Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO PERES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500436-70.2019.8.26.0210).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, "como incurso inúmeras vezes no art. 217-A, c.c. 226, II, na forma do art. 71, caput, e também do art. 69, caput, todos do Código Penal, c.c. o art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90, à pena de 70 anos de reclusão, mais 02 anos de detenção e 20 dias-multa, fixado o regime inicial fechado" (e-STJ fl. 54, grifo nosso).
O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 58/73).
No presente writ (e-STJ fls. 24/29), a Defensoria Pública da União, corroborando a petição de próprio punho do condenado (e-STJ fls. 2/21), sustenta, em síntese, que o paciente faz jus ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de estupro de vulnerável cometidos contra as quatro vítimas.
Requer (e-STJ fls. 28/29):
a) O reconhecimento da ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, com a conversão do concurso material (artigo 69 do CP) em continuidade delitiva simples (artigo 71, caput, do CP), para os crimes de estupro de vulnerável imputados ao paciente, aplicando-se o percentual de aumento que esta Corte entender adequado, entre 1/6 e 2/3, sobre a pena resultante de uma única condenação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
b) Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, ante a primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos e idôneos que justifiquem a elevação acima do mínimo sem incorrer em bis in idem.
HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO PERES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500436-70.2019.8.26.0210)
Consta dos autos que o paciente foi condenado "como incurso inúmeras vezes no art. 217-A, c.c. 226, II, na forma do art. 71, caput, e também do art. 69, caput, todos do Código Penal, c.c. o art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90, à pena de 70 anos de reclusão, mais 02 anos de detenção e 20 dias-multa, fixado o regime inicial fechado" (e-STJ fl. 54).
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo.
No presente writ, a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que o paciente faz jus ao reconhecimento do crime continuado.
Assim, requer (e-STJ fls. 28/29):
a) O reconhecimento da ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, com a conversão do concurso material (artigo 69 do CP) em continuidade delitiva simples (artigo 71, caput, do CP), para os crimes de estupro de vulnerável imputados ao paciente, aplicando-se o percentual de aumento que esta Corte entender adequado, entre 1/6 e 2/3, sobre a pena resultante de uma única condenação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
b) Subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, ante a primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos e idôneos que justifiquem a elevação acima do mínimo sem incorrer em bis in idem.
c) Subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do nciso II, do Código Penal, ou, ao menos, a redução do percentual de aumento de 1/2, por ausência de fundamentação concreta sobre a extensão da autoridade exercida.
HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.
c) Subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, ou, ao menos, a redução do percentual de aumento de 1/2, por ausência de fundamentação concreta sobre a extensão da autoridade exercida.
Foi indeferida a liminar (e-STJ fls. 131/132).
Na petição de e-STJ fls. 137/145, a Defensoria Pública da União pleiteou a concessão de habeas corpus para o reconhecimento da continuidade delitiva.
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 198/201 e 202/251).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 261):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSOS PRÓPRIOS E REVISÃO CRIMINAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO.
É o relatório. Decido.
Do sistema eletrônico desta Corte Superior, observa-se que o acórdão da apelação ora impugnado foi combatido no AREsp n. 1.797.445/SP, não conhecido, cuja decisão transitou em julgado em 9/2/2021.
Ademais, conforme informado pelas origens, o Tribunal estadual indeferiu a revisão criminal e rejeitou os embargos de declaração, tendo a defesa apresentado novo recurso especial, que não foi admitido, certificado novamente o trânsito em julgado.
Outrossim, aos 22/8/2022, este Sodalício não conheceu do HC n. 757.250/SP, aviado contra os acórdãos da apelação e da revisão criminal. Impetrado novo writ perante esta Corte, não se conheceu do HC n. 1.087.624/SP em 20/5/2026.
Desse modo, como bem concluiu o Parquet Federal, "observa-se que a defesa utilizou múltiplos recursos na tentativa de reverter o juízo condenatório, notadamente no que tange à dosimetria da pena" (e-STJ fl. 263, grifo nosso).
Além disto, o acórdão reprochado transitou em julgado aos 9/2/2021, de modo que o presente habeas corpus, impetrado pelo condenado somente em 19/3/2026 e corroborado pela Defensoria Pública aos 15 e 23/4/2026, é substitutivo de recurso próprio em que se busca o redimensionamento da pena já consolidada de forma definitiva pelas origens – que, desde a sentença (5/9/2019), perpassando pela apelação (11/3/2020) e, por fim, pela revisão criminal (27/4/2022) e respectivos aclaratórios (4/6/2022), mantiveram a mesma dosimetria, considerando-a adequada ao caso – e conservada inalterada por este Sodalício.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, notadamente como no caso, em que a adequação da reprimenda foi reafirmada sucessivamente desde 2019.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem anterior.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
[...] (HC n. 1.081.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifo nosso.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
Ademais, verifica-se que o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva é mera reiteração do HC n. 757.250/SP, no qual se constatou a impossibilidade de análise da questão por este Sodalício, tendo em vista que "a tese não foi examinada pelo Tribunal de origem nem no acórdão de apelação, nem no acórdão da revisão criminal, o que impede esta Corte de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição" (e-STJ fls. 125/126 daqueles autos, grifo nosso).
Portanto, inviável a apreciação da continuidade delitiva, seja porque se trata de reiteração de pedido não conhecido por esta Corte Superior, seja porque se refere a tema não enfrentado pela instância anterior.
Da mesma forma, a leitura dos acórdãos da apelação criminal (e-STJ fls. 71/72) e da revisão criminal (e-STJ fls. 240/244) revela que as teses subsidiárias acerca da pena-base (dupla utilização dos elementos das segunda e terceira fases da dosimetria e das próprias formas de execução dos delitos para exasperar a basilar e inexistência de fundamentação concreta não inerente aos tipos penais – e-STJ fl. 27) e da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal (ausência de autoridade pelo mero vínculo de trabalho informal entre o réu e as crianças abusadas – e-STJ fl. 28) não foram objeto de debate específico pela Corte estadual, que não analisou as questões sob as óticas ora deduzidas, não podendo tais matérias serem originariamente apreciadas por este Tribunal Superior, diante do mencionado risco de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, nem mesmo de ofício, quanto aos fundamentos apresentados para a exasperação da basilar e para a incidência da majorante pela constatação da posição de autoridade exercida pelo agente.
Acresça-se que, como mencionado, a sentença condenatória é datada de 2019 e o acórdão da apelação foi proferido em 2020, não tendo havido a demonstração pela defesa de que os entendimentos adotados eram contrários à jurisprudência da época, e não se observando, nesta ocasião, ofensa aos dispositivos legais aplicáveis à primeira e terceira fases da dosimetria.
Por oportuno, válido destacar que a Defensoria Pública da União, convocada a representar o impetrante/paciente também no HC n. 1.087.624/SP, manifestou-se no sentido da inexistência de ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena imposta ao réu, inclusive quanto ao concurso material entre os crimes sexuais.
Este o cenário, não conheço do habeas corpus, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo adicional de 10 (dez) dias para nova manifestação da DPU.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1082301/SP (2026/0104436-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO PERES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PERES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).