Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13905/EX (2026/0104468-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G W DOS SADVOGADO:SILVANA FORTES DA SILVEIRA - MG062580REQUERIDO:S D A
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por A. G. W. dos S. diante de S. D. A., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça da Argentina.
Em atenção ao despacho de fl. 40, que consultou a parte requerente sobre causa que justifique a atuação do STJ, argumentou-se (fl. 43):
O divórcio cuja homologação por essa Corte pretende-se não teve em seu bojo a existência de eventual acordo sobre alimentos e tampouco sobre partilha de bens, todavia, justifica-se sua distribuição ante a recusa do Cartório de 1º Ofício de Registro Civil de Belo Horizonte em promover tal homologação.
Em questionamento feito ao Oficial do referido Cartório, esclarecendo a inexistência de partilha de bens ou filhos menores, já que a única filha do casal é maior de idade, foi respondido, conforme cópia de e-mail ora anexada, a impossibilidade do Cartório promover tal homologação, porque à época do divórcio a filha era menor.
Diante de tal recusa, foi promovido o pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio perante essa
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1.º e 2º do Provimento n. 53 de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 14-16). Inclusive, foi consignado no decisum apenas a existência de filhos.
Saliente-se que essa mera menção não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão ádvena de dissolução do vínculo conjugal, dada a inexistência de deliberação judicial sobre a guarda de menores e/ou alimentos.
Em casos como o presente, nada obstante recusa cartorial, destaque-se que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal (art. 1.º do Provimento n. 53 de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13905/EX (2026/0104468-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G W DOS SADVOGADO:SILVANA FORTES DA SILVEIRA - MG062580REQUERIDO:S D A
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. G. W. dos S. diante de S. D. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Argentina.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13905/EX (2026/0104468-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G W DOS SADVOGADO:SILVANA FORTES DA SILVEIRA - MG062580REQUERIDO:S D AProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.