SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 10119/PI), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10281/PI), ANA CLARA ARAUJO RIBEIRO (OAB 24636/PI)
HC 1082477/PI (2026/0104317-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI010281PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI010119ANA CLARA ARAUJO RIBEIRO - PI024636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:B DE S L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. DE S. L. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 26/11/2025, pela suposta prática das condutas de favorecimento da prostituição de adolescente, tráfico de drogas, fornecimento de bebidas alcoólicas a menor e corrupção de menores.
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de motivação concreta, sem individualização de condutas, sem contemporaneidade e sem demonstração de risco real à ordem pública ou à instrução criminal, contrariando os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, inexistindo elementos que indiquem periculosidade concreta ou reiteração delitiva.
Assevera que não houve exame da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP, em violação ao art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que a investigação se originou de oitiva de adolescente realizada sem o procedimento de depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, comprometendo a validade do relato.
Defende que as conversas extraídas de celular foram obtidas sem perícia e sem observância da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP), tornando duvidosa a integridade da prova digital.
Entende que a fundamentação sobre uso da função pública é hipotética, pois não há elementos nos autos indicando que o paciente tenha se valido do cargo de Conselheiro Tutelar para se aproximar do adolescente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA (OAB 10119/PI), DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10281/PI), ANA CLARA ARAUJO RIBEIRO (OAB 24636/PI)
HC 1082477/PI (2026/0104317-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI010281PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - PI010119ANA CLARA ARAUJO RIBEIRO - PI024636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:B DE S L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
Pondera que o afastamento do cargo neutraliza eventual risco associado ao exercício da função pública, afastando o periculum libertatis.
Aduz que há excesso de prazo, pois o paciente permanece preso preventivamente sem impulso processual adequado, o que desnatura a cautelaridade da medida.
Relata que corréu obteve liberdade mediante substituição da prisão por prisão domiciliar com monitoração eletrônica e requer a extensão dos efeitos com base no art. 580 do CPP.
Afirma que medidas cautelares como suspensão do exercício de função pública, proibição de contato com a vítima, monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo são suficientes e proporcionais.
Aduz que há condições pessoais favoráveis e que o paciente é indispensável aos cuidados de idosa enferma e de criança, ambas sob sua assistência diária.
Assevera que reside em zona rural, a cerca de 20 km da sede municipal, o que mitiga riscos e reforça a adequação de cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição da reprimenda por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 169-170, grifei):
A prisão preventiva requerida pelo Ministério Público (ID 86846933) encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP. O fumus comissi delicti está evidenciado nos depoimentos da vítima e de seu genitor, que relataram as trocas de mensagens, pagamentos via PIX, envio de foto de droga, convites para uso de substância ilícita e favorecimento de cigarros (IDs 85287898 e 86846933). Esses elementos são corroborados pelos extratos bancários (ID 85287898, pág. 26) e pelas conversas extraídas da rede social Instagram (ID 85287898). O periculum libertatis igualmente se faz presente, pois o representado, na qualidade de Conselheiro Tutelar, teria se valido de sua posição institucional para aproximar-se da vítima, criando vínculo de confiança que posteriormente resultou em favorecimento sexual e consumo de drogas com o adolescente, circunstância que revela risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. O Ministério Público destacou ainda que a Lei Municipal n.