Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991424/SP (2025/0104543-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIORADVOGADO:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR001594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY LOPES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY LOPES GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1500284-30.2024.8.26.0571.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em concurso material com o artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa a fim de redimensionar a pena para 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, bem como o pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa,
Neste writ, o impetrante sustenta pela aplicação do princípio da consunção para afastar a condenação do crime de porte ilegal de arma autonomamente considerado, de modo que tal circunstância seja penalizada como causa de aumento de pena.
Requer a concessão da ordem para que seja afastada a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Foram prestadas informações às fls. 44-47 e 48-74.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fls.77-78, opinando pela denegação do writ.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).
Ademais, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 com base nas razões a seguir transcritas (fls.11-13; grifamos):
Conforme relatado, a i. Defesa argumenta que o apelante usava a arma para praticar do crime de tráfico de drogas, o que afastaria a condenação pelo crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, dando ensejo à causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei 11.343/06. Tem-se dos autos que o apelante foi alvo de mandado de busca e apreensão, o qual resultou na apreensão de “maconha” (total de 955,44g), “haxixe” (16,18g), “Skank” (7,91g), “crack” (total de 103,10g), “cocaína” (total de 330,94), além de 02 balanças de precisão, embalagens plásticas, caderno de anotações etc. Além dos entorpecentes e petrechos voltados à traficância, os policiais civis também encontraram revólver, calibre 38, marca Rossi e 08 cartuchos, calibre 38, íntegros. O critério da absorção, também conhecido como consunção, refere-se à incorporação do crime-meio pelo crime-fim, onde a consunção resulta na desconsideração de uma das normas, que acaba sendo absorvida pela outra.
Após admitir a traficância, o réu disse que achou a arma após ter sido arremessada por uma dupla em fuga da polícia, bem como a mantinha consigo para sua proteção.
Nesse passo, tem-se que a arma de fogo não se restringiu a uma mera etapa da execução do crime de tráfico. A pretendida absorção só seria possível se a arma fosse utilizada exclusivamente para a realização do crime de tráfico, pois não há evidências de que a arma de fogo era utilizada para intimidar difusamente ou coletivamente, com o objetivo de viabilizar o tráfico praticado pelo acusado, conforme exigido pela referida causa de aumento de pena.
A apreensão conjunta das drogas e armas de fogo, por si só, não justifica a aplicação da majorante como solicitado pela Defesa. Deste modo, a posse da arma de fogo e respectivas munições sem autorização e em desacordo com a lei ou regulamentação, ensejou a prática de crimes autônomos.
Como se vê, o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que
reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023)
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada no que diz respeito ao quantum aplicado a título de exasperação da pena-base, que deve ser mantido, sendo certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
4. "Não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.052/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 991424/SP (2025/0104543-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIORADVOGADO:EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR001594IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY LOPES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.