Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 991428/SP (2025/0104548-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:HELIEL FRANCISCO DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 991428/SP (2025/0104548-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:HELIEL FRANCISCO DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 991428/SP (2025/0104548-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIEL FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIEL FRANCISCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/1/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve abuso de autoridade por parte dos policiais militares que efetuaram a abordagem, comprovado por laudo do IML que atesta as lesões sofridas pelo paciente, o que implicaria a nulidade da prova colhida e a falta de prova da materialidade do crime.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação concreta, estando baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem demonstrar o periculum libertatis.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita, e que não há indícios de envolvimento com organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no -A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 20-22, grifos próprios):
Aduz os autos que compareceram no plantão os policiais informando que, durante patrulhamento da força tática pelo município de Botucatu, mais precisamente pelo bairro Alto, visualizaram um indivíduo em uma motocicleta e perceberam que ele estava com um volume na cintura. Eles deram ordem de parada, mas o indivíduo não obedeceu e começou a empreender fuga por diversos bairros, como Cohab 4, Cohab 2 e Jardim Brasil. Em determinado momento, o indivíduo acessou o residencial Cachoeirinha I, local conhecido pelo tráfico de drogas. Algumas pessoas abriram o portão da edificação para ele e, quando as viaturas tentaram entrar, fecharam o portão, impedindo a entrada. Os policiais desembarcaram da viatura, abriram o portão manualmente e desceram a pé atrás do suspeito. Nesse momento, visualizaram o indiciado caindo com a motocicleta nos fundos do residencial e, posteriormente, abandonando a motocicleta e pulando o muro em direção à rua Ângelo de Biase, sendo acompanhado pelos policiais militares. O indivíduo acessou o residencial Cachoeirinha IV e, da mesma forma, foi até o final para tentar pular o muro e acessar um pasto. No entanto, ele não conseguiu pular o muro. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizaram a abordagem. Ele resistiu, então foi usada força para contê-lo. Os policiais realizaram o uso de algemas e, em busca pessoal, localizaram uma sacola contendo drogas na cintura do suspeito. Ele confessou ser o gerente do tráfico de drogas nos prédios da Vila Jardim e informou que havia mais drogas escondidas em um terreno baldio na Rua Emília Andriene Garcia, próximo ao número 591. Levando os policiais até essa localidade, o suspeito informou que dentro do terreno havia um pé de bananeira e, ao lado deste, uma lata enterrada no chão contendo mais entorpecentes. Os policiais foram até o local indicado e localizaram mais quantidades de drogas. Relataram que, durante a fuga, o indivíduo cortou o dedo, sendo encaminhado ao pronto-socorro pelos policiais, medicado e liberado para ser apresentado no plantão policial. Os policiais informaram ainda que, no momento da perseguição a pé, os populares esconderam a motocicleta para que não fosse encontrada, mas, em vistoria posterior, os agentes a encontraram e apresentaram no plantão.
Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal.
Encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais para conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva. Ao crime em tese praticado é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP).
Os depoimentos colhidos, a razoável quantidade, diversidade e forma de embalagem de drogas que o autuado guardava consigo, observando-se ainda o local do delito e demais circunstâncias da prisão, conferem indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas, e prova da materialidade delitiva. O mais é matéria de prova que deverá ser analisada no momento oportuno.
[...]
Ademais, o autuado é reincidente específico, conforme se observa de sua folha de antecedentes, quando voltou a delinquir, o que evidencia a insuficiência e inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
Deste modo, presentes os pressupostos e requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e, observando ainda que as condições pessoais do autuado, as circunstâncias do fato e a gravidade do delito revelam que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso em concreto, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor de HELIEL FRANCISCO DA SILVA.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 2,7 kg de maconha, 205,71 g de cocaína e 196,17 g de crack (fl. 34).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu é reincidente específico (fl. 22).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
De igual maneira, destaco que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
No que tange à possível nulidade decorrente da suposta violência policial ocorrida por ocasião da prisão em flagrante, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 31-32, grifos próprios):
Inicialmente, respeitados os estreitos limites de cognição do writ, não se vislumbra a aventada nulidade em decorrência da suposta violência policial ocorrida por ocasião da prisão em flagrante.
É que, em que pese a insurgência defensiva, eventual excesso policial se consubstancia em fato autônomo, que evidentemente não tem o condão de tornar lícita a conduta em tese praticada pelo paciente precedente, inclusive, à atuação policial.
Demais disso, no caso dos autos, a MMª Juíza de Direito que presidiu a audiência custódia determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apurar os fatos narrados pelo paciente - que disse ter sido muito agredido pelos policiais -, não havendo, portanto, qualquer espécie de omissão pelo Poder Judiciário.
Aliás, é cediço que a ocorrência de eventual abuso e/ou outras irregularidades na atuação policial não conduzem, de forma automática, à nulidade da prisão em flagrante máxime em casos como o dos autos, em que não há quaisquer indícios de que eventual agressão policial teria sido empregada para, v. g., obter uma confissão por meio de tortura o que ensejaria a nulidade da prova produzida.
Constata-se que o Tribunal de origem informou de maneira que as providências necessárias foram tomadas pela magistrada que presidiu a audiência de custódia, momento em que foi determinada a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos narrados pelo paciente.
Nesse sentido, no que diz respeito às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 991428/SP (2025/0104548-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIEL FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.