º 504/2023 impõe aos conselheiros tutelares a manutenção de conduta compatível com a função exercida, prevendo destituição do cargo em caso de crime contra criança ou adolescente, inidoneidade moral ou uso da função para proveito pessoal (ID 86846933, pág. 2–3). A gravidade concreta da conduta, associada ao risco de novas vítimas e à possibilidade de utilização da função pública para facilitação de novos crimes, reforça a necessidade da custódia cautelar, conforme art. 282, I e II, do CPP, bem como autoriza a incidência do art. 313, I, do CPP, dada a pena máxima dos delitos e o fato de a vítima ser menor de idade. A jurisprudência colacionada pelo Ministério Público (ID 86846933, págs. 4 e 6) também reconhece que a gravidade concreta e a utilização do cargo para a prática delitiva autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. No tocante ao pedido de suspensão do exercício da função pública, verifica-se que o representado teria utilizado diretamente o cargo de Conselheiro Tutelar para se aproximar do adolescente, circunstância que revela incompatibilidade absoluta com a atividade institucional, cujo objetivo é proteger crianças e adolescentes. A medida cautelar de suspensão do cargo encontra fundamento no art. 319, VI, do CPP e mostra- se necessária para impedir eventual reiteração criminosa ou utilização da função pública para aproximação de outras potenciais vítimas, sendo adequada e proporcional às circunstâncias fáticas já narradas e devidamente comprovadas nos autos.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, "pois o representado, na qualidade de Conselheiro Tutelar, teria se valido de sua posição institucional para aproximar-se da vítima, criando vínculo de confiança que posteriormente resultou em favorecimento sexual e consumo de drogas com o adolescente, circunstância que revela risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública" (fl. 169-170).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – ante o modus operandi do delito praticado, uma vez que o paciente, na qualidade de Conselheiro Tutelar, valeu-se da sua posição para aproximar-se da vítima criando vínculo de confiança que posteriormente resultou em favorecimento sexual e consumo de drogas com o adolescente –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE MENOR, ARMAZENAMENTO DE IMAGEM DE PORNOGRAFIA INFANTIL E ALICIAMENTO DE MENOR PARA A PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROFESSOR DE ESCOLA MUNICIPAL QUE SE APROVEITAVA DO SEU CONTATO COM OS ALUNOS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As teses de (i) insuficiência dos indícios de que o recorrente tenha submetido, induzido ou atraído qualquer menor de 18 anos à prostituição ou qualquer forma de exploração sexual; (ii) inexistência de conteúdo com pornografia infanto juvenil nos materiais apreendidos com o recorrente; e (iii) ausência no presente caso de suposta vítima com até doze anos incompletos, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. Em especial o modus operandi adotado na suposta prática dos crimes, pois o réu valia-se de sua profissão, professor em uma escola municipal, para se aproximar de seus alunos menores de 18 anos por meio das redes sociais e induzi-los à prostituição e à exibição de seus órgãos genitais. Além disso, consta que réu enviava fotos de seu órgão genital e vídeos pornográfico aos menores e oferecia dinheiro para praticar atos libidinosos com as vítimas.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 99.621/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, tem-se que desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal previa, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até doze anos de idade incompletos.
Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 28):
Quanto à alegação de que o paciente é imprescindível aos cuidados de familiares (avó e prima), embora documentada (IDs 29855241 e seguintes), tal circunstância não restou evidenciado nos autos, uma vez que não restou comprovada a impossibilidade de cuidados por outros familiares.
Verifica-se que a Corte regional entendeu que não ficou demonstrado que o paciente esteja inserido em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, tampouco a sua imprescindibilidade nos cuidados com a idosa enferma ou a criança.
Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, III, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL E ARMADO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 312 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, visto o recorrente ser suspeito de integrar associação armada voltada ao tráfico de drogas, bem já haver sido condenado por prática de tráfico.
3. Consoante previsto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, "[p]oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Todavia, ao indeferir o pedido defensivo, o Juízo de primeira instância apontou que "é possível extrair da própria argumentação defensiva que o réu possui outros 9 (nove) irmãos e o curador de Ademir sequer seria Ailton, mas sim sua outra irmã, Maria Aparecida de Freitas Arruda. Deste modo, entendo não haver provas de que a presença de Ailton é imprescindível para os cuidados do irmão". Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
4. Recurso não provido.
(RHC n. 130.552/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º /3/2021 – grifo acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.
2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto às alegações de ilicitude das provas, quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo e extensão nos termos do art. 580 do CPP, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.