HC 991283/SP (2025/0104259-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:FABIANA MARIA CARLINOADVOGADO:FABIANA MARIA CARLINO - SP288724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A M GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por FABIANA MARIA CARLINO LUCHESI (IMPETRANTE), em favor de A A M G (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, no Habeas Corpus Cível nº 2084680-10.2025.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar.
Para tanto, esclarece se tratar de execução de alimentos proposta por sua ex-esposa.
Defende que o PACIENTE não ter condições financeiras para arcar com a pensão então fixada, devendo ser a verba adequada à sua atual possibilidade de pagamento e que estão sendo realizados depósitos, a demonstrar sua boa-fé no cumprimento da obrigação.
Ressalta que o filho do casal está sob sua guarda, razão pela qual o seu encarceramento violaria o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente.
Informa que não foram arbitrados alimentos em favor do filho, que está sob sua guarda, sendo o único responsável pelo infante.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE.
Nos termos da alínea c do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, o ato apontado por ilegal foi praticado de forma monocrática pelo Desembargador relator. Ou seja, o Tribunal, por órgão colegiado, não se pronunciou sobre o decreto de prisão impugnado por este writ.
Dessa forma, não foi instaurada a competência desta Corte Superior para apreciação da ilegalidade do decreto prisional, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 691 do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.