à aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" do CP e da majorante do art. 226, II, do CP.
Houve observância ao Tema Repetitivo 1215 do STJ, visto que, nos crimes contra a dignidade sexual, é legítima a aplicação em conjunto da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea "f" do CP, e da majorante do art. 226, inciso II do CP, pois, para além do paciente ser pai da vítima, ‘também praticou o fato valendo-se de relações domésticas, pois cometeu os abusos enquanto coabitava a mesma casa na qual também morava a sua filha’.
Sobre a temática, cito a ementa do REsp n. 2.038.833/MG, de minha relatoria:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
(REsp n. 2.038.833/MG, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (grifos nossos).
Na mesma linha de raciocínio:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento apenas para decotar a verba indenizatória fixada a título de danos morais.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tópico do recurso especial que apontava omissão do acórdão estadual; (ii) indevida aplicação da preclusão (art. 571, II, CPP) e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à tese de quebra de imparcialidade da julgadora; (iii) possibilidade de absolvição por insuficiência probatória mediante controle jurídico da valoração das provas; (iv) ilegalidades na dosimetria da pena, quanto às consequências do crime, à fração da continuidade delitiva e a suposto bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar especificamente tese veiculada no recurso especial relativa a suposta omissão do acórdão estadual.
4. HÁ ainda outras questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a preclusão prevista no art. 571, II, do CPP e reconhecer a suspeição ou quebra de imparcialidade da magistrada de primeiro grau, com afastamento do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é viável o reexame da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à suficiência do depoimento da vítima, corroborado por outros elementos, para embasar a condenação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ilegalidade na valoração das consequências do crime e na fixação da fração da continuidade delitiva; e (iv) saber se configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, em condenação por estupro de vulnerável praticado por pai contra filha em contexto de violência doméstica.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem e a decisão monocrática enfrentam as teses nucleares deduzidas pela defesa, com fundamentação suficiente, ainda que não examinem individualmente todas as teses do recurso, inexistindo omissão concreta e específica apta a macular o julgado.
6. A alegação de parcialidade da magistrada de primeiro grau encontra-se preclusa, nos termos do art. 571, II, do CPP, pois a defesa deixou de suscitar a suspeição na primeira oportunidade em que podia fazê-lo (audiência de instrução e julgamento ou alegações finais), vindo a argui-la apenas em apelação, configurando nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico.
7. A pretensão de reconhecer impedimento ou suspeição da julgadora demandaria revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a atuação judicial limitou-se ao exercício do poder de polícia e da regular condução do feito, o que exige revolvimento de circunstâncias fático-probatórias da audiência, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
8. A tese de absolvição por insuficiência probatória igualmente esbarra na Súmula 7/STJ, porque a condenação foi firmada, pelas instâncias ordinárias, no depoimento detalhado e coerente da vítima, em harmonia com o depoimento da genitora e demais testemunhos, sendo consolidado o entendimento desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto à valoração das consequências do crime e ao nexo com os danos psicológicos e tentativa de suicídio, pois a decisão monocrática amparou-se em fundamentos concretos do acórdão estadual e, sem que se apontem elementos novos ou omissão específica, não cabe, em agravo regimental, revisitar a valoração fática, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
10. Em relação à continuidade delitiva, o acórdão estadual, com fundamento em recurso repetitivo (Tema 1202), autorizou a fração máxima em razão da recorrência superior a sete ou mais repetições delitivas, ainda que sem delimitação precisa do número de atos sexuais, inexistindo, no âmbito das peças examinadas, vício decisório na decisão monocrática que, ao limitar-se a decotar a verba indenizatória, não reabriu a discussão sobre a fração aplicada.
11. A aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo, por se referirem a aspectos distintos: de um lado, a prevalência de relações domésticas e de coabitação; de outro, a condição de pai da vítima, ressalvada apenas a hipótese de mera relação de autoridade, em que incide somente a majorante.
12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e corretamente repelidas com base na preclusão, na Súmula 7/STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a decisão judicial enfrenta as teses centrais deduzidas pelas partes, com fundamentação suficiente, ainda que deixe de analisar individualmente todos os argumentos ou tópicos recursais. 2. A suspeição ou quebra de imparcialidade do magistrado deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa puder se manifestar, sob pena de preclusão, configurando nulidade de algibeira a guarda estratégica da alegação para uso apenas após decisão desfavorável. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da atuação do magistrado em audiência e da suficiência do conjunto probatório para a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas relação de autoridade, hipótese em que deve ser aplicada somente a majorante. 5. É legítima a utilização da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva em crime de estupro de vulnerável quando o acervo fático indica recorrência superior a sete ou mais repetições delitivas, ainda que não se possa delimitar com exatidão o número de atos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 571, II, 619 e 387; CP, arts. 61, II, "f", 217-A e 226, II;
Lei n. 11.340/2006, art. 5º, II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.833/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024 (Tema repetitivo - bis in idem nas figuras do art. 61, II, "f", e do art. 226, II, CP); STJ, AgRg no HC 915.717/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.143/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.763.334/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJe 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.396/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.638.488/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.017.158/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) (grifos nossos).
Superada a questão, quanto à continuidade delitiva e fração empregada, o Tribunal a quo exibiu a seguinte motivação:
“(...) Ressalta-se o depoimento da vítima, afirmando que o próprio pai praticava os abusos quase todas as noites, os quais iniciaram aos 6 (seis) anos de idade até os seus 12 (doze) anos de idade. (...) Da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP): Com relação à continuidade delitiva, tenho que presente, uma vez que os fatos, contra a vítima aconteceram por mais de uma vez, prolongando-se no tempo de 2018 até o mês de julho de 2025, tanto que descrito pela ofendida que os abusos eram praticados rotineiramente, durante a noite, por parte do pai, restando configurado o crime continuado. (...)”.
