Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1082362/SP (2026/0104460-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MICHEL IGOR SANT ANNA DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1082362/SP (2026/0104460-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MICHEL IGOR SANT ANNA DE OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1082362/SP (2026/0104460-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL IGOR SANT ANNA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.
HC 1082362/SP (2026/0104460-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL IGOR SANT ANNA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHEL IGOR SANT’ANNA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3017304-87.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), fixado o regime inicial fechado (e-STJ fl. 148).
Em 30/6/2025, foi deferida a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 71/72).
Sobreveio notícia de suposta falta disciplinar em 14/8/2025, consistente em recusa ao trabalho na “Ala de Progressão” do Centro de Detenção Provisória de Suzano/SP, o que ensejou a instauração de sindicância, posteriormente convertida em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
Atendendo a requerimento do Ministério Público realizado em 18/8/2025, o Juízo da execução determinou, em 27/8/2025, a sustação cautelar do regime semiaberto e a regressão provisória ao regime fechado, com fixação de prazo de 30 dias para conclusão do PAD (e-STJ fls. 94/95).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo na conclusão do PAD e pleiteando o restabelecimento do regime semiaberto.
O Tribunal Estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 147):
Habeas Corpus Execução penal - Regressão cautelar de regime prisional - Alegação de excesso de prazo para conclusão do PAD/sindicância - Pleito de reestabelecimento do regime semiaberto - Não acolhimento - Constrangimento ilegal não constatado - Excesso de prazo não configurado - Ausência de desídia do Juízo - Inadequação da via eleita - Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o paciente foi regredido cautelarmente ao regime fechado em razão de suposta falta disciplinar ocorrida em 14/8/2025 e que há excesso de prazo para a finalização do procedimento, com demora de sete meses, configurando violação ao direito à razoável duração do processo (e-STJ fls. 2/4).
Aduz que o Regimento Interno da SAP prevê conclusão da apuração em até 60 dias e que a manutenção da regressão cautelar carece de fundamentação (e-STJ fls. 4/5).
Requer o restabelecimento do regime semiaberto, ao menos até que o PAD seja concluído e analisado judicialmente (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Todavia, em respeito ao Princípio da Ampla Defesa, passo ao exame do mandamus a fim de verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Do excesso de prazo na conclusão do PAD.
A alegação de excesso de prazo na conclusão do procedimento disciplinar instaurado para apurar suposta falta grave deve ser examinada à luz da razoabilidade e das particularidades do caso, não se tratando de aferição aritmética.
No caso, a regressão cautelar foi decretada em 27/8/2025, após notícia de falta grave em 14/8/2025, consistente na recusa do paciente ao trabalho na “Ala de Progressão”, com determinação de prazo de 30 dias para conclusão do PAD e sucessivas cobranças do Juízo à Administração Penitenciária (e-STJ fl. 148; e-STJ fls. 94/95).
Não se evidencia desídia do Juízo da execução nem mora injustificada imputável ao Poder Público. Ademais, o Tribunal estadual assentou expressamente que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se caracteriza quando demonstrada mora injustificada imputável exclusivamente ao Poder Público, o que não se verifica na hipótese (e-STJ fl. 150).
O referido entendimento está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que e transcreveu julgado desta Corte nesse sentido: “O excesso de prazo da prisão somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrente da evidente negligência do órgão judicial; de exclusiva atuação da parte acusadora; ou de outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo" (HC n. 427.154/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/3/2018.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANTO À DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, dispensa a oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva.
3. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo paralisação atribuível ao Judiciário com a realização das diligências necessárias.
4. Consulta à página eletrônica do Tribunal de origem indica o encerramento do procedimento administrativo disciplinar, com remessa ao Juízo da execução e vista ao Ministério Público, superando a alegação de demora na conclusão do PAD.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.047.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
A invocação de prazo máximo previsto em normativo administrativo (Regimento Interno da SAP) não autoriza, por si só, também a concessão de habeas corpus se não demonstrada mora injustificada e desídia estatal.
O Tribunal a quo consignou que o Juízo de origem vem adotando as providências para a instrução do incidente, com cobranças reiteradas e sem inércia (e-STJ fl. 148), e que não se constata excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal (e-STJ fl. 150).
À míngua de prova pré-constituída de atraso abusivo imputável exclusivamente ao Estado, a tese não procede.
Regressão cautelar ao regime fechado.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da regressão cautelar. Entretanto, a decisão de primeiro grau expôs de forma suficiente o suporte fático e jurídico da medida: invocou o poder geral de cautela do magistrado na execução (LEP, art. 66, III, b), a conveniência da instrução disciplinar e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, contextualizando a recusa do apenado às atividades laborais e até o registro de interesse em permanecer na unidade como se em regime fechado estivesse (e-STJ fls. 94/95).
No plano normativo, a providência encontra amparo no art. 118, I, da LEP, e a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de regressão cautelar, prescindindo-se de audiência de justificação para a medida provisória. O acórdão recorrido transcreveu, literalmente: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva.” (STJ, AgRg no HC nº 743.857/SP, jg. 7/6/2022) (e-STJ fl. 150).
Diante desse quadro, não se configura ausência de motivação, tampouco ilegalidade flagrante na decisão que determinou a regressão cautelar.
De igual modo não prospera o pedido de restabelecimento do regime menos gravoso, como medida liminar recursal, uma vez que o procedimento mostra-se incompatível com a orientação consolidada de que a regressão cautelar é legítima na pendência de apuração de falta grave, especialmente quando pautada em elementos concretos como a recusa ao trabalho e fundamentada na conveniência da instrução disciplinar.
Nessa linha, prevalece o entendimento de que a audiência de justificação é exigida para a regressão definitiva, não para a cautelar, e que não se evidenciou, no caso, ilegalidade patente a justificar a tutela de urgência em sede de habeas corpus.
Desse modo, inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1082362/SP (2026/0104460-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHEL IGOR SANT ANNA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/03/2026.