Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 991317/DF (2025/0104597-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSE RONALDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RONALDO MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0711318-93.2025.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 140, caput, 141, §3º, 147, §1º, e 147-B, caput, do Código Penal e no art. 21 da LCP, no contexto da Lei n. 11.340/2006, em relação à vítima F.E.R; no art. 129, § 13, 140, caput, 141, § 3º, 147, § 1º, e 147-B, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, em relação à vítima A.C.E.M., e, ainda, no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, portador de transtornos psíquicos e com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e a concessão de medidas protetivas de urgência em favor das ofendidas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...] 3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco que a sua liberdade pode representar à integridade física e psicológica das vítimas, tendo em vista a seguinte fundamentação (fls. 19-20):
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, ocasião em que o Juiz do NAC ressaltou a gravidade concreta dos fatos em apuração e a extrema ousadia e especial periculosidade do autor tendo em vista as ameaças de morte proferidas contra sua companheira e filha na presença dos policiais militares (id. 229581852).
[...]
O perigo na liberdade do réu também está evidenciado. O estado de agressividade demonstrado pelo paciente e, como bem salientado pelo Juiz do NAC, a sua ousadia em persistir nas ameaças de morte contra sua companheira e sua filha na presença dos agentes do Estado, revelam a gravidade concreta e objetiva das condutas atribuídas ao paciente. O quadro fático, portanto, delineado a partir dos elementos de informação contidos nos autos indicam que, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a incolumidade física e psicológica das ofendidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 991317/DF (2025/0104597-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOSE RONALDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.