Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1082441/PR (2026/0104050-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetradoem favor de I. O. da S., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 0003495-94.2025.8.16.0021.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a inicial, em 29/1/2025, por volta das 13h30min, no bairro São Cristóvão, em Cascavel/PR, policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas quando visualizaram o adolescente, que, ao perceber a aproximação da viatura, teria fechado o punho da mão direita, circunstância que motivou a abordagem. Na busca pessoal, foram localizadas 22 pedras de substância análoga a crack, com peso aproximado de 4g.
A representação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade. A defesa interpôs apelação, sustentando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilicitude das provas dela decorrentes, improcedência da representação e substituição da medida socioeducativa por medida em meio aberto. O Tribunal de origem, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, o Juízo de origem comunicou que a representação foi recebida em 16/6/2025, que foram ouvidas testemunhas em audiência, que o adolescente não foi interrogado, que houve alegações finais das partes, sobrevindo sentença de procedência parcial para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico e impor a semiliberdade, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal local.
A autoridade apontada como coatora informou que o acórdão impugnado reputou legítima a abordagem policial, assentou a validade dos elementos probatórios colhidos, reconheceu a comprovação da autoria e da materialidade e concluiu pela adequação da semiliberdade em razão da gravidade concreta do ato, da reiteração infracional e da necessidade de intervenção mais eficaz para fins de ressocialização. Também foi noticiado o trânsito em julgado do acórdão em 27/3/2026.