Pelo que se denota, os abusos perpetrados pelo paciente em face de sua filha ocorram de forma retirada ‘quase todas as noites’, por anos.
Logo, correta a aplicação da fração máxima de 2/3, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes.
Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável. Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes. Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada.
A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos.
Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça.
8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
9. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos nossos).
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1202. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do art. 217-A do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova (AgRg no HC n. 979.613/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.), como no caso. Precedentes.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.029.482/RJ e do REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, ocorrido em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, Tema 1202, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
4. No caso, a Corte estadual esclareceu que a vítima foi submetida pelo acusado a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de modo frequente, ao longo de quase 4 anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.158.215/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.). (grifos nossos).
Por fim, não se vislumbra ilegalidade na aplicação do concurso material de crimes entre os delitos de ameaça e estupro de vulnerável.
Vejamos.
No acórdão guerreado, assim restou consignado:
“(...) A vítima descreveu que o denunciado a ameaçada através de palavras no sentido de que, caso contasse a alguém sobre os abusos, iria matá-la juntamente com o irmão. Ou seja, as ameaças eram dirigidas à vítima sempre após a consumação dos abusos, nos sentido de que não era para ela contar, caso contrário, iria matá-lo, logo, não se trata de crime-meio para o cometimento do crime-fim, pois eram praticadas as ameaças em momentos pretéritos, após consumar os abusos, tudo com o intuito de não ser o réu descoberto, o que configura crime de ameaça, não havendo falar-se em consunção. Ademais, apenas para reforçar, têm-se os registros de áudios encaminhados pela ofendida para a testemunha Jordana, no sentido de que o réu ficavalhe ameaçando de lhe matar, de lhe enforcar, pedindo, implorando, para que fosse buscar ela, conforme se verifica dos eventos 32.3 e 32.4, bem demonstrando o temor da ofendida em relação ao réu, seu próprio pai. Destarte, restando concretizada a prática do tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal, o caminho é a condenação do réu em relação ao crime de ameaça. (...) Do art. 69, caput, do CP: Considerando que se tratam de crimes autônomos, entre os crimes do art. 71, caput, e o art. 147, ambos do CP, incide a regra do cúmulo material. (...)”. (grifos nossos).
Fato é que, segundo apurado, as ameaças de morte foram proferidas em momentos posteriores aos abusos sexuais, com o desígnio autônomo de assegurar o silêncio da ofendida e a não responsabilidade do paciente.
De mais a mais, a ameaça não se constitui em crime-meio para a prática do delito de estupro de vulnerável. Tratam-se, portanto, de condutas autônomas, de forma a justificar a incidência do concurso material de crimes e repelir a aplicação da consunção.
Confira-se:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 19 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça, tipificados nos artigos 217-A, 226, II, e 147 do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material.
2. A defesa alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando exasperação injustificada da pena-base, com avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime sem fundamentação adequada.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada nas circunstâncias e consequências do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os critérios de individualização da pena previstos no artigo 59 do Código Penal.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a especial reprovabilidade do modo de execução do crime e as consequências psicológicas e físicas sofridas pela vítima, que extrapolam o tipo penal de estupro de vulnerável.
5. O Tribunal de origem destacou que as circunstâncias do crime, como o aproveitamento dos momentos em que a mãe da vítima dormia para conduzi-la a um matagal, justificam a exasperação da pena-base.
6. As consequências do crime, incluindo as ameaças de morte e o sofrimento físico e psicológico da vítima, foram consideradas além das inerentes ao tipo penal, justificando a pena imposta.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. Recurso improvido.
(REsp n. 2.039.851/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1082427/RS (2026/0103973-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EZOE BATISTA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E B DE F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5026511-33.2025.8.21.0027.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, bem como do art. 147, todos do Código Penal (estupro e ameaça) a 23 anos de reclusão, 5 meses e 28 dias de reclusão, no regime fechado.
A apelação da defesa foi desprovida, por acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A palavra da vítima de crimes contra a dignidade sexual possui elevado valor probatório; afinal, além de ser a principal interessada na responsabilização do efetivo agressor, delitos dessa natureza são notoriamente cometidos à distância de testemunhas que os presenciem e possam delatar sua prática. Assim, estando- se diante de vítima que identifica de forma segura o agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar, até mesmo isoladamente, um decreto condenatório, à míngua de efetiva prova em sentido contrário ou de evidência que demonstre a possibilidade de haver interesse escuso na condenação.
ART. 226, II, E ART. 61, II, F, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TEMA 1215 DO STJ.
APELO DESPROVIDO." (fl. 26)
No presente writ, a defesa sustenta que a aplicação concomitante da agravante prevista no art. 61, II, "f", com a majorante do art. 226, II, do Código Penal configura indevido bis in idem.
Aduz que deveria ser aplicado apenas o aumento de 1/6 pela continuidade delitiva, ante a ausência de individualização da conduta, ou considerado apenas um único crime de estupro.
Afirma que deveria ser aplicado princípio da consunção ao delito de ameaça.
Busca, em liminar, a suspensão do acórdão atacado quanto à dosimetria da pena, com o redimensionamento provisório da sanção.
No mérito, procura reduzir a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruído, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1082427/RS (2026/0103973-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EZOE BATISTA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1082427/RS (2026/0103973-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EZOE BATISTA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.