HDE 11804/EX (2025/0104219-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T G LOUTRO NOME:T L MADVOGADO:PRISCILA DE OLIVEIRA TORRES SOUZA - MG154105REQUERIDO:A M C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. G. L., em que é parte requerida A. M. C., cujo objeto é título de divórcio oriundo da França.
O requerido consentiu com o pleito homologatório (fls. 10 e 49-50).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 69-74).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada à revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 12-22), acompanhada de apostila (fl. 23) e tradução oficial.
O trânsito em julgado do título é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.