Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13902/EX (2026/0104103-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G RREQUERENTE:R LADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:A G RREQUERIDO:R LADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490
DESPACHO
No despacho de fl. 45, os requerentes foram intimados a juntar o acordo de partilha mencionado pela sentença a ser homologada (fl. 26).
Em resposta, apresentam emenda à inicial em que pugnam pela dispensa da juntada do referido acordo em razão de desistirem da homologação dos termos do acordo.
Todavia, esclareço que a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata exclusivamente da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, faz-se necessária a comprovação de disposições relativas à divisão de bens ou outro aspecto que confirme tratar-se de divórcio qualificado, não para que tais questões sejam homologadas, mas para que a competência do STJ para processar e julgar esteja justificada.
Assim, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos, em 60 dias, documentos que comprovem o divórcio na modalidade qualificada, mediante a juntada do acordo mencionado em sentença.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13902/EX (2026/0104103-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G RREQUERENTE:R LADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:A G RREQUERIDO:R LADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490
DESPACHO
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes requerentes para que juntem aos autos, em 60 (sessenta) dias, o acordo de partilha de bens mencionado pela sentença homologanda à fl. 26, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13902/EX (2026/0104103-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G RREQUERENTE:R LADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:A G RREQUERIDO:R LADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. G. R. e por R. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Extrai-se dos autos que foram juntados documentos (fls. 5 e 6) com assinatura digitalizada sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade credenciada para atestá-la.
A esse respeito:
a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos. (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019.)
Ademais:
A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual. (REsp 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014.)
Ante o exposto, intimem-se as partes requerentes para que providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias, novos documentos regularizando a assinatura dos apresentados às fls. 5 e 6.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento. Alternativamente, é possível providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13902/EX (2026/0104103-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G RREQUERENTE:R LADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490REQUERIDO:A G RREQUERIDO:R LADVOGADO:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.