Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTÔNIO FREITAS FERREIRA COELHO (OAB 6525/AC)
HC 1082480/AC (2026/0104389-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADO:ANTÔNIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:M M DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M M DO N – condenado por estupro de vulnerável, à pena de 32 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que, em 9/3/2026, deu parcial provimento à apelação criminal (Autos n. 0500021-70.2017.8.01.0081 - fls. 36/48).
O impetrante alega nulidade absoluta do processo por vício na citação, com erro no endereço e ausência de esgotamento das diligências para a citação por edital.
Sustenta ilegalidade da prisão preventiva, por decorrer do vício citatório e da falsa premissa de que o paciente estaria se furtando à aplicação da lei penal.
Afirma existência de prova nova decisiva – declaração manuscrita da vítima, já maior de idade, esclarecendo a fragilidade das afirmações infantis e a ausência de lembrança dos fatos – que teria sido desconsiderada pelas instâncias ordinárias.
Alega manifesta insuficiência probatória para a condenação, por ausência de relato firme e coerente da vítima, pela natureza de hearsay testimony dos depoimentos dos tios e pela inconclusividade dos laudos, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Em liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, requer a declaração de nulidade absoluta do processo a partir da citação, com anulação de todos os atos subsequentes, incluindo sentença e acórdão; ou, subsidiariamente, a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Busca, ainda, em última análise, a anulação do acórdão e da sentença na parte da dosimetria, para nova fixação em patamares proporcionais.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ ajuizado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
