Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11802/EX (2025/0104409-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S CADVOGADOS:PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA - PR046208ISABELLA NASSIF MARQUES - PR049636REQUERIDO:G GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11802/EX (2025/0104409-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S CADVOGADOS:PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA - PR046208ISABELLA NASSIF MARQUES - PR049636REQUERIDO:G G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de S. C. e de G. G..
A parte requerida concordou com o pedido da requerente (fl. 50).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 65-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-35), acompanhada de apostila (fl. 37), de tradução oficial (fls. 38-48) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 38).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11802/EX (2025/0104409-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S CADVOGADOS:PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA - PR046208ISABELLA NASSIF MARQUES - PR049636REQUERIDO:G G
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11802/EX (2025/0104409-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S CADVOGADOS:PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA - PR046208ISABELLA NASSIF MARQUES - PR049636REQUERIDO:G GProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN