Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 212273/SC (2025/0104458-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PRINTERESSADO:JONAS FOLMERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL/SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO/PR, suscitado.
Consta dos autos que JONAS FOLMER foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal de Rio Negro/PR como incurso no artigo 147, do Código Penal, a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial semiaberto (fls. 09/15).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Rio Negro/PR declinou da competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jaraguá do Sul/SC para processar a execução penal de JONAS FOLMER, em regime semiaberto, ao fundamento de mudança de domicílio do reeducando para Jaraguá do Sul/SC.
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Jaraguá do Sul/SC suscitou conflito negativo de competência apontando caber ao Juízo da condenação a competência para a execução penal, independentemente da mudança de domicílio.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Rio Negro/PR, suscitado (fls. 45/49).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Acerca da controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete ao Juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência.
Registre-se que a
Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. (AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Entende esta Corte que a mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena. A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)
3. Hipótese em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari - BA (suscitado), podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.758/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifamos)
Na hipótese, verifica-se que compete ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Rio Negro/PR, ora suscitado, a execução da pena no regime semiaberto, cabendo ao suscitado a expedição de precatória ao local em que reside o apenado, para a fiscalização das condições e medidas impostas, sem necessidade de deslocamento de competência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO/PR, ora suscitado.
Comuniquem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
CC 212273/SC (2025/0104458-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PRINTERESSADO:JONAS FOLMERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.