Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 991455/DF (2025/0104622-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:YAGO LUIZ DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 991455/DF (2025/0104622-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:YAGO LUIZ DA SILVA RODRIGUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 991455/DF (2025/0104622-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:YAGO LUIZ DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YAGO LUÍZ DA SILVA RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0715361-29.2023.8.07.0005, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 288/290):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DA PENA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática da infração de vias de fato contra sua ex-companheira (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 - LCP, c/c art. 5º, III, da Lei n.º 11.340/2006), à pena privativa de liberdade e pagamento de compensação por danos morais. O réu pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alega agressões recíprocas e requer redimensionamento da pena, bem como a exclusão ou redução do valor fixado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões principais em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do réu pela prática de vias de fato; (ii) se a legítima defesa é aplicável no caso, diante da alegação de agressões recíprocas; e (iii) se a pena e o valor dos danos morais foram adequadamente fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR Suficiência de provas: A infração de vias de fato, prevista no art. 21 da LCP, é configurada pela prática de atos de violência que não resultem em lesões corporais. No presente caso, os depoimentos da vítima, corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, conforme pacífica jurisprudência do STJ, sendo dispensada a necessidade de testemunhas oculares quando os relatos são coerentes e consistentes. Legítima defesa: A legítima defesa exige prova de que o agente agiu para repelir agressão injusta, atual ou iminente, de forma proporcional. No caso, não há elementos suficientes para configurar a legítima defesa ou agressões recíprocas que justifiquem a conduta do réu, uma vez que a prova demonstra a predominância da violência exercida por ele. Fixação da pena: A pena foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável de circunstâncias agravantes. O pedido de aplicação de fração de 1/6 da pena mínima em abstrato por cada agravante e/ou circunstância judicial desfavorável não encontra respaldo nas circunstâncias do caso. Danos morais: A condenação ao pagamento de danos morais é cabível em casos de violência doméstica, conforme previsto no art. 387, IV, do CPP. A reparação por danos morais independe de prova específica do abalo sofrido, bastando a comprovação do fato ilícito e do contexto de violência. O valor arbitrado segue os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo necessidade de sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados em 20/2/2025.
Daí o presente writ, impetrado em 25/3/25, no qual a defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Sustenta equívoco no não acolhimento do pedido formulado nos embargos de declaração, asseverando a necessidade de se reconhecer a atenuante da confissão, ainda que parcial, porquanto o acórdão da apelação, ao afastar a tese de legítima defesa, expressamente mencionou que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu agressões mútuas e ter puxado o cabelo da vítima e a empurrado, o que entende a impetrante ser suficiente para o reconhecimento da confissão da prática da contravenção de vias de fato.
Pugna pela concessão da ordem "no intuito de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), determinando-se a redução da pena aplicada ao paciente" (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que se observa que tese defensiva acerca da confissão, aventada apenas nos aclaratórios, não foi debatida pela Corte de origem, que assentou no julgamento dos embargos de declaração que "não há que se falar em omissão no julgado uma vez que o recorrente não se posicionou especificamente contrário ao não reconhecimento da presença da atenuante da confissão espontânea em seu apelo, tendo se restringido a discutir a existência de provas do crime, presença de agressões recíprocas e legítima defesa, qual fração seria aplicável para majoração da pena na dosimetria e adequação da condenação de pagamento de compensação por danos morais" (e-STJ fl. 20).
Destarte, não tendo havido debate sobre a atenuante ora pleiteada, não há como este Sodalício, de forma inédita, reconhecer a suposta confissão sem que tenha havido a análise da matéria pela jurisdição ordinária, sob pena de supressão de instância.
Este o cenário, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 991455/DF (2025/0104622-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:YAGO LUIZ DA SILVA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.