Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 991416/MG (2025/0104470-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:POLYANA DE RESENDE ALVESADVOGADO:POLYANA DE RESENDE ALVES - MG157737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de C.O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0694.13.001851-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 09 (meses) meses de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea, com elementos inerentes ao tipo penal.
Sustenta que o aumento de pena previsto no art. 226, II, do CP foi aplicado erroneamente, por ter sido o paciente, casado com a tia da vítima, sem demonstrar cabalmente autoridade sobre ela.
Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada.
Informações prestadas às fls. 48-71 e 72-521.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 523-530).
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021, e AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; decisões monocráticas: HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 02/08/2021).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Além disso, a tese trazida pela Defesa, relativa ao afastamento das circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria, não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Outrossim,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Quanto à causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP, o Tribunal de origem consignou (fls. 20-21):
Razão não lhe assiste.
Referida causa de aumento merece prosperar pois restou comprovado que o apelante mantinha uma relação de autoridade com a ofendida, já que era companheiro de sua tia, referindo-se a ofendida a este como “tio”.
Como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça:
“[...] Nenhum escopo há para o expurgo, tanto da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal [...] Da causa especial de aumento de pena porque a adolescente/vítima, em ambas as oportunidades, estava dormindo na residência do acusado/apelante, este, que é amásio de sua tia materna e, portanto, estava na condição de seu tio, por afinidade, e detentor de autoridade sobre ela [...]” [f.180].
Comprovado se encontra assim que o apelante exercia de fato alguma autoridade sobre a vítima a ensejar a causa de aumento em questão.
[...]
Mantenho assim a causa de aumento do artigo 226 inciso II do Código Penal nos termos salientados acima.
Como se vê, as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar, na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em 1/2 (metade), pois o paciente era tio da vítima e que os abusos ocorreram em sua casa enquanto ela dormia, em consonância ao que dispõe a norma descrita no art. 226, inciso II, do Código Penal:
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Portanto, para se acolher o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
A jurisprudência desta Corte Superior prepondera no mesmo viés:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE MAJORANTES. APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
2. As instâncias ordinárias concluíram que ficou demonstrada a autoridade do paciente sobre a vítima, pelo intenso convívio entre as famílias e a figura de "tio" que exercia no contexto familiar, motivo pelo qual a sanção suportou devido aumento pela causa de aumento.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do CP, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
4. Na hipótese, não se verificam duas causas de aumento da parte especial, mas apenas uma, motivo pelo qual não se aplica a exigência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 890.160/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
5. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das consequências do crime em face dos traumas psicológicos gerados na vítima, que foi abusada sexualmente pelo paciente desde os seus 5 anos de idade, ao longo de 7 anos, tendo sido demonstrado ao longo da instrução criminal os diversos traumas advindos na vítima em decorrência dos crimes, a qual narrou que, à época dos fatos, passou a fazer suas necessidades na roupa, até hoje faz terapia, tem problemas psicológicos e dificuldades para dormir, tudo em decorrência dos crimes dos quais fora vítima. Inclusive, consta dos autos que a própria genitora da ofendida confirmou em juízo o abalo psicológico sofrido por sua filha, ao declarar que teve que deixar de trabalhar para cuidar da menina, que começou a demonstrar problemas, como a regressão no desfraldamento, tendo levado a menina em psicóloga e neurologista, destacando, ainda, atraso de desenvolvimento no colégio e baixa autoestima.
6. "O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Não há falar, ao contrário do alegado, em analogia in malam partem na incidência dessa causa de aumento para os casos nos quais o tio por afinidade possui relação de autoridade sob a vítima. Assim, devidamente comprovada nos autos a relação de parentesco do réu com a vítima, pois, à época dos fatos, o paciente era tio por afinidade da vítima, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 991416/MG (2025/0104470-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:POLYANA DE RESENDE ALVESADVOGADO:POLYANA DE RESENDE ALVES - MG157737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.