SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HEYTOR FELIPE PEREIRA SOARES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
HEYTOR FELIPE PEREIRA SOARES FERREIRA (OAB 203405/MG)
HC 991316/MG (2025/0104555-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HEYTOR FELIPE PEREIRA SOARES FERREIRAADVOGADO:HEYTOR FELIPE PEREIRA SOARES FERREIRA - MG203405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K H DOS S CCORRÉU:V S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. H. DOS S. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a internação provisória do paciente pelo prazo de 45 dias, pela prática, em tese, de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 129, 140 e 147 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a imposição de medida de busca e apreensão com internação provisória configura uma desproporcionalidade, uma vez que a medida de internação é extrema e deve ser utilizada apenas em situações excepcionais.
Afirma que não haveria comprovação contemporânea de que o paciente coloque a ordem pública em risco, e que a internação não pode ser fundamentada em clamor social ou repercussão midiática.
Alega que o paciente possui emprego fixo, estuda e segue uma vida honesta, e que a custódia prolongada violou seus direitos fundamentais.
Afirma que o paciente permaneceu em cela insalubre com outros presos comuns por mais de 48 horas, violando o art. 175 do ECA.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação ao paciente de medida de liberdade assistida, combinada com medidas alternativas à internação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HEYTOR FELIPE PEREIRA SOARES FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
HEYTOR FELIPE PEREIRA SOARES FERREIRA (OAB 203405/MG)
HC 991316/MG (2025/0104555-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HEYTOR FELIPE PEREIRA SOARES FERREIRAADVOGADO:HEYTOR FELIPE PEREIRA SOARES FERREIRA - MG203405IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K H DOS S CCORRÉU:V S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir.
A internação provisória foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 28-29, grifei):
Considerada a gravidade do fato comunicado pela Autoridade Policial, sobretudo, evidenciando tratar-se de ato infracional análogo ao crime previstos nos Artigos 129, 140 e 147 DO Código Penal Brasileiro estando evidenciados, pois, indícios suficientes da autoria infracional, a medida recomendada e que encontra respaldo legal, é a prevista no artigo 106 do ECA, sendo de relevância para a própria segurança dos infratores, em casos tais, em face da natureza do Ato Infracional. Ademais, nesse período há possibilidade de melhor reflexão sobre os atos praticados, por parte dos próprios Infratores, oportunidade em que os genitores dos mesmos serão também ouvidos, possibilitando a instrução do feito no prazo legal (45 dias).
[...]
Por outro lado, atento ao pertinente requerimento Ministerial de ID 103.***.***-72, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO dos Representados V. S. M. e K. H. DOS S. C., devendo der realizada pela Autoridade Policial, VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, e consequente INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos mesmos, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em Centro Socioeducativo indicado pela SUASE.
No acórdão impugnado, a internação provisória foi assim mantida (fls. 17-19, grifei):
Na hipótese, verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a internação provisória dos pacientes, em 09/12/2024, pela prática, em tese, de atos infracionais análogos aos delitos previstos nos artigos 129, 140 e 147, todos do Código Penal.
Não há nos autos notícia de cumprimento do mandado de busca e apreensão dos pacientes.
Vislumbram-se, no caso ora analisado, os requisitos da internação provisória, elencados no artigo 108, parágrafo único, e artigo 174, caput, ambos da Lei n° 8.069/90 (ECA).
Extrai-se da representação que:
“Consta das inclusas peças de informação que, no dia 02 de novembro de 2024, por volta das 17h, na avenida Perimetral Miguel Vieira da Silva, próximo ao nº 310, no bairro Anchieta, nesta cidade, os infratores, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, agrediram fisicamente E. R. A. com socos e chutes, causando lesões em sua face, joelho e abdômen, além de terem o ameaçado e injuriado. Conforme relatado, a vítima estava com seus cães na calçada de sua casa quando os infratores o abordaram lhe pedindo para prender os animais. Entretanto, a vítima relatou que os cães eram adestrados e não eram perigosos. A partir disso, os infratores, imbuídos pelo animus laedendi, iniciaram as agressões físicas contra a vítima, além de injuriá-la com os dizeres “gordo, vagabundo e filho da puta” (sic) e ameaçá-la, dizendo que iriam “quebrar” E. e que “não iria ficar assim” (sic). Os adolescentes confessaram o ato infracional.” (ordem n° 35)
Ainda, observa-se que a decisão de primeiro grau, que decretou a internação provisória dos pacientes, não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da internação para a garantia da ordem pública, [...]
[...]
Assim, observa-se, ao exame dos autos, que o Magistrado decretou a internação provisória dos pacientes, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de modo absolutamente fundamentado, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e com supedâneo no artigo 108, caput e parágrafo único; artigo 174, caput, e artigo 183, caput, todos do ECA, à vista da comprovada materialidade e de indícios de autoria, e atento à necessidade de acautelar a ordem pública.
Destarte, há a devida fundamentação no decreto da internação, pois os menores infratores, em tese, praticaram atos infracionais gravíssimos ao meio social. Ademais, a medida socioeducativa de internação propicia aos adolescentes ensinamentos, limites e valores sociais, além de sua retirada do ambiente nocivo no qual se encontra, evitando-se a continuidade de prática de outros atos infracionais.
Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual devem ser mantidas as internações provisórias dos pacientes.
A jurisprudência reconhece a necessidade de internação provisória para resguardar o adolescente e afastá-lo do meio criminoso, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso.
Conforme se observa, as instâncias ordinárias entenderam pela internação provisória considerando a gravidade dos atos infracionais perpetrados, uma vez que o paciente e o corréu "agrediram fisicamente E. R. A. com socos e chutes, causando lesões em sua face, joelho e abdômen, além de terem o ameaçado e injuriado" (fl. 17).
No caso, verifica-se a adequação da medida de internação provisória, uma vez que praticados atos infracionais com emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa. Desse modo, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIBERDADE COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INÚMERAS AGRESSÕES À GENITORA IDOSA. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto.
2. Verifica-se a indicação de fundamentação concreta para justificar a necessidade e a adequação da medida cautelar de internação provisória aplicada, consignando-se que o uso crônico de álcool por parte da recorrente ocasionou evento violento contra a genitora idosa, consistente em agarrões, socos na face e na cabeça e arranhões, constando informação de que já esteve por longo período internada para tratamento e o CAPS-AD esclareceu a existência de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (síndrome de dependência).
3. Em que pese ainda não ter sido realizada a perícia respectiva, a referida diligência já foi determinada e a urgência que o caso demonstra evidenciam que a internação involutária provisória, recomendada pelo CAPS-AD, deve ser mantida.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 134.913/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual (mutatis mutandis) se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, quanto à alegação de que o paciente permaneceu em cela insalubre com outros presos comuns, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.