Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1082503/SP (2026/0104610-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAMILA FERNANDA KELLESADVOGADO:CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN EDUARDO DE MELO LARANJEIRAOUTRO NOME:WILLIAM EDUARDO DE MELO LARANJEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN EDUARDO DE MELO LARANJEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 14):
Habeas corpus Adulteração de sinal identificador de veículo Ingresso em residência Crime permanente Paciente que fugiu para o interior do imóvel, após notar a presença da viatura policial Fundada suspeita caracterizada, a ponto de autorizar o acesso dos agentes na residência do local Ação que acabou confirmada com a apreensão de uma motocicleta, sem placas identificadoras e numeração de chassi suprimida Prisão preventiva Decisão fundamentada Presença dos requisitos da custódia cautelar Paciente que foi denunciado pela prática do mesmo delito em outro procedimento Medidas cautelares insuficientes no caso concreto Constrangimento ilegal Inocorrência Ordem denegada.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do ingresso domiciliar, por ter sido realizado exclusivamente com base em denúncia anônima, sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões prévias que caracterizassem situação de flagrância, em ofensa à inviolabilidade do domicílio e ao devido processo legal.
Afirma que a alegada “atitude de fuga” não se confirmou, existindo prova em vídeo indicada pela defesa que não foi analisada pelas instâncias ordinárias, o que compromete a motivação e o contraditório.
Alega, ainda, que a decisão colegiada desconsiderou elemento probatório relevante e validou atuação policial sem justificativa concreta, acarretando ilicitude das provas derivadas do ingresso.
A impetrante também aponta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois os motivos invocados são genéricos, apoiados em contexto social e menções abstratas a “quadrilhas” e “rolezinhos”, sem individualização do risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que houve estreitamento da imputação com o oferecimento da denúncia apenas por adulteração de sinal identificador, crime sem violência ou grave ameaça, o que reduz a gravidade do quadro e evidencia a desproporcionalidade da medida extrema.
Sustenta que a referência a investigação em curso não pode servir como fundamento autônomo para segregar cautelarmente, sob pena de violação à presunção de inocência.
A defesa, ainda, destaca condições pessoais favoráveis do paciente, como vínculo empregatício formal na empresa J.A. Morais há mais de um ano, residência fixa e primariedade, que indicam inserção social e mitigam qualquer risco concreto, sendo suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que não há demonstração de inadequação dessas medidas e que a manutenção do encarceramento configura antecipação de pena e afronta à proporcionalidade e à excepcionalidade das cautelares pessoais.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do fumus boni iuris decorrente da ilegalidade do ingresso domiciliar e da fragilidade dos fundamentos da preventiva. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, reconhecer a nulidade das provas obtidas no ingresso domiciliar ilícito e restabelecer a liberdade do paciente, com medidas cautelares, se necessário.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 30-31):
Ja na esteira do artigo 312, §3º do CPP, qual seja o modus operandi revela premeditação (I), evidenciada pela aquisição de veículo de alto padrão (valor FIPE de R$ 36.789,00) pela quantia ínfima de R$ 3.000,00 , ciente da ausência de placas e documentação. HÁ fundado receio de reiteração delitiva . E além disso, o indiciado confessou estar envolvido com a criminalidade local, indicando possível participação em organização criminosa voltada ao comércio ilícito de motocicletas.
Destaco que nessa região, envolvendo as cidades de Araras, Cordeirópolis, Conchal e Limeira tem visto nos últimos dois anos vem sendo assolada por grupos organizados na prática de roubo de motocicletas e sua distribuição. São quadrilhas envolvidas em atividades ilícitas e coletivas utilizando motos de origem ilícita, com adolescentes e jovens, tudo regado a drogas e álcool, chamados de “rolezinhos” Este fato que tem alimentado uma subcultura de ilicitude entre jovens desta região, fomenta corrupção de crianças e adolescentes, não só para prática de roubos, mas também para a difusão de drogas e delitos de natureza sexual.
[...].
O fumus commissi delicti está comprovado pelo auto de exibição e apreensão , fotografias do chassi adulterado e pela confissão parcial do agente. O periculum libertatis é evidente, vez que a gravidade concreta transcende o tipo penal, pois a região sofre com altos índices de roubos de motocicletas de alta cilindrada, alimentados justamente pela conduta de ocultação e adulteração em proveito próprio. A liberdade do agente, que demonstra fazer do crime seu estilo de vida (reincidência específica em tese), coloca em xeque a ordem pública.
Medidas cautelares do artigo 319 do CPP são insuficientes, pois o autuado, mesmo sob investigação anterior, voltou a delinquir em modo de agir idêntico, demonstrando que medidas menos gravosas não inibem sua propensão criminosa.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no modus operandi da conduta - baseada na aquisição de veículo de algo padrão por ínfima quantia - , pela suspeita do paciente fazer parte de organização criminosa voltada para o comércio ilícito de motocicletas e reiteração delitiva, uma vez que já é investigado em outro feito criminal pela suposta prática do mesmo delito.
Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.
2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, sobre o ingresso domiciliar, consta do ato impugnado (fl. 16):
Sendo assim, como os policiais haviam recebido denúncia anônima acerca de um veículo roubado no local e localizaram a motocicleta produto de crime, com os sinais identificadores adulterados, no quintal da residência do acusado, que tentou fugir após notar a presença dos policiais, restou caracterizada a fundada suspeita, a ponto de justificar o ingresso dos agentes no imóvel, pois, repita-se, o crime já estava consumado antes mesmo do ingresso no local.
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a nulidade arguida ao consignar que o paciente tentou fugir após notara presença dos policiais, sendo que estes, previamente, haviam recebido notícias da presença de veículo roubado (motocicleta) no quintal da residência do acusado.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...].
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori.
5. No caso, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada no Tema n. 280, considerando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia anônima específica, a fuga para o interior do imóvel, a autorização de ingresso e a confissão em juízo.
[...].
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 986.523/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...].
III. Razões de decidir
4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.
5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
[...].
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".
[...].
(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...].
2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.
3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.". (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de anulação da conduta policial, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1082503/SP (2026/0104610-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAMILA FERNANDA KELLESADVOGADO:CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN EDUARDO DE MELO LARANJEIRAOUTRO NOME:WILLIAM EDUARDO DE MELO LARANJEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/03/2026.