Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991331/SP (2025/0104455-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SERGIO AFONSO MENDESADVOGADO:SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE AUGUSTO XAVIER FROESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO XAVIER FROES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2028418-40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, sustenta que que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação, não havendo justificativa legal para a manutenção da custódia cautelar.
Alega que o crime atribuído não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e que a abordagem policial foi acidental, não estando o paciente em situação de mercancia das substâncias.
Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena, tendo o paciente confessado que as porções de cocaína eram destinadas ao seu uso pessoal.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se alvará de soltura.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 33-35).
As informações foram prestadas (fls. 41-45 e 46-61).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 65-73).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato atacado faz referência expressa à existência concreta dos pressupostos para a prisão, bem como à necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 9-17, grifamos):
Quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 50/52 dos autos principais):
[...] Decido. Não se trata de hipótese de relaxamento da prisão, por inexistirem vícios na detenção do investigado, salientando-se que os fatos alegados pela d. Defesa serão melhor sopesados após o encerramento das investigações, salientando-se que no momento há nos autos elementos que apontam para indícios concretos da materialidade delitiva e suspeita da autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares, que apontaram afundada suspeita que motivou a perseguição, a abordagem e o ingresso no imóvel (fls.2/4), bem como no auto de apreensão e exibição (fls. 30/31), e no laudo de constatação provisória de entorpecente (fls. 26/28). O delito de tráfico de entorpecente imputado ao investigado é de suma gravidade, de natureza hedionda, sendo a custódia cautelar medida que se impõe como forma de preservar a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente se for considerada a reincidência do autuado (Ação Penal nº 1503993-30.2023.8.26.0047 fl. 42). Destaca-se, ainda, a variedade da droga (cocaína e crack), bem como a apreensão de três aparelhos celulares e da quantia de R$ 7.977,00 (fls. 30/31), vinculados a notícia de que o investigado vinha realizando o tráfico na modalidade 'delivery'. Ademais, a segregação provisória do investigado se faz necessária, visando assegurar futura aplicação da lei penal, uma vez que não há segurança de que, se solto, permaneça no distrito da culpa. No que tange a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, 'in casu', revelam-se inadequadas e insuficientes, diante do comprometimento da ordem pública. Portanto, nesse momento, não há justificativa para a concessão de liberdade provisória ao investigado. Posto isso, presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 c. c. art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal), converto a prisão em flagrante de JOSÉ AUGUSTO XAVIER FROES em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 1) Expeça-se mandado de prisão, encaminhando aos órgãos competentes. [...]
Diversamente do alegado pelos impetrantes, a decisão não está maculada pela generalidade dos fundamentos invocados. Ao contrário, a autoridade judiciária destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldam a imposição da custódia cautelar.
De fato, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito, cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária.
Vislumbra-se, igualmente, a convergência do periculum libertatis. Com efeito, a imposição da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da reincidência do paciente.
De mais a mais, muito embora a quantidade de drogas apreendida não se mostre expressiva1, pelo que se infere dos autos o paciente é reincidente específico por força de condenação, transitada em julgado no dia 15 de dezembro de 2024, proferida nos autos do processo 1503993-30.2023.8.26.0047 (tráfico), outrora em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis2.
Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso analisado, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontam para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. [...]
[...]
Dessa forma, a fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciado pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Não verifico, ao menos por ora, a presença de constrangimento ilegal capaz de respaldar a concessão da ordem.
Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a periculosidade social do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A propósito, o entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO P REVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.
5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no HC n. 971661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.
3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.
4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.
5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).
Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 991331/SP (2025/0104455-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SERGIO AFONSO MENDESADVOGADO:SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE AUGUSTO XAVIER FROESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO XAVIER FROES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2028418-40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação, não havendo justificativa legal para a manutenção da custódia cautelar.
Alega que o crime atribuído não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e que a abordagem policial foi acidental, não estando o paciente em situação de mercancia das substâncias.
Afirma ainda que a quantidade de droga apreendida é pequena, tendo o paciente confessado que as porções de cocaína eram destinadas ao seu uso pessoal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 14/17):
Quando do enfrentamento da legalidade da prisão em flagrante e do exame dos requisitos de imposição da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 50/52 dos autos principais):
[...] salientando-se que no momento há nos autos elementos que apontam para indícios concretos da materialidade delitiva e suspeita da autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares, que apontaram afundada suspeita que motivou a perseguição, a abordagem e o ingresso no imóvel (fls.2/4), bem como no auto de apreensão e exibição (fls. 30/31), e no laudo de constatação provisória de entorpecente (fls. 26/28). O delito de tráfico de entorpecente imputado ao investigado é de suma gravidade, de natureza hedionda, sendo a custódia cautelar medida que se impõe como forma de preservar a ordem pública, haja vista a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente se for considerada a reincidência do autuado (Ação Penal nº 1503993-30.2023.8.26.0047 fl. 42). Destaca-se, ainda, a variedade da droga (cocaína e crack), bem como a apreensão de três aparelhos celulares e da quantia de R$ 7.977,00 (fls. 30/31), vinculados a notícia de que o investigado vinha realizando o tráfico na modalidade 'delivery'. Ademais, a segregação provisória do investigado se faz necessária, visando assegurar futura aplicação da lei penal, uma vez que não há segurança de que, se solto, permaneça no distrito da culpa. [...]
Diversamente do alegado pelos impetrantes, a decisão não está maculada pela generalidade dos fundamentos invocados. Ao contrário, a autoridade judiciária destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldam a imposição da custódia cautelar. De fato, o fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito, cuja legalidade foi afirmada pela autoridade judiciária. Vislumbra-se, igualmente, a convergência do periculum libertatis. Com efeito, a imposição da prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da reincidência do paciente. De mais a mais, muito embora a quantidade de drogas apreendida não se mostre expressiva1, pelo que se infere dos autos o paciente é reincidente específico por força de condenação, transitada em julgado no dia 15 de dezembro de 2024, proferida nos autos do processo 1503993-30.2023.8.26.0047 (tráfico), outrora em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis2. Nesse ponto, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso analisado, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontam para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública.
[...]
Dessa forma, a fundamentação desenvolvida pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e de necessidade que são próprios das cautelares pessoais e, em especial, a prisão preventiva, consubstanciado pela necessidade de resguardo da ordem pública. Isso porque, as circunstâncias concretas do fato, conforme delineado alhures, indicam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Não verifico, ao menos por ora, a presença de constrangimento ilegal capaz de respaldar a concessão da ordem.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 991331/SP (2025/0104455-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SERGIO AFONSO MENDESADVOGADO:SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE AUGUSTO XAVIER FROESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.