Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082456/ES (2026/0104193-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. F. R., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e manteve a sentença que aplicou ao paciente medida socioeducativa de internação.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma Lei, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a representação, policiais militares, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido contra terceiro identificado como “Bafão”, dirigiram-se ao endereço indicado e, ao chegarem ao local, teriam visto o adolescente e outro indivíduo fugirem. Após a apreensão do paciente, foi localizada mochila que, segundo a acusação, continha drogas, dinheiro, um revólver calibre .32 com numeração suprimida e munições.
A sentença julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente medida socioeducativa de internação, destacando a apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fogo, dinheiro, bem como elementos indicativos de vinculação do adolescente a associação voltada ao tráfico de drogas.
A defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese, ausência de estabilidade e permanência para configuração do ato infracional análogo à associação para o tráfico, impossibilidade de incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas por ausência de perícia na arma apreendida e inadequação da medida socioeducativa de internação. O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso, assentando que a autoria e a materialidade estariam demonstradas pelo auto de apreensão e pelas provas orais; que o vínculo associativo decorreria de depoimentos que indicaram a atuação do adolescente como “soldado do tráfico”; que a majorante do emprego de arma poderia ser reconhecida por outros meios idôneos; e que a internação seria adequada diante da gravidade concreta da conduta, da inserção do adolescente em organização criminosa, da ausência de rede de apoio e da resistência a medidas em meio aberto.
No presente writ, a impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a medida de internação teria sido aplicada fora das hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente porque os atos infracionais não teriam sido cometidos mediante violência ou grave ameaça, tampouco haveria reiteração formal apta a justificar a medida extrema.
O pedido liminar foi indeferido, por estar intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia.
Prestadas as informações, o Juízo de origem esclareceu que a internação não foi aplicada automaticamente em razão da natureza do ato infracional, mas pelas circunstâncias concretas do caso, notadamente apreensão de arma de fogo, inserção estruturada do adolescente na atividade criminosa, vulnerabilidade social e fragilidade dos vínculos familiares.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, por entender idônea a fundamentação da medida, diante da gravidade concreta do ato infracional, da apreensão de arma de fogo e da grande quantidade de drogas em contexto de organização criminosa.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não deve ser conhecido.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação.
No caso, não se constata constrangimento ilegal manifesto.
A Súmula n. 492/STJ dispõe que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação. Todavia, a hipótese dos autos não revela internação fundada exclusivamente na gravidade abstrata do tráfico de drogas.
As instâncias ordinárias registraram circunstâncias concretas de especial gravidade, consistentes na apreensão de drogas, dinheiro, arma de fogo com numeração suprimida e munições, além de elementos indicativos de atuação estruturada do adolescente em associação voltada ao tráfico de drogas. O acórdão impugnado consignou, ainda, que o paciente desempenharia função de “soldado do tráfico”, com vínculo a organização criminosa chefiada por terceiro, bem como que os relatórios técnicos indicariam ausência de rede familiar de apoio e resistência a medidas em meio aberto.
Assim, a medida extrema foi justificada não apenas pela natureza do ato infracional, mas pela gravidade concreta da conduta, pelo emprego de arma de fogo, pelo contexto de intimidação difusa próprio do tráfico armado e pela necessidade de intervenção socioeducativa mais intensa.
A propósito, no AgRg no HC n. 1.058.775/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, esta Corte assentou que a medida socioeducativa de internação é adequada quando amparada na gravidade concreta da conduta, nas condições pessoais desfavoráveis do adolescente e na existência de passagens anteriores por atos infracionais da mesma espécie.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DO MENOR. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da aplicação de medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada, considerando a primariedade do adolescente, a inexistência de reiteração formal e a ausência de violência ou grave ameaça na prática do ato infracional; (ii) saber se a alegação de violação art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em razão da distância entre o local de internação e a cidade de origem do adolescente, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e nas condições pessoais e sociais desfavoráveis do adolescente, que ostenta diversas passagens policiais pela prática de atos infracionais da mesma espécie, além de envolvimento com facção criminosa do local onde reside, elementos que recomendam a adoção da medida extrema, inclusive para possibilitar sua recuperação e o afastamento definitivo da prática de atos delitivos.
4. A alegação de violação ao art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, em razão da distância entre o local de internação e a cidade de origem do adolescente, não foi objeto de análise pela Corte Estadual, de modo que a apreciação da questão encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação é adequada ante a gravidade em concreto da conduta praticada bem como as condições pessoais do menor - diversas passagens policiais pela prática de atos infracionais da mesma espécie e envolvimento com facção criminosa. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; Lei n. 12.594/2012, art. 49, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.018.547/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 852.539/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 761.050/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017.
(AgRg no HC n. 1.058.775/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
No mesmo sentido, no AgRg no RHC n. 230.605/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, firmou-se entendimento de que a reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas, autoriza a aplicação e manutenção da internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, não se exigindo trânsito em julgado de atos infracionais anteriores.
Embora a impetração sustente ausência de reiteração formal, o acórdão recorrido não se apoiou em mera referência abstrata a antecedentes, mas em contexto mais amplo de atuação organizada, apreensão de arma de fogo, drogas, dinheiro e relatórios técnicos desfavoráveis, elementos que conferem lastro concreto à conclusão de inadequação de medidas em meio aberto.
Além disso, desconstituir as premissas do Tribunal de origem quanto à existência de vínculo associativo, emprego de arma de fogo, atuação em organização criminosa, suficiência dos relatórios técnicos e inadequação de medidas menos gravosas demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Portanto, ausente flagrante ilegalidade, deve ser preservado o acórdão impugnado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082456/ES (2026/0104193-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1082456/ES (2026/0104193-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G F RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.