SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 991318/PR (2025/0104603-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOELMA ANDRADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOELMA ANDRADE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0124899-15.2024.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e não fundamentada em elementos concretos, especialmente considerando a ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente seis gramas). Alega que a paciente é primária e genitora de criança menor de 12 anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, sendo a medida adequada ao caso, pois não há risco à ordem pública e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça.
Requer, assim: a. O conhecimento do presente habeas corpus substitutivo de recurso. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício; b. A concessão liminar da ordem, resultando na imediata colocação da paciente em liberdade, mediante a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva (art. 316, CPP). Subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar; c. No mérito, seja concedida a ordem para confirmar a liminar, ou, em caso de não concessão de liminar, que seja concedida a ordem, revogando a prisão preventiva, expedido alvará de soltura, e assim, autorizando que a paciente responda aos demais atos processuais em liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas; d. A observância das prerrogativas da Defensoria Pública (art. 128, LC 80/94), em especial a contagem em dobro dos prazos processuais.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 54-54.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 991318/PR (2025/0104603-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOELMA ANDRADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOELMA ANDRADE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0124899-15.2024.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e não fundamentada em elementos concretos, especialmente considerando a ínfima quantidade de droga apreendida (aproximadamente seis gramas).
Alega que a paciente é primária e genitora de criança menor de 12 anos, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP, sendo a medida adequada ao caso, pois não há risco à ordem pública e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça.
Requer, assim (fl. 14):
a. O conhecimento do presente habeas corpus substitutivo de recurso. Subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício;
b. A concessão liminar da ordem, resultando na imediata colocação da paciente em liberdade, mediante a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva (art. 316, CPP). Subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar;
c. No mérito, seja concedida a ordem para confirmar a liminar, ou, em caso de não concessão de liminar, que seja concedida a ordem, revogando a prisão preventiva, expedido alvará de soltura, e assim, autorizando que a paciente responda aos demais atos processuais em liberdade, com ou sem medidas cautelares alternativas;
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 71-75, pelo não conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, por sua denegação.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar, conforme a seguinte ementa (fls. 15-16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Joelma Andrade dos Santos, presa preventivamente pela prática de tráfico de drogas, após flagrante com 20 porções de crack e valores em dinheiro. O impetrante alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sustentou que a paciente é mãe de menor de 12 anos, requerendo substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente caracteriza constrangimento ilegal; (ii) analisar a viabilidade da concessão de prisão domiciliar em virtude de ser mãe de menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da paciente, que tentou ocultar drogas em sua boca, e pelo histórico de práticas reiteradas de tráfico de drogas, indicando periculosidade e risco à ordem pública. A decisão destacou que as medidas cautelares diversas já haviam sido aplicadas em ocasiões anteriores, sem sucesso, demonstrando a insuficiência dessas alternativas para evitar as práticas delitivas. A jurisprudência do STJ reconhece a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva como fundamentos válidos para manutenção da prisão preventiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em razão da ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença da paciente para o cuidado da filha menor. O STF, ao julgar o HC coletivo nº 143.641/SP, condicionou a concessão de prisão domiciliar à demonstração da indispensabilidade da mãe para os cuidados dos filhos, requisito não atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, RHC nº 161.967/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 03.05.2022.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva da paciente, uma vez que ela responde a três ações penais: (1) nos autos 0004071- 31.2024.8.16.0148 foi presa em flagrante aos 15/06/2024 e liberta mediante o cumprimento de medidas cautelares no dia 17/06/2024. Em razão do descumprimento das medidas cautelares, foi presa preventivamente e colocada em liberdade no dia 01/08/2024subordinada ao cumprimento de medidas cautelares; (2) nos autos 0006406- 23.2024.8.16.0148 foi presa em flagrante no dia 11/09/2024e novamente colocada em liberdade na mesma data mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; e (3) nos autos 0006881-76.2024.8.16.0148 foi presa em flagrante no dia 26/09/2024 e permanece presa preventivamente.
Os referidos maus antecedentes demonstram que, mesmo as medidas cautelares aplicadas anteriormente, foram insuficientes para que a paciente deixasse a vida de crimes, restanto apenas a aplicação da medida mais restritiva, que é a prisão, para que ela não reitere na prática delitiva. E tudo isso demonstra a potencial periculosidade da agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, evitando a prática de novos delitos da mesma natureza ou não.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."
3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Por outro lado, alega a Defesa a necessidade da prisão domiciliar, porque a acusada é mãe de filha menor. Sem razão, porque além de reiteradamente a paciente cometer delitos e serem inócuas as medidas cautelares empregadas anteriormente, não se pode aplicar o art. 318-A, do CPP. Isso porque, a acusada está reiterando na prática delitiva no endereço de sua residência, possivelmente na presença da menor, comprometendo a segurança, vida e saúde da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar. Não é outro o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. ACUSADA QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO INCLUSIVE POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE. ENCONTRAVA-SE SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. HC COLETIVO N. 143.641/SP. MÃE DE FILHO MENOR. IMPOSSIBLIDADE. REINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBLIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. O alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Precedentes.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração, pois a ré ostenta condenações anteriores transitadas em julgado inclusive por delito da mesma espécie, constando dos autos ainda que, por ocasião da prisão, encontrava-se sob monitoração eletrônica do regime aberto, conforme execução de pena em curso em outro estado. Precedentes.
5. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
6. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.
Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com condenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em cumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
d. A observância das prerrogativas da Defensoria Pública (art. 128, LC 80/94), em especial a contagem em dobro dos prazos processuais.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 19/23; grifamos):
Em decisão revisora da prisão preventiva, a autoridade coatora assim fundamentou a manutenção da prisão da paciente (mov. 13.1 – Autos nº 0008068- 22.2024.8.16.0148):
[...] muito embora se trate de agente primária, porque foi indultada da pena referente à condenação nos autos 0001994-06.2011.8.16.0148 (roubo circunstanciado e corrupção de menores) no dia 27 /06/2016, fluindo o prazo depurador de cinco anos que obsta o reconhecimento da reincidência nos termos do art. 64, I, do Código Penal, é possuidora de maus antecedentes, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal'. Destaca-se que a requerente responde a três ações penais neste Juízo: (1) nos autos 0004071- 31.2024.8.16.0148 foi presa em flagrante aos 15/06 /2024 e liberta mediante o cumprimento de medidas cautelares no dia 17/06/2024. Em razão do descumprimento das medidas cautelares, foi presa preventivamente e colocada em liberdade no dia 01/08 /2024subordinada ao cumprimento de medidas cautelares; (2) nos autos 0006406-23.2024.8.16.0148 foi presa em flagrante no dia 11/09/2024e novamente colocada em liberdade na mesma data mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão; e (3) nos autos 0006881-76.2024.8.16.0148 foi presa em flagrante no dia 26/09 /2024e permanece presa preventivamente até a presente data; Todas as circunstâncias demonstram claramente que medidas mais brandas do que a segregação cautelar são insuficientes para acautelar a ordem pública diante da probabilidade da voltar a praticar crimes, registrando que nas três ações penais está acusada de praticar delitos idênticos – tráfico de drogas -, que de junho a setembro do corrente ano foi presa preventivamente por quatro vezes, uma delas por descumprimento de medidas cautelares e libertada mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, e insistiu em voltar a delinquir, evidenciando assim a ineficácia de qualquer medida cautelar de vigilância indireta, razão pela qual se faz necessária a manutenção da prisão preventiva com base no acautelamento da ordem pública, assim como para garantia da aplicação da lei penal e para evitar a prática de outras infrações penais. [...]
A prisão cautelar foi decretada com base em dois elementos do artigo 312 do CPP, ou seja, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal.
Não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal sofrido, em razão do adotado na modus operandi empreitada criminosa, especialmente no que tange à tentativa da paciente em esconder 20 porções de crack em sua boca.
Ademais, no particular, o (comprovação da existência do crime e indícios fumus comissi delicti suficientes da autoria) e o (perigo concreto causado pela permanência do agente em periculum libertatis liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente e na que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a qual foram fundamentadas em dados que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão cautelar, especialmente para concretos garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei. A jurisprudência do STJ se consolidou num conteúdo claro do que seja a garantia da ordem pública. HÁ gravidade concreta do crime ( ).
[...]
Com efeito, o se refere ao perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito periculum libertatis passivo do crime, o qual revela risco para a ordem pública.
In casu, este encontra-se embasado em elementos concretos, considerando que a manutenção da autuada em custódia cautelar mostra-se indispensável, diante da evidente possibilidade de retomada na prática de atividades ilícitas, colocando em risco a ordem pública. [...]
Logo, diante da gravidade concreta do delito e o evidente risco de reiteração da pratica delitiva, está justificado o encarceramento cautelar, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte Estadual:
[...]
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência do elemento para garantir a aplicação da lei penal. Isso não ficou sobejamente demonstrado nos autos. Contudo, basta a demonstração do elemento da garantia da ordem pública, dos indícios suficientes da autoria e demonstrada da materialidade do fato e periculum libertatis. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, fundamentado no fato de ser mãe de uma criança menor de 12 anos, . a concessão da medida revela-se inviável
[...]
No caso em análise, não se reconhece à paciente o direito à concessão da prisão domiciliar, em razão da ausência de provas, mesmo que indiciárias, que comprovem a imprescindibilidade de sua presença física para os cuidados de sua filha, até porque o horário da prisão (1h40) indica que a paciente deixou a criança em casa para vender drogas, o que enfraquece o pedido de prisão domiciliar.
Além do mais, há indícios de que a paciente estava reiterando na prática delitiva no endereço de sua residência, possivelmente na presença da menor, comprometendo a segurança, vida e saúde da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 991318/PR (2025/0104603-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOELMA ANDRADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.