Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082461/SP (2026/0104188-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CLAUDIO SALVAGNINIADVOGADO:GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1082461/SP (2026/0104188-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:CLAUDIO SALVAGNINIADVOGADO:GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082461/SP (2026/0104188-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIORADVOGADO:GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO SALVAGNINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C S, em que aponta como autoridade coatora a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus Criminal nº 2034706-67.2026.8.26.0000).
O paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 1504718-71.2021.8.26.0602 perante o Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica contra Mulher de Sorocaba/SP, à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 14/10/2025 e expedição de mandado de prisão pendente de cumprimento.
Relata que a magistrada de primeiro grau declarou-se incompetente para apreciar o pedido de prisão domiciliar humanitária e indeferiu a expedição da guia de execução.
O impetrante destaca que “o paciente além de ser idoso, acima dos 81 anos, possui graves enfermidades o que justificou o pedido de prisão domiciliar humanitária” (fl. 2); menciona ser “beneficiário de LOAS” (fl. 2); e instrui o pedido com documentação médica indicando, dentre outros, “Distúrbio Ventilatório Grave, Miocardiopatia Isquêmica grave, Arritmia Cardíaca” (fl. 3); “Congestão Pulmonar de provável Etiologia Cardíaca” (fl. 3); “HAS (Hipertensão Arterial Sistêmica), Cardiopata com IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) prévio” (fl. 3); “INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA” (fl. 4); “IAM - Infarto Agudo do Miocárdio e DAOP - Doença Arterial Obstrutiva Periférica” (fl. 4).
Requer a concessão da liminar, para que, no ínterim entre a determinação da instauração da guia de execução definitiva até apreciação do pedido de prisão humanitária domiciliar pelo juízo competente, o mandado de prisão seja suspenso ou convertido em domiciliar, com autorização para consultas médicas, sem prejuízo de aplicação de monitoramento eletrônico. No mérito, requer a instauração da guia de execução independente do recolhimento do sentenciado a prisão.
É o relatório. .
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se verificar a negativa do pedido de expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento de mandado de prisão.
No que tange ao pedido de expedição da guia de pena independentemente da prisão do paciente, ressalto que, nos termos da legislação em vigor, especialmente do art. 674 do Código de Processo Penal e do art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Assim, como regra, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena, se esta sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do condenado à prisão, para que seja, então, expedida a guia de execução definitiva e tenha início a competência do juízo das execuções, conforme vem entendo esta Corte.
Muito embora, em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado.
Outrossim, não se vislumbra flagrante teratologia na fundamentação das decisões ora questionadas, lastreadas nos seguintes fundamentos (fls. 13 e ss.):
[...] Da leitura da impetração, verifica-se que não há propriamente execução penal instaurada, uma vez que o paciente ainda não foi recolhido ao cárcere e a guia de execução definitiva ainda não foi expedida, estando pendente apenas o cumprimento do mandado de prisão decorrente do trânsito em julgado da condenação.
O MM. Juízo sentenciante, ao indeferir os pedidos formulados pela Defesa, declarou sua incompetência para apreciar matérias afetas ao cumprimento da pena, remetendo tais questões ao Juízo da Execução Penal.
Ocorre que, estando o paciente em liberdade, não há, neste momento, constrangimento ilegal passível de ser remediado pela via do habeas corpus.
O mandado de prisão expedido decorre de condenação transitada em julgado, não havendo, em tese, ilegalidade em sua expedição.
A insurgência da Defesa, em verdade, volta-se contra a decisão que indeferiu a expedição da guia de execução definitiva antes do recolhimento à prisão.
Tal decisão, ainda que desfavorável aos interesses do paciente, constitui decisão interlocutória proferida nos autos da ação penal de conhecimento, não se configurando como ato coator passível de impugnação pela via estreita do writ.
Cumpre salientar que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade no regime inicial fechado.
Dessa forma, nos termos dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP, a expedição da guia de execução definitiva pressupõe o efetivo recolhimento do sentenciado ao estabelecimento prisional adequado, eis que o cumprimento da pena em regime fechado, por sua própria natureza, exige a custódia do condenado.
Eventual excepcionalidade que justificasse a expedição antecipada da guia de execução, com posterior análise de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo das Execuções, demandaria aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pela via recursal adequada.
Assim, verifica-se que o acórdão combatido está em consonância com a legislação de regência e entendimento desta Corte, não se vislumbrando, portanto, a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ilustrativamente:
[...] A jurisprudência desta Corte admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. Na hipótese dos autos, a instância ordinária foi enfática em destacar que 'a impetração não logrou demonstrar que o paciente se encaixa em qualquer hipótese excepcional, o que permitiria a expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado de prisão em caráter de exceção, como entende o Superior Tribunal de Justiça' (fl. 1.698) (AgRg no HC n. 796.470/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/10/2023).
[...] O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes. Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso (AgRg no HC n. 775.631/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082461/SP (2026/0104188-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIORADVOGADO:GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO SALVAGNINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1082461/SP (2026/0104188-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIORADVOGADO:GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR - SP285654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO SALVAGNINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.