HC 991422/ES (2025/0104519-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput e §1º do Código Penal, à pena de 25 anos de reclusão, regime inicial fechado.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da fixação da pena acima do mínimo legal. Alega que "[...] o presente Habeas Corpus tem por objetivo o redimensionamento da pena aplicada, tendo em vista que TODAS as circunstâncias judicias são favoráveis, e o Juízo sentenciante fez uso de fundamentação genérica e abstrata, o que configura ilegalidade flagrante, conforme jurisprudência deste Sodalício, bem como, porquanto incorreu a decisão rescindenda em flagrante erro judiciário, em franca contrariedade ao disposto no art. 5º, inciso XLVI c. c. art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem como ao contido nos art. 59 do Código Penal." (e-STJ, fl. 3).
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para redimensionar a pena aplicada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, dado o trânsito em julgado e a petição com nítida característica de revisão criminal (e-STJ, fl. 131-133).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.