Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 991432/RJ (2025/0104466-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MATHEUS HENRIQUE ROCHA LOPESADVOGADOS:MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA - RJ154723FABRICIO PESSANHA RANGEL - RJ164393AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 991432/RJ (2025/0104466-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MATHEUS HENRIQUE ROCHA LOPESADVOGADOS:MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA - RJ154723FABRICIO PESSANHA RANGEL - RJ164393AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 991432/RJ (2025/0104466-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABRICIO PESSANHA RANGELADVOGADOS:MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA - RJ154723FABRICIO PESSANHA RANGEL - RJ164393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE ROCHA LOPESCORRÉU:VITOR HUGO COSTA GOMESCORRÉU:RAMON MOCO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE ROCHA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática da conduta prevista no art. 157, §§ 2º, II, e 2º- A, I, do Código Penal.
O impetrante alega a existência de nulidade da citação e a ausência de justa causa para a busca domiciliar.
No mérito, requer a absolvição, sob argumento da precariedade de provas. Subsidiariamente, pleiteia o abrandamento da dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 224-234).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado, em 25/3/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 12/11/2024, conforme informações do sistema eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
HC 991432/RJ (2025/0104466-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABRICIO PESSANHA RANGELADVOGADOS:MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA - RJ154723FABRICIO PESSANHA RANGEL - RJ164393IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS HENRIQUE ROCHA LOPESCORRÉU:VITOR HUGO COSTA GOMESCORRÉU:RAMON MOCO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, tendo sido expressamente indicados os motivos para a solução adotada para o caso. No ponto (fls. 112-122 ):
No caso, conforme se observa e-doc. 0426 e 0433, o apelante, apesar de diversas diligências, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo, constituiu advogado nos autos, bem como, juntou-se aos autos Instrumento Particular de procuração, tendo o seu procurador habilitado apresentado resposta à acusação, o que demonstra que o apelante tinha conhecimento do processo e do teor da acusação.
Registre-se ainda que a sua defesa técnica esteve presente durante os atos processuais, bem como, apresentou as peças essenciais ao exercício do direito de defesa, como, resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação.
Não se constata qualquer prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade apontada, visto que o apelante não compareceu em juízo por vontade própria.
[...]
Ora, os policiais militares, cientes da autoria intelectual do crime por Matheus, conforme narrado pelo corréu Ramon, que se mostrava arrependido, diligenciaram até a residência de Matheus, tendo o mesmo recebido os Policiais na entrada da residência e, confessado que planejou o roubo, que foi executado pelos corréus Ramon e Vitor Hugo, tudo isso restou corroborado pelo relato da vítima Maicon.
Ao contrário do que alega a Defesa, no caso concreto, não há que se falar em violação de domicílio no caso, ora analisado, pois, de acordo com as declarações prestadas pelos policiais, o ingresso no quintal da residência do acusado se deu mediante autorização do próprio réu que, inclusive indicou onde se encontrava o revólver utilizado na empreitada criminosa.
Com efeito, a ação policial não se deu de forma aleatória, não se vislumbrando, no caso concreto, a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, uma vez que a garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal prevê, como exceção, algumas hipóteses, consoante se verificou no presente caso.
As provas carreadas ao longo da instrução criminal são firmes e seguras, no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos narrados na denúncia, notadamente diante dos depoimentos dos agentes da lei, tanto em sede policial quanto em Juízo.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado também quanto à dosimetria da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES