SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 991338/PR (2025/0104606-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO FELIPE BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO FELIPE BARCELOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0131787-97.2024.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante o transporte de 17,400kg (dezessete quilos e quatrocentos gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMINAL. PRISÃOHABEAS CORPUS PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus preventivamente impetrado em favor de paciente preso pela prática do crime de tráfico de drogas.
1.2. A impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea para amparar o decreto preventivo e que a custódia cautelar é desproporcional com a futura pena a ser imposta em caso de condenação. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, não se dedica à atividade criminosa ou integra alguma organização criminosa e que as medidas cautelares menos severas (art. 319, CPP) são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na inadequação das medidas cautelares diversas.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 991338/PR (2025/0104606-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO FELIPE BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
2.2. Possibilidade de revogação da custódia, ante a sua desproporcionalidade com a futura pena imposta ao paciente
Neste writ, a Defensoria Pública alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão.
Ressalta que "a mera alusão à quantidade apreendida não é suficiente para demonstrar a periculosidade" (e-STJ fl. 4).
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, pontua que ela agiu na qualidade de "mula do tráfico" e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 86/88, grifei):
Existe prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2024 /1344073 (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 3159431241027141557 (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Imagens (movs. 1.18 a 1.21 e 1.24), Passagem de Ônibus (mov. 1.23) e indícios de autoria extraídos das próprias circunstâncias em que ocorreu o flagrante e dos depoimentos colhidos (movs. 1.7 e 1.9).
Outrossim, afigura-se a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, saltando aos olhos a gravidade concreta da imputação noticiada neste auto flagrancial.
Com efeito, extrai-se dos autos que o flagrado estava no ônibus da empresa Princesa dos Campos – Linha Foz do Iguaçu/Pr a Cascavel/Pr – e no interior de sua bagagem, devidamente identificada, constatou-se a existência de vultuosos 17,4kg (dezessete quilogramas e quatrocentos gramas) de maconha, acondicionados em forma de tabletes, possivelmente para distribuição no varejo, atingindo um número incontável de pessoas.
De acordo com o conduzido, ele teria adotado tal conduta como forma de pagamento de uma dívida contraída com um agiota, restando demonstrada a existência de estratagema bem montado que autoriza a ordem de prisão como forma de resguardar a sociedade de novas práticas ilícitas de mesma natureza.
Na verdade, existe aparente liame do flagrado com organização criminosa voltada ao repasse de entorpecentes no seio da sociedade e relevo no papel por ele desempenhado na empreitada delitiva, haja vista a imensa quantidade de drogas que foi incumbido de transportar, não se tratando, aparentemente, de traficância de pequena escala.
Afora isso, a clausura é imperiosa à aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual vindoura, visto que o flagrado não possui liame com o distrito da culpa (mov. 1.14), desconhecendo-se, neste momento embrionário, até mesmo a existência de antecedentes criminais no seu estado de origem.
Nesse contexto, não há medida cautelar diversa capaz de arrostar a imperiosidade do aprisionamento, posto que o crime em questão é de difícil fiscalização, tudo levando a crer que, uma vez solto, pode encontrar estímulo à reiteração do comportamento criminoso, o que desaconselha a monitoração eletrônica (artigo 319, IX, do Código de Processo Penal).
As medidas cautelares indicadas nos incisos I e IV, do Código de Processo Penal, revelam-se inócuas para impedir a reiteração criminosa, visto que não obstam que o conduzido torne a efetuar o transporte de narcóticos, mediante viagens breves, nas quais sua ausência não será percebida.
As demais cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se relacionam ao caso presente (incisos II, III, VI, VII e VIII). Outrossim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao flagrado, tais quais primariedade, ocupação lícita e endereço certo, não possuem o condão de lhe garantir o direito à liberdade provisória ou à revogação da custódia cautelar. [...]
Registre-se, por fim, que não se verifica, de plano, que em caso de eventual condenação o implicado fará jus a regime diverso do fechado, não se podendo antever a conjuntura que será descortinada na instrução vindoura, razão por que não é dado ao julgador externar qualquer prognóstico a esse respeito, de sorte que o aprisionamento não ofende o princípio da homogeneidade e tampouco se revela desproporcional.
Assim sendo, CONVERTO a prisão em flagrante de BRUNO FELIPE BARCELOS em preventiva, uma vez que presentes os requisitos legais
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da apreensão de 17,400kg (dezessete quilos e quatrocentos gramas) de maconha, divididos em tabletes, na bagagem do paciente, sendo transportada no ônibus da empresa Princesa dos Campos – Linha Foz do Iguaçu a Cascavel.
Tal circunstância, como já destacado, evidencia a gravidade concreta da conduta e demonstra, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, notadamente porque o acusado não reside no distrito da culpa.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 20KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (20 kg de pasta base de cocaína), pela logística empregada no transporte interestadual e pelo risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pela logística sofisticada empregada no transporte e pela possível reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem diante das circunstâncias do caso.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inviável, diante da ineficácia dessas medidas frente à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva.
7. O princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que a necessidade da medida esteja devidamente fundamentada, como ocorre no presente caso.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se adequadamente motivado e está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
9. A análise das alegações de desproporcionalidade da prisão preventiva, dependente de eventual pena a ser fixada, não pode ser feita nesta via processual, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 960.849/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No caso, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial "a gravidade concreta da conduta, ou seja, o transporte de expressiva quantidade de droga - 4.324,0gr de cocaína - no contexto de tráfico intermunicipal. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e justificam a imposição da medida extrema" (e-STJ fl. 22).
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 967.289/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva em razão da quantidade de droga apreendida duas barras de maconha, com peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação, contexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
[...]
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.023/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